TJBA - 8000045-73.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:29
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA LIMA em 24/11/2023 23:59.
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30/12/2023 04:12
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 21:43
Baixa Definitiva
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30/11/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 21:43
Expedição de sentença.
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30/11/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8000045-73.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Pedro De Oliveira Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8000045-73.2023.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO PAN S.A Ré(u): PEDRO DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN S.A contra PEDRO DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificados.
A parte autora alega que o réu celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária nº 085586019, adquirindo o veículo marca Nissan, modelo FRONTIER SEATT4X2, chassi nº 94DVCGD40CJ984976, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor branca, placa NZL8J98, Renavam *04.***.*21-85, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem.
No entanto, afirma, o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 01/07/2022, bem como as subsequentes, estando em mora.
A petição inicial, regularmente instruída com a cópia do contrato (fls. 348854385/348854387) e a notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada aviso de recebimento (fl. 348854389), em conformidade, portanto com art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, defiro o pedido do autor e autorizo busca e apreensão do veículo marca Nissan, modelo FRONTIER SEATT4X2, chassi nº 94DVCGD40CJ984976, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor branca, placa NZL8J98, Renavam *04.***.*21-85, se necessário for, devidamente justificado, o uso moderado de força policial por solicitação do Oficial de Justiça.
Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, viabilizando o cumprimento da decisão, sob pena de extinção.
Cite-se (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Advirta-se que o réu/devedor poderá a quantia integral da obrigação, no prazo de 5 dias, com os honorários advocatícios incidentes em 10% sobre o valor, caso em que o bem lhe será restituído, livre do ônus, facultando, ainda, apresentar contestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
P.
I.
Simões Filho (BA), 11 de janeiro de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
31/10/2023 01:23
Expedição de sentença.
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31/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2023 05:15
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 19:54
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2023 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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