TJBA - 8005826-04.2023.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 08:47
Baixa Definitiva
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15/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DE ALMEIDA MOSIMANN em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:47
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8005826-04.2023.8.05.0080 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Leonardo Barreto De Almeida Mosimann Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034-A) Recorrente: Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916-A) Representante: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005826-04.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A) RECORRIDO: LEONARDO BARRETO DE ALMEIDA MOSIMANN Advogado(s): GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES (OAB:BA70034-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BLOQUEIO DA CNH EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO REGISTRADA NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA TINHA APENAS PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PELA PARTE ACIONADA, EM 2015, SEM APRESENTAR QUALQUER IMPEDIMENTO.
DESBLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEONARDO BARRETO DE ALMEIDA MOSIMANN contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA.
A parte autora afirma que ao tentar ao ser fiscalizado por uma blitz da polícia militar foi surpreendido quando o agente da autoridade de trânsito realizou uma consulta na situação da CNH e verificou que sua habilitação encontrava-se cassada, sendo assim, se dirigiu ao setor de habilitação da 3ª CIRETRAN/FEIRA DE SANTANA e solicitou seu prontuário junto ao DETRAN e verificou que a infração teria ocorrido após o período de permissão para dirigir e que não recebeu nenhuma notificação do suposto processo administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência indeferido (ID 397098146).
Contestação apresentada pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (ID 405777416), alegando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, que a parte autora praticara infração de trânsito de natureza gravíssima no curso da PPD; que não houve decurso de um lapso temporal desarrazoado durante a tramitação do procedimento que ensejou o bloqueio do RENACH; que nos termos do art. 148, §3º e §4º, do Código de Trânsito Brasileiro, há impedimento legal à aquisição da CNH quando o portador de Permissão provisória comete qualquer infração de natureza grave e gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Aduz que não se trata de suspensão ou de cassação do direito de dirigir, razão por que é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para que se imponha o dever de reabilitação.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos da autora.
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, restando abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
O Juízo a quo, em sentença (ID 62571514), julgou parcialmente procedente a ação, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I- ANULAR o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da parte Autora constante em seu prontuário, condenando o DETRAN a excluir o registro do aludido bloqueio, observando os procedimentos de praxe, de modo a possibilitar a expedição da CNH definitiva do autor; II- ANULAR a autuação feita em desfavor do autor pelo incurso de conduzir veículo com a CNH CASSADA (art. 162, II do CTB) vinculada ao AIT: 28162202-7, determinando-se ao DETRAN que proceda com a restituição simples do valor pago pela multa de trânsito, na importância de R$ 1.467,35 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) atualizado e corrigido a partir da data do pagamento, e que o registro dos pontos sejam excluídos do seu prontuário; III- CONDENAR o DETRAN a indenizar a parte Autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago devidamente corrigido, na forma legal, a partir da data desta decisão.” Inconformado, o acionado interpôs recurso (ID 62572018).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8021008-44.2021.8.05.0001; 8007164-66.2017.8.05.0001; 8102934-81.2020.8.05.0001 Da análise dos autos verifico que, em 2015, o DETRAN emitiu em favor da parte autora a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, entendendo, à época, que ela cumpria todos os requisitos necessários à obtenção da permissão definitiva e em momento posterior bloqueou sua habilitação por ter cometido infração quando o acionante era permissionado.
No que pese a administração possa anular seus próprios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (STF, Súmula 473), se tais atos já tiverem decorridos efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular procedimento administrativo em que se assegure ao administrado o efetivo exercício do direito do contraditório e à ampla defesa garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (RE 594.296, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138 STF).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUSA DE EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO.
PERÍODO QUE O AUTOR/RECORRIDO POSSUÍA APENAS PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA NO INTERVALO.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICAÇÃO DO ˜ 4º DO ART. 148, DO CTB.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 263, § 1º, do Código Nacional de Trânsito, o ato de cancelamento do documento de habilitação somente pode ser praticado após a instauração de processo administrativo, dando-se ao infrator a oportunidade de defesa, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna, art. 5º, LV, que, na espécie, não ocorreu. 2.In casu, defeso ao Apelante impedir a expedição de Carteira Nacional de Habilitação, sem antes ter facultado ao Apelado o exercício do devido processo legal.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação n.: 0041557-03.2010.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 22/05/2018) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
RECUSA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA ÉPOCA DA LICENÇA PROVISÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Consoante o artigo 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou no caso de reincidência em infração média. 2.
Expedida a habilitação definitiva, sem qualquer ressalva, não se pode negar sua renovação, ao argumento de que multas foram cometidas na época da habilitação provisória. É imprescindível instaurar o procedimento específico, para que projetar efeitos da infração de trânsito para nova situação jurídica constituída pela própria autarquia, com a expedição de CNH sem qualquer ressalva ou limitação.
A possibilidade da administração de anular ou revogar seus atos não prescinde do respeito ao due process of law quando o ato gerar ato concreto em favor do administrado (Súmula 473/STF). 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07003898320218070018 DF 0700389-83.2021.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA ÉPOCA DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
REJEITADA À UNANIMIDADE. 1- A carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (art. 148, ˜ 2º e ˜ 3º, do CTB).
Uma vez expedida a habilitação definitiva, não se pode negar a renovação dessa ao argumento de que multas foram cometidas na época da habilitação provisória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 2- Reexame Necessário conhecido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00036005520138140051 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 29/01/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 31/01/2018) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CNH, EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO COMETIDA NA ÉPOCA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
ATO ILEGAL.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso é tempestivo, haja vista que o prazo para a interposição de recurso de apelação, pela Fazenda Pública, inicia-se apenas com a intimação pessoal da sentença, na forma do art. 183, caput e § 1º, do CPC.
Se na época de concessão da CNH definitiva não foi observado a existência de infrações, ou seja, situações impeditivas, conforme previsto no § 3º do art. 148 do CTB, a negativa de renovação mostra-se ilegal e desarrazoada, caracterizando-se em violação à segurança jurídica.
Inquestionável a ocorrência de transtornos ao Apelado, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta do réu, ensejando, assim, a condenação por danos morais, já que tolhido do seu direito de dirigir, vez que teve o seu pedido de renovação da CNH negado, mesmo após a emissão da sua CNH definitiva, sob argumento de cometimento de infração pretérita, no período em que ainda era permissionado.
Levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e diante disso, tem-se que a parte autora faz jus ao desbloqueio e à renovação da CNH, pois ausente o respaldo normativo para o bloqueio e, consequentemente, negativa da renovação por causa de infração cometida no período que ela tinha apenas Permissão para Dirigir.
Por sua vez, no caso dos autos a Autora, ainda que notificados administrativamente, tem o direito de apresentar judicialmente o verdadeiro condutor do veículo e responsável pelas multas recebidas, com declaração do mesmo ou com seu ingresso como litisconsórcio, nesse sentido segue julgamento do E.
STJ; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da o caráter punitivo e compensatório da indenização, entendo adequado o dano moral arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0504485-28.2017.8.05.0146,Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/05/2020) Nesse passo, verifico que o DETRAN/BA não logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento administrativo utilizado para bloqueio da CNH da parte autora, tendo em vista que impossibilitou o direito desta ao contraditório e ampla defesa.
No que tange aos danos morais, verifico que em virtude do ato administrativo praticado (cassação da CNH), o acionante teve ceifado o direito a conduzir o seu veículo, fato de gravidade suficiente para que sejam configurados danos morais.
Neste cenário, a conduta do acionado é indevida e excede os limites do razoável, fato suficiente e capaz de, isoladamente, causar considerável e inegável prejuízos anímicos à parte acionante.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: “Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade.
Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados.
Grifou-se e sublinhou-se. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código Comentado e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64).” Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos.
Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade da parte autora, em especial se analisarmos o caso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença íntegra.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, em 20% sobre o valor da condenação com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/09/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 21:51
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 21:51
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 21:07
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:01
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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