TJBA - 8080677-57.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 07:33
Baixa Definitiva
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02/12/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DUARTE em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080677-57.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosangela Santos Duarte Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8080677-57.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ROSANGELA SANTOS DUARTE em face de REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 415788514.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, diante da superveniente ausência do interesse processual, EXTINGO, POR SENTENÇA, O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
30/10/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 04:10
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DUARTE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DUARTE em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:42
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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19/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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27/07/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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