TJBA - 8068480-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:09
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8068480-36.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Raimundo Rodrigues Rocha Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Advogado: Rebecca Saba Do Vale (OAB:BA72579) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8068480-36.2024.8.05.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, policial militar inativo, aduz que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, motivo pelo qual percebe os proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM.
Afirma que a Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu as graduações de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM e Subtenente PM, o que possibilitou aos policiais militares da graduação de 1º Sargento PM a transferência para a reserva remunerada com os proventos de 1º Tenente PM, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2006.
Alega que o tratamento dispensado aos ocupantes da graduação de 1º Sargento PM implica violação ao princípio da igualdade, na medida em que policiais militares da graduação de Subtenente PM, hierarquicamente superiores aos sargentos, também são transferidos para a reserva remunerada com os proventos de 1º Tenente PM.
Requer que o Estado da Bahia seja condenado a promovê-lo ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se a presente demanda à análise direito do Autor à promoção ao posto de 1º Tenente PM e majoração dos seus proventos de inatividade.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Com a edição da Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, a graduação de Subtenente PM e Cabo PM foi reinserida na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme o seu art. 6º, inciso II, in verbis: Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: […] II - alteração dos incisos II e III do art. 9º: "Art. 9º - .............................................................................
II - Praças Especiais: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM." […] Diante disso, o Autor não tem direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente PM, porquanto necessária a observância da disciplina normativa vigente quanto aos requisitos para a promoção.
A promoção é forma derivada vertical de provimento de cargo público, razão pela qual depende da observância dos respectivos requisitos legais, na forma do art. 37, inciso I, da Constituição Federal: Art. 37. […] I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; […] Com efeito, a Lei Estadual nº 7.990/2001 determina que a promoção ao posto de 1º Tenente PM – posto inicial na escala hierárquica dos Oficiais da Polícia Militar – ocorre pelo critério de antiguidade, conforme se depreende do seu art. 127, inciso VI: Art. 127 - As promoções são efetuadas: […] VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade; […] Nesse contexto, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece que o ingresso na carreira de Oficial PM, observados os requisitos legais, dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, nos termos do seu art. 164, §§4º e 5º: Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. […] §4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.
Neste ponto, faz-se necessário ressaltar que a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM não acarreta a promoção direta ao posto de 1º Tenente PM, mas à condição de Aspirante à Oficial PM, graduação que antecede a possibilidade de ingresso na carreira de oficial PM, conforme o art. 124 do Estatuto dos Policiais Militares: Art. 124 - Os Alunos Oficiais que concluírem o Curso de Formação de Oficiais serão declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante Geral da Policia Militar.
Assim, consoante os termos da referida disciplina normativa, embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, ou seja, entre os ocupantes da graduação de Aspirante a Oficial PM.
Desse modo, o exame da antiguidade deve ser feito entre os policiais militares da graduação de Aspirante à Oficial PM há pelo menos 12 meses, pois interstício mínimo necessário ao ingresso na lista de pré-qualificação para promoção, cuja antiguidade é analisada a partir da classificação no curso de formação, segundo a inteligência dos arts. 134, §2º, alínea “e”, c/c art. 11, §3º, ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001, in verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. […] § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […] e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; […] Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. […] § 3º - Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso e promoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no curso.
Consequentemente, o cumprimento do interstício mínimo nas graduações de 1º Sargento PM ou Subtenente PM, bem como a anterior extinção desta graduação não são causas para constituir o direito à promoção pretendida, haja vista a necessária observância da disciplina legal para o ingresso na carreira de Oficial PM.
No caso em tela, observa-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] A corroborar o exposto acima, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1.º TENENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Rejeita-se a preliminar de decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2.
Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtenente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1.º Tenente. 3.
Não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 4.
Segundo a Lei Estadual n.º 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta.
Ademais, por meio da Lei n.º 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1.º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 5.
Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1.º Tenente quando se encontrava na ativa. 6.
Precedentes do TJBA.
Segurança denegada. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8034270-64.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 27/01/2023) (grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO QUE SE RECHAÇA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO – SEGURANÇA DENEGADA […] 3.
Ao passar à inatividade, através de Diário Oficial do Estado no dia 29/01/2020, juntada no ID 22938158, a parte impetrante ostentava a patente de SUBTENENTE, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. 4.
De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente. 5.
Em vista de tais fatos, ao ser promovido da graduação de 1º Sargento para patente de subtenente por antiguidade em 22/12/2017, conforme BGO de evento 22938159 e ao passar para a reserva, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação. 6.
A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que a patente de subtenente foi extinta pela lei 7.145/97, o que é verdade, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.356/2009. 7.
Segurança denegada. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8043472-65.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 30/01/2023) (grifou-se) Efetivamente, a parte autora busca, por via oblíqua, a implementação de uma hipótese de promoção sem previsão legal, partindo da equivocada premissa de que o art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 violou o princípio da isonomia, o que lhe garantiria o direito demandado.
Eis o teor do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009: Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.
Nessa senda, a eventual inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 não repercute sobre a hierarquia policial ou disciplina normativa da promoção dos policiais militares da graduação de Subtenente PM, porquanto trata sobre matéria diversa.
Como relatado, a Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu a graduação de Subtenente PM na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, situação que acarretou prejuízo aos ocupantes da graduação de 1º Sargento PM, já que deixariam de perceber os proventos de inatividade com base na remuneração de 1º Tenente PM, na forma do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; […] Assim, percebe-se que a previsão contida no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 buscou resguardar a situação jurídica daqueles que foram, verdadeiramente, prejudicados com a referida reinserção da graduação de Subtenente PM, motivo pelo qual o tratamento adotado pelo legislador restou justificado.
Nesse passo, importa destacar que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios aos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, notadamente, porque eles estão submetidos ao regime jurídico estatutário, sendo necessária a observância dos requisitos legais para a promoção na carreira pública e majoração dos respectivos vencimentos, na forma do art. 37, incisos I e X, da Constituição Federal.
Sobre o assunto, importa destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 37, mutatis mutandis: Súmula vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
No caso em análise, portanto, não há falar-se em direito da parte autora à promoção ao posto de 1º Tenente PM, na medida em que o pedido não encontra amparo na disciplina normativa vigente, uma vez que o acesso ao referido cargo público depende do preenchimento dos requisitos legais correlatos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/09/2024 18:03
Cominicação eletrônica
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16/09/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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05/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 23:58
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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25/07/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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23/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:37
Cominicação eletrônica
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24/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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