TJBA - 8001413-70.2023.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, #Não preenchido#.
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27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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21/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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21/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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21/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001413-70.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Nivaldo Da Conceicao Pinho Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Reu: Santos E Doria Comercio De Moveis Ltda Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001413-70.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: NIVALDO DA CONCEICAO PINHO Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62117) REU: SANTOS E DORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA (OAB:BA38202) SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NIVALDO DA CONCEIÇÃO PINHO em face de SANTOS E DORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, nos termos da inicial de ID 413495197.
Juntou documentos.
A parte autora juntou petição pedindo desistência da ação (ID432963537), logo após a parte requerida peticionou (ID 432989985) concordando com a desistência. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 485, VIII do CPC, o processo será extinto sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Tendo em vista a petição da parte autora, que requereu a desistência da presente demanda, fica demonstrada a falta de interesse processual superveniente.
Sendo assim, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Considerando o pedido de dispensa do prazo recursal, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inhambupe/Ba, data da assinatura. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001413-70.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Nivaldo Da Conceicao Pinho Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Reu: Santos E Doria Comercio De Moveis Ltda Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001413-70.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: NIVALDO DA CONCEICAO PINHO Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62117) REU: SANTOS E DORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA (OAB:BA38202) SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NIVALDO DA CONCEIÇÃO PINHO em face de SANTOS E DORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, nos termos da inicial de ID 413495197.
Juntou documentos.
A parte autora juntou petição pedindo desistência da ação (ID432963537), logo após a parte requerida peticionou (ID 432989985) concordando com a desistência. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 485, VIII do CPC, o processo será extinto sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Tendo em vista a petição da parte autora, que requereu a desistência da presente demanda, fica demonstrada a falta de interesse processual superveniente.
Sendo assim, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Considerando o pedido de dispensa do prazo recursal, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inhambupe/Ba, data da assinatura. -
16/09/2024 13:34
Expedição de citação.
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16/09/2024 13:34
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 20:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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19/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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09/11/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 21:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:07
Expedição de citação.
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27/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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