TJBA - 8009211-51.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:29
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 22:29
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009211-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: MARLENE GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373), ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) INTERESSADO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI e outros Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI (OAB:BA47519) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARLENE GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI e ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI.
Narra a autora que, após ter negado seu pedido de aposentadoria rural junto ao INSS, buscou assistência jurídica por intermédio de uma advogada de nome Sandra, já falecida, a qual teria ingressado com a respectiva ação previdenciária.
Afirma, contudo, que somente em agosto de 2024 tomou conhecimento de que fora beneficiária de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 40.379,56, a qual teria sido levantada, em 30/11/2021, pelo primeiro acionado, sem que tivesse ciência ou anuído ao saque.
Aduz que, ao procurar informações, constatou o bloqueio de seu CPF pela Receita Federal em razão da ausência de declaração do imposto de renda relativo ao referido crédito, sendo-lhe apresentado pelo Banco do Brasil comprovante de resgate efetuado em nome do advogado demandado.
Relata que, após tentar composição extrajudicial, passou a sofrer assédio de pessoas ligadas aos réus, inclusive com propostas de recebimento condicionado a "gratificação" em favor de terceiros sem habilitação profissional.
Sustenta a ocorrência de apropriação indébita, com violação de direitos da personalidade e consequente dano moral, razão pela qual pleiteia a condenação dos acionados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
Citados, os réus efetuaram depósito do valor incontroverso, apresentando contestação no Id 472636615, na qual suscitaram a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a ilegitimidade passiva da ré ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI.
Réplica no Id 476671599.
No Id 480893545 foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso pela autora.
Intimadas as especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral/testemunhal. É o relato.
Fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré insurgiu-se contra o valor atribuído à causa, sustentando que o valor efetivamente a ser recebido pela demandante seria de R$ 29.477,71, ao qual se somaria o montante pleiteado a título de danos morais (R$ 20.000,00), perfazendo o total de R$ 49.477,71 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos).
Sem razão os réus. a fixação do valor da causa pela parte autora observou estritamente as normas legais sobre o tema.
Nesse sentido: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…); V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (…)." Assim, a parte autora consolidou como valor da causa exatamente a soma dos valores das indenizações pretendidas, observando a determinação do art. 292, V, do CPC.
Outrossim, a discordância da parte ré quanto aos valores pretendidos pela parte autora a título de indenização não se afigura hipótese de cabimento de impugnação ao valor da causa.
Dessa maneira, afasto a impugnação ao valor da causa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida pugna pela exclusão da ré ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI, vez que esta não teria contato com a parte requerente, apesar de constar na procuração.
Nos termos do art. 17 do CPC, para se aferir a legitimidade das partes ad causam, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a análise deve ser feita à luz do quanto alegado na petição inicial, e não à prova produzida.
No caso em exame, a autora atribuiu à segunda demandada participação nos fatos narrados, apontando sua vinculação profissional ao primeiro requerido, destacando-se que seu nome consta na procuração outorgada.
Tais elementos, em tese, configuram pertinência subjetiva suficiente para legitimar sua presença no polo passivo da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alega que a parte requerente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Sem razão o réu, haja vista que a parte autora é pessoa natural, a favor de quem milita presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Não logrando êxito em apresentar prova contrária à presunção legal, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Reputo controvertidos todos os fatos alegados por uma das partes e não admitidos pela outra.
Para resolver a controvérsia, entendo necessária, adequada e suficiente a produção da prova oral/testemunhal, conforme requerido pelas partes. CONCLUSÃO Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas pela parte ré.
Ademais, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme pleiteado pelo autor, ato que designo para o dia 04/11/2025, às 08h30.
Cada parte deverá se desincumbir do ônus da prova na forma especificada no art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência.
Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ela arrolada para comparecer à audiência designada. Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/09/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/11/2025 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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24/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009211-51.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Cesar Augusto Guerra Picinalli Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Interessado: Onsleyde Gomes Silva Picinalli Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Interessado: Marlene Gomes Do Nascimento Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373) Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009211-51.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compromisso] Autor (a): MARLENE GOMES DO NASCIMENTO Réu: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ilhéus - BA, 20 de janeiro de 2025.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada -
20/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:59
Juntada de Alvará
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13/01/2025 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009211-51.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerido: Cesar Augusto Guerra Picinalli Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Requerido: Onsleyde Gomes Silva Picinalli Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Requerente: Marlene Gomes Do Nascimento Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373) Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009211-51.2024.8.05.0103 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Compromisso] Autor (a): MARLENE GOMES DO NASCIMENTO Réu: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação de ID 472636615 e documentos.
Ilhéus - Ba, 14 de novembro de 2024.
Leonardo Nunes Barreto Subescrivão -
07/01/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 22:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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03/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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18/10/2024 15:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 18/10/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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17/10/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009211-51.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerido: Cesar Augusto Guerra Picinalli Requerido: Onsleyde Gomes Silva Picinalli Requerente: Marlene Gomes Do Nascimento Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373) Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009211-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: ANDREA NASCIMENTO DE SANTANA Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB:BA50373), ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) REQUERIDO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI e outros Advogado(s): DECISÃO A respeito do ato ordinatório de ID 464454536, defiro os pedidos de ID 465011206 e 462561548 e determino a adoção das medidas cabíveis à correção solicitada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009211-51.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Andrea Nascimento De Santana Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373) Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Requerido: Cesar Augusto Guerra Picinalli Requerido: Onsleyde Gomes Silva Picinalli Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009211-51.2024.8.05.0103 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Compromisso] Autor (a): ANDREA NASCIMENTO DE SANTANA Réu: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca da divergência entre o nome de parte cadastrada nos autos (ANDREA NASCIMENTO DE SANTANA) e a que consta qualificada na exordial (MARLENE GOMES DO NASCIMENTO).
Ilhéus - BA, 17 de setembro de 2024.
Maria Cecília Limoeiro Técnica Judiciária Autorizada -
18/09/2024 11:29
Recebidos os autos.
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17/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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17/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 18/10/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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09/09/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA NASCIMENTO DE SANTANA - CPF: *99.***.*15-06 (REQUERENTE).
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06/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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