TJBA - 8000300-03.2023.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 10:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/11/2024 14:14
Juntada de decisão
-
20/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/10/2024 08:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000300-03.2023.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Jose Reis Dos Santos Advogado: Mayra Santos Silva (OAB:BA51127) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000300-03.2023.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JOSE REIS DOS SANTOS Endereço: Rua Potiraguá, 125, Em frente antiga Nestlé, Presidente Medici, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensada na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Preliminarmente, cabe analisar as questões processuais suscitadas.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, esta não merece prosperar.
O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça independentemente de esgotamento da via administrativa.
Este entendimento visa assegurar que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário, preservando assim o Estado Democrático de Direito.
No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, esta também deve ser afastada.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o trienal do Código Civil, dada a natureza consumerista da relação em questão.
Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo, com descontos mensais, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do vencimento da última parcela, o que não ocorreu no presente caso, visto que os descontos persistem até o momento.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida de empréstimo consignado em cartão de crédito pelo autor ou se os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em outras palavras, é preciso verificar se o banco réu agiu de forma legítima ao realizar descontos baseados em contratos efetivamente celebrados ou se o autor foi vítima de prática abusiva. É imperioso reconhecer que o banco réu apresentou aos autos os contratos que deram origem aos descontos questionados, os quais contêm assinaturas atribuídas ao autor.
Este fato demonstra que, em algum momento, houve manifestação de vontade do autor no sentido de firmar o negócio jurídico em questão.
Cumpre ressaltar que as assinaturas apostas nos contratos não foram objeto de contestação específica por parte do autor, tampouco foi suscitada sua falsidade. É verdade que o autor é pessoa idosa, contando atualmente com 74 anos de idade.
Contudo, a senilidade, por si só, não é causa de incapacidade civil nem retira do indivíduo a aptidão para entender e interpretar o teor das cláusulas contratuais.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que, à época da contratação, o autor não gozava de plena capacidade mental para compreender os termos do negócio que estava celebrando.
Quanto à alegação de falta de instrução necessária do autor, esta não foi devidamente comprovada nos autos.
Não foram apresentados documentos ou outras provas que demonstrassem de forma inequívoca que o autor, em razão de baixa escolaridade ou outro fator, fosse incapaz de compreender os termos do contrato que assinou. É importante destacar que a modalidade de contratação em questão (Reserva de Margem Consignável - RMC) é, de fato, complexa e pode gerar dúvidas em consumidores.
No entanto, isso não significa que seja, por si mesmo, abusiva ou ilegal.
Trata-se de produto financeiro regulamentado e amplamente utilizado no mercado, cabendo ao consumidor a decisão de contratá-lo ou não, após devidamente informado de suas características.
No caso em tela, não há evidências concretas de que o autor tenha sido induzido a erro ou que não tenha recebido as informações necessárias sobre o produto contratado.
A mera alegação de desconhecimento, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para invalidar um contrato formalmente perfeito.
Ademais, os descontos vêm ocorrendo desde 2017, e somente agora, após considerável lapso temporal, o autor questiona sua legitimidade.
Este fato sugere que, ao longo deste período, o autor tinha ciência dos descontos e, de alguma forma, os aceitava como parte de uma obrigação assumida.
Conclui-se, assim, que não houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que comprovou a existência de contratação válida por meio dos contratos assinados apresentados nos autos.
A realização dos descontos no benefício previdenciário do autor está, portanto, amparada em negócio jurídico válido.
A jurisprudência dos tribunais, em casos semelhantes onde há apresentação de contrato assinado e ausência de contestação específica quanto à autenticidade da assinatura, tende a reconhecer a validade da contratação, não configurando prática abusiva por parte da instituição financeira.
Em resumo, (a) o autor é consumidor que sofreu descontos em seu benefício previdenciário; (b) há prova robusta da contratação válida do empréstimo consignado em cartão de crédito, consubstanciada nos contratos assinados; (c) os descontos são devidos e decorrem de negócio jurídico válido, não havendo razão para declarar a nulidade dos contratos ou determinar ressarcimento.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, DEIXO de condenar a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos a Turma Recursal do Tribunal de Justiça para processamento. 5 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM SENTENÇA 8000300-03.2023.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Jose Reis Dos Santos Advogado: Mayra Santos Silva (OAB:BA51127) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000300-03.2023.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JOSE REIS DOS SANTOS Endereço: Rua Potiraguá, 125, Em frente antiga Nestlé, Presidente Medici, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensada na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Preliminarmente, cabe analisar as questões processuais suscitadas.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, esta não merece prosperar.
O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça independentemente de esgotamento da via administrativa.
Este entendimento visa assegurar que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário, preservando assim o Estado Democrático de Direito.
No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, esta também deve ser afastada.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o trienal do Código Civil, dada a natureza consumerista da relação em questão.
Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo, com descontos mensais, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do vencimento da última parcela, o que não ocorreu no presente caso, visto que os descontos persistem até o momento.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida de empréstimo consignado em cartão de crédito pelo autor ou se os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em outras palavras, é preciso verificar se o banco réu agiu de forma legítima ao realizar descontos baseados em contratos efetivamente celebrados ou se o autor foi vítima de prática abusiva. É imperioso reconhecer que o banco réu apresentou aos autos os contratos que deram origem aos descontos questionados, os quais contêm assinaturas atribuídas ao autor.
Este fato demonstra que, em algum momento, houve manifestação de vontade do autor no sentido de firmar o negócio jurídico em questão.
Cumpre ressaltar que as assinaturas apostas nos contratos não foram objeto de contestação específica por parte do autor, tampouco foi suscitada sua falsidade. É verdade que o autor é pessoa idosa, contando atualmente com 74 anos de idade.
Contudo, a senilidade, por si só, não é causa de incapacidade civil nem retira do indivíduo a aptidão para entender e interpretar o teor das cláusulas contratuais.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que, à época da contratação, o autor não gozava de plena capacidade mental para compreender os termos do negócio que estava celebrando.
Quanto à alegação de falta de instrução necessária do autor, esta não foi devidamente comprovada nos autos.
Não foram apresentados documentos ou outras provas que demonstrassem de forma inequívoca que o autor, em razão de baixa escolaridade ou outro fator, fosse incapaz de compreender os termos do contrato que assinou. É importante destacar que a modalidade de contratação em questão (Reserva de Margem Consignável - RMC) é, de fato, complexa e pode gerar dúvidas em consumidores.
No entanto, isso não significa que seja, por si mesmo, abusiva ou ilegal.
Trata-se de produto financeiro regulamentado e amplamente utilizado no mercado, cabendo ao consumidor a decisão de contratá-lo ou não, após devidamente informado de suas características.
No caso em tela, não há evidências concretas de que o autor tenha sido induzido a erro ou que não tenha recebido as informações necessárias sobre o produto contratado.
A mera alegação de desconhecimento, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para invalidar um contrato formalmente perfeito.
Ademais, os descontos vêm ocorrendo desde 2017, e somente agora, após considerável lapso temporal, o autor questiona sua legitimidade.
Este fato sugere que, ao longo deste período, o autor tinha ciência dos descontos e, de alguma forma, os aceitava como parte de uma obrigação assumida.
Conclui-se, assim, que não houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que comprovou a existência de contratação válida por meio dos contratos assinados apresentados nos autos.
A realização dos descontos no benefício previdenciário do autor está, portanto, amparada em negócio jurídico válido.
A jurisprudência dos tribunais, em casos semelhantes onde há apresentação de contrato assinado e ausência de contestação específica quanto à autenticidade da assinatura, tende a reconhecer a validade da contratação, não configurando prática abusiva por parte da instituição financeira.
Em resumo, (a) o autor é consumidor que sofreu descontos em seu benefício previdenciário; (b) há prova robusta da contratação válida do empréstimo consignado em cartão de crédito, consubstanciada nos contratos assinados; (c) os descontos são devidos e decorrem de negócio jurídico válido, não havendo razão para declarar a nulidade dos contratos ou determinar ressarcimento.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, DEIXO de condenar a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos a Turma Recursal do Tribunal de Justiça para processamento. 5 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
16/09/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS SILVA em 15/08/2023 23:59.
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29/07/2023 10:57
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS SILVA em 25/05/2023 23:59.
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29/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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29/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
22/07/2023 18:51
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 08:39
Juntada de intimação
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06/07/2023 09:02
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 04/07/2023 08:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
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04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 09:57
Expedição de citação.
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24/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 09:54
Juntada de mandado
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24/04/2023 09:54
Desentranhado o documento
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24/04/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 09:52
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 04/07/2023 08:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
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24/04/2023 09:30
Juntada de mandado
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14/04/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2023 07:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
-
12/04/2023 20:58
Conclusos para decisão
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12/04/2023 20:58
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 07:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
-
12/04/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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