TJBA - 8113318-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:04
Baixa Definitiva
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28/11/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAMILLE MARIA NASCIMENTO DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BENTO ASSIS BARROS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JAMILLE MARIA NASCIMENTO DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BENTO ASSIS BARROS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:28
Decorrido prazo de JAMILLE MARIA NASCIMENTO DE ASSIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:28
Decorrido prazo de BENTO ASSIS BARROS em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:35
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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05/10/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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20/09/2024 23:52
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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20/09/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8113318-64.2024.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Jamille Maria Nascimento De Assis Advogado: Bruno Gustavo Franco Da Silva (OAB:BA54858) Requerido: Rodrigo Barros Da Silva Herdeiro: B.
A.
B.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8113318-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: JAMILLE MARIA NASCIMENTO DE ASSIS Advogado(s): BRUNO GUSTAVO FRANCO DA SILVA (OAB:BA54858) REQUERIDO: RODRIGO BARROS DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAMILLE MARIA NASCIMENTO DE ASSIS, no bojo do qual se alega, em suma, a existência de erro material na decisão 459618529, alegando que este juízo não analisou a petição ID 459623017, o qual postulou a desistência da presente demanda, e acabou nomeando a inventariante e efetuando demais providências. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão nos exatos termos do artigo 1022, III do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que os presentes embargos declaratórios merecem acolhida, pois, de fato, constato a omissão na decisão, que não verificou o estado atual da presente demanda, sendo que a Requerente havia de fato postulado a desistência da ação, logo após a interposição da ação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para que, no despacho ID 459618529, Onde se lê: “Defiro à requerente JAMILLE MARIA NASCIMENTO DE ASSIS (CPF: *25.***.*79-22) o compromisso de inventariante.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens declarados; junte procuração em nome do herdeiro menor, a qual deve ser subscrita por sua tutora; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, à sucessora JAMILLE MARIA NASCIMENTO DE ASSIS (CPF: *25.***.*79-22), a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de RODRIGO BARROS DA SILVA (CPF: *33.***.*79-60), sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até o final da partilha.
Deve a inventariante ora nomeada assinar cópia desta decisão e juntar ao processo, em 05 (cinco) dias.”, LÊIA-SE: “Vistos, A parte autora declarou não mais possuir mais interesse no prosseguimento do feito (ID 459623017).
Do exposto, verifica-se uma causa de extinção do feito, qual seja, a desistência da ação.
Sendo assim, com fulcro no preceituado pelo art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando a desistência da ação.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Oportunamente.
Após, arquivem-se com baixa”.
P.
R.
I.
Oportunamente.
Após, arquivem-se com baixa Salvador-BA, (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito Auxiliar -
09/09/2024 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 22:15
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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18/08/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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