TJBA - 8000944-66.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/01/2025 12:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/01/2025 05:36
Decorrido prazo de KACIA LACERDA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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24/01/2025 16:25
Decorrido prazo de KACIA LACERDA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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24/01/2025 11:13
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 04/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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16/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 17:19
Juntada de laudo pericial
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21/10/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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21/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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13/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:41
Expedição de ofício.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000944-66.2024.8.05.0208 Interdição/curatela Jurisdição: Remanso Requerente: Getulio Firmino Da Silva Advogado: Kacia Lacerda Da Silva (OAB:BA47820) Requerido: Fabio Junio Firmino Da Silva Perito Do Juízo: Flavio Ernane Dias Borges Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000944-66.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: GETULIO FIRMINO DA SILVA Advogado(s): KACIA LACERDA DA SILVA (OAB:BA47820) REQUERIDO: FABIO JUNIO FIRMINO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda proposta por Getúlio Firmino da Silva, com pedido de tutela de urgência, visando a sua nomeação como curador(a) do seu filho Fabio Junior Firmino da Silva, que seria pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil, porquanto acometido por graves enfermidades neurológicas, a saber: epilepsia e retardo mental grave (CID G. 40.9+F72.1).
Inicialmente, a decisão de Id 441720092 deferiu a gratuidade judiciária.
Após a juntada de documentos complementares pela parte autora – declarações de anuência quanto à sua nomeação para o pretendido encargo de curador, subscrita pela genitora, [Id 448551779] e certidão de casamento [Id 448551776] –, o Ministério Público do Estado da Bahia deu parecer favorável à antecipação da tutela [Id 452445165]. É o breve relatório.
Inicialmente – e sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa –, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão por que o seu trânsito deve ser assegurado.
Quanto à medida liminar postulada, pontifique-se que a tutela jurisdicional de urgência tem por objetivo neutralizar os efeitos nocivos do transcurso do tempo sobre o direito material discutido em juízo (tutela satisfativa) ou sobre a efetividade do provimento final postulado (tutela cautelar).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De tais vetores normativos, extraem-se como pressupostos da decisão emergencial: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) alternativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); c) especificamente para as medidas satisfativas, a reversibilidade dos efeitos da provisão judicial [CPC, Art. 300, § 3º].
No caso vertente, sob o ângulo fático, a plausibilidade da pretensão emerge das provas apresentadas, a saber: a) documentos pessoais de identificação, comprobatórios do vínculo de parentesco entre as partes (pai e filho); b) relatórios médicos que indicam a necessidade de assistência, a(o) demandado(a), para os atos da vida civil, ante a presença de grave e irreversível enfermidade mental.
Sob o prisma normativo, a legitimidade do(a) demandante, na qualidade de pai do(a) curatelado(a), decorre das regras do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, sendo necessário apurar, todavia, ao longo da instrução, se há algum interessado que tenha precedência sobre ela.
In verbis: CC: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. [...] CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; [...] No respeitante ao periculum in mora, consigne-se que, em caso de relevância e urgência, é lícita a nomeação de curador provisório à pessoa com deficiência, a fim de que os seus interesses sejam salvaguardados, como se extrai do artigo 87 da Lei de nº 13.146/2015 e do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil: EPD: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
CPC: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (destaque acrescido) No caso sob exame, a designação de curador é necessária para viabilizar a administração de benefício previdenciário de que é titular o(a) interditando(a), bem como para a gestão dos seus demais interesses de índole patrimonial, o que deixa clara a premência da medida liminar postulada.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante a presença dos seus requisitos essenciais [CPC, Art. 319 e 320] e dos demais pressupostos do processo. 2) Defiro a antecipação liminar da tutela pretendida, com lastro no artigo 87 da Lei de nº 13.146/2015 e nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para nomear Getúlio Firmino da Silva, qualificado(a) nos autos, como curador(a) provisório(a) de Fabio Junior Firmino da Silva, somente para a prática de atos jurídicos de cunho patrimonial e de administração de interesses cíveis, comerciais, previdenciários ou tributários, nas searas judicial ou extrajudicial, com vedação expressa à alienação de bens ou à contração de dívidas e obrigações de qualquer espécie em nome do(a) curatelado(a). 3) Lavre-se o termo de curatela provisória, intimando-se a parte autora para que compareça em juízo para prestar compromisso. 4) Determino a designação de audiência de entrevista judicial do(a) interditando(a), com esteio no artigo 751 Código de Processo Civil. 5) Determino a citação e intimação do(a) interditando(a) para: a) comparecimento à entrevista judicial [CPC, Art. 751, caput]; b) querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência [CPC, Art. 752, caput]. 6) Intimem-se, também, o(a) autor(a) e, se existentes, o cônjuge, os genitores e os descendentes com quem o(a) curatelado(a) eventualmente resida, para comparecimento e oitiva [CPC, Art. 751, § 4º] 7) Intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se tais informações não existirem nos autos: a) diga se o(a) curatelado(a) possui companheiro/cônjuge, descendentes e ascendentes vivos, declinando os seus nomes e endereços, para os fins do item precedente desta decisão; b) apresente certidão sobre a existência de bens imóveis do(a) interdito(a), emitida pelo oficial de registro competente desta comarca; c) apresente certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal relativas aos locais onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; d) junte atestado médico de boa saúde física e mental para o exercício da curatela; e) não se tratando de parente do(a) curatelado(a), junte atestado de idoneidade moral assinado por 03 (três) pessoas aptas a prestarem testemunho em juízo; f) se o pedido for de substituição de curador, junte cópia da sentença/acórdão de interdição do(a) curatelado(a) e da respectiva certidão de trânsito em julgado. 8) Rastreie-se, via sistema Renajud, a existência de veículos automotores de propriedade do(a) curatelado(a), juntando-se o respectivo extrato da pesquisa aos autos. 9) Após a audiência de entrevista, se decorrido in albis o prazo assinado para a impugnação, determino que a Defensoria Pública do Estado da Bahia seja oficiada para indicar um dos seus membros para a função de curador especial do(a) interdito(a) ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando dispensada essa comunicação caso o órgão já tenha se manifestado negativamente sobre o tema em outro feito, hipótese em que cópia de tal resposta deverá ser acostada aos autos. 10) Não havendo defensor público disponível ou expirado o prazo assinado no item anterior, nomeio como curador(a) especial do(a) interdito(a) a Dra.
Ianne Sousa Andrade [OAB/BA43.240], cuja remuneração deverá ser paga, ao final, pelo Estado, em consonância com o artigo 22, § 1º, da Lei de nº 8.906/1994 e o artigo 752, § 2º, Código de Processo Civil. 11) Aceito o encargo, intime-se o(a) curador(a) especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido [CPC, Art. 752]. 12) Configurada a hipótese do item 10, intime-se o Estado da Bahia do teor desta decisão, com a advertência expressa sobre a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários do(a) curador(a) especial. 13) Com a contestação ou certificado o decurso in albis do prazo, determino a realização de perícia médica na pessoa do(a) do(a) curatelando (a) e de estudo social, objetivando avaliar a sua capacidade para praticar atos da vida civil [CPC, Art. 753], com atenção ao seguinte: 13.1) Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no Anexo I da Resolução/TJBA de nº 17/2019. 13.2) Desde já, nomeio como perito(s) o Dr.
Flávio Ernane Dias Borges[CRM-BA de nº 9528], médico clínico geral, e a assistente social Edineia Rocha de Sousa Dias [CRESS de nº 11384], ambos com atuação nesta comarca e cadastrado(s) junto ao Tribunal de Justiça, independentemente de termo de compromisso [CPC, Art. 466, caput]. 13.3) Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 465, § 1º]: a) arguam o impedimento ou a suspeição do(s) perito(s), se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. 13.4) Cumprido o item anterior e decidida eventual objeção de parcialidade, oficie-se ao expert ou, sendo o caso, ao órgão/estabelecimento ao qual esteja vinculado, para que informe, nos autos, a data e o horário programado para a diligência, com subsequente intimação das partes, para ciência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias [CPC, Art. 474]. 13.5) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do(s) laudo(s), após a realização da(s) perícia(s) [CPC, Art. 465, caput]. 13.6) O relatório pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela [CPC, Art. 753, § 2º] e, em se tratando de estudo social, descreverá a ligação sociofamiliar e o grau de zelo e cuidados do curador provisório com o(a) interdito(a). 13.7) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, juntamente com seus assistentes técnicos, se for o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 477, § 1º]. 14) Ultimadas as providências anteriores, intime-se o Ministério Público para que oferte parecer, no prazo de 30 (trinta) dias [CPC, Art. 178, caput]. 15) Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento. 16) Intimem-se. 17) Cumpra-se, com urgência.
Remanso/BA, datada e assinada digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 16:56
Expedição de intimação.
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30/08/2024 11:20
Juntada de termo
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30/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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19/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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14/08/2024 08:42
Juntada de Petição de 8000944_66.2024.8.05.0208 ciência_audiência
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12/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:09
Expedição de intimação.
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07/08/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 14:23
Expedição de citação.
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07/08/2024 10:43
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 04/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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07/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de 8000944_66.2024.8.05.0208_INTERDIÇÃO_LIMINAR _
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20/06/2024 11:14
Expedição de intimação.
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11/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 23:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a GETULIO FIRMINO DA SILVA - CPF: *81.***.*88-49 (REQUERENTE).
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24/04/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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