TJBA - 8079820-11.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/10/2024 07:26
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 11:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079820-11.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Santiago Santos Advogado: Marcia Neves Gikoski Santiago (OAB:BA76921) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079820-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS SANTIAGO SANTOS Advogado(s): Marcia Santiago registrado(a) civilmente como MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO (OAB:BA76921) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos etc.
CARLOS SANTIAGO SANTOS por conduto de advogado, propôs Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido indenização por danos morais e repetição do indébito em desfavor do BANCO MASTER S.A, apontando, em síntese, conduta ilegal e abusiva perpetrada pela parte requerida ao empreender desconto em seu benefício previdenciário sem que houvesse ratificação nesse sentido.
Aduz a parte autora que recebeu o contato por intermédio do aplicativo WhatsApp de uma pessoa, informando que havia realizado uma transferência por engano para a sua conta corrente.
Ainda relata que, no mesmo dia,, fora abordado também pelo WhatsApp por um interlocutor informando trabalhar numa empresa e que realizou uma transferência de maneira indevida para conta do autor, solicitando a devolução do valor.
Alega que no mesmo dia, momentos depois, foi notificado pelo aplicativo do Banco do Brasil de que fora creditado em sua conta a importância de R$8.976,04 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e quatro centavos) pelo Banco Máxima, no entanto, não realizou a transferência dos valores para os interlocutores supramencionados.
Aduz que ao perceber a fraude, realizou Boletim de Ocorrência junto a polícia civil.
Por fim, relata a parte autora que ao verificar seu contracheque, percebeu descontos na quantia de R$ 445,27, referente ao empréstimo não contratado.
Aduz que ao perceber a fraude, realizou Boletim de Ocorrência junto a polícia civil.
Em razão de não ter contratado o empréstimo e por se tratar de uma fraude, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do desconto e, no mérito; a confirmação desta, o desfazimento dos negócios com a devolução pela dobra legal do CDC das quantias indevidamente descontadas e, por fim, condenação do polo passivo no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça e tutela de urgência deferidas, consoante decisão de ID 412027849.
Petição da parte demandante de ID 413443062, informando a realização do depósito judicial do valor creditado em sua conta, após abatimento dos valores descontados dos seus vencimentos.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou defesa indireta de mérito de ID 424154105, apontando, de início, impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista ter havido regular contratação do negócio jurídico ora combatido - empréstimo consignado na modalidade RMC.
Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido.
Rechaça os pedidos indenizatórios.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pugnou pela condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica de ID 429707706.
Ato ordinatório de ID 431483639, pela manifestação das partes acerca da produção de novas provas.
Responderam ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, ID’s 431569575 e 433358163.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, no que diz respeito a impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol da parte autora.
Em circunstância processual assemelhada: “APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-67, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-67 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)”.
Destaques Nossos.
No mérito, o cerne da questão cinge-se em aferir se legais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora no importe mensal de R$ 455,27, incidente a partir de abril de 2023, ID 396311104, 413443064, 413443065, 413443067, 413443068 e 413443070.
Aponta a parte demandante que referido negócio jurídico não fora por si diretamente requerido, entendendo, dessa forma, ser medida de direito a rescisão do contrato com a consequente devolução das mensalidades indevidamente debitadas de seus vencimentos pela dobra legal do CDC combinada com condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de defesa, em resumo, pontuou a requerida a legalidade do contrato e seus consectários legais, entre outras considerações. É de se esclarecer, de início, que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed .Forense, pág. 295).
Na hipótese dos autos, muito embora a parte requerida defenda a regularidade de sua conduta, deve-se pontuar que da leitura das peças do caderno processual, evidencia-se que a contratação do empréstimo firmado pela parte autora com a parte demandada ocorreu de forma fraudulenta, por intermédio de estelionatários que teriam agido diretamente com o Banco Réu, não tendo este se servido das cautelas necessárias para evitar tal contratação por intermédio de fraudadores, devendo arcar com o risco do negócio e responsabilidade pela sua anulação.
Ademais, o autor junta aos autos, conversas de Whatsapp, ID’s 396311106, do suposto fraudador, tentando induzi-lo ao erro, ao informá-lo que fez uma transferência no valor de R$ 8.000,00 para sua conta, de forma equivocada, e pedindo-lhe que devolvesse o valor creditado, entretanto, o autor não realizou a transferência requerida.
Ainda, em documento de ID 396311107, o autor junta conversa de Whatsapp, na qual um terceiro informa ao autor que o sistema da empresa em que trabalha realizou uma transferência indevida para sua conta, devendo este realizar a devolução do valor creditado em sua conta.
Diante desse panorama fático, se vislumbra vício de vontade ou dolo por parte da instituição bancária apto a justificar a tese de nulidade da contratação, posto não restar comprovado que o autor aderiu efetivamente ao empréstimo.
Nessa senda, deve ser declarado rescindido o contrato de empréstimo não solicitado, visto inexistir prova acerca de sua validade na adesão. É o entendimento, em hipótese processual análoga: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS - OCORRÊNCIA DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. (TJ-MS - AC: 08032948320158120004 MS 0803294-83.2015.8.12.0004, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020)”.
Destacamos.
Nessa ordem de ideias, sendo clara a má prestação de serviço e conduta abusiva perpetrada pela demandada, devendo esta última, com o fito de se evitar a materialização do instituto do enriquecimento sem causa, diligenciar a devolução de todos os pagamentos indevidamente lançados/debitados em seu benefício previdenciário, pela dobra legal do CDC em seu art. 42, p. único, devendo cada parcela ser corrigida com juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pelo INPC ambas incidentes da data em que realizados respectivos descontos.
Em hipótese processual análoga: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Caso em que a instituição financeira requerida não demonstrou a regularidade da cobrança de empréstimo realizada em nome da autora.
Dívida que deve ser declarada inexistente.
Dano moral in re ipsa.
Repetição de Indébito.
Necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados da consumidora.
Princípio da causalidade.
Honorários advocatícios devidos.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-00, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*23-00 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2017)”.
Negritamos.
No que tange ao dano moral, a parte Requerente se sentiu lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, fato este que tivera como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito nos serviços da acionada, sofreu constrangimento, bem como teve a sua tranquilidade afetada e perturbada.
Sobre o tema dano moral, o Professor Inocêncio Galvão Telles entende que: “(...) se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais (...) há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação.
A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (...) (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “'Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...' (REsp. nº 8.768 - SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Barros Monteiro, em 18⁄2⁄92, DJ de 6⁄4⁄92, pág. 4499).” Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Assim, não resta dúvida de que a conduta da acionada causou transtornos e prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente ressarcidos.
Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano.
Nessa ordem de ideias, por fim, deve a parte autora, com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa, diligenciar a devolução da quantia indevidamente creditada em sua conta, ficando, desde já, autorizada a compensação, pelo réu, do valor da sua condenação com o valor supra, vez que não houve por parte da autora depósito judicial do valor recebido.
Salienta-se ao fato do autor já ter depositado em juízo o valor de R$ 6.244,42, consoante comprovante ID 413443062, devendo este ser levado em consideração no momento da compensação, sendo a hipótese.
Em hipótese processual assemelhada quanto a cobrança indevida e a forma de devolução do indébito: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Caso em que a instituição financeira requerida não demonstrou a regularidade da cobrança de empréstimo realizada em nome da autora.
Dívida que deve ser declarada inexistente.
Dano moral in re ipsa.
Repetição de Indébito.
Necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados da consumidora.
Princípio da causalidade.
Honorários advocatícios devidos.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-00, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*23-00 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2017)”.
Negritamos.
Tal medida visa evitar a hipótese de enriquecimento ilícito da parte autora.
Em circunstância assemelhada: “*Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência.
Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado.
Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido.
Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.* (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022)”.
Ressaltos Nossos.
Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, rechaçadas as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) MANTER e CONFIRMAR a decisão liminar de ID 412027849; B) DECLARAR inexistente o negócio jurídico entre as partes que ensejou a realização dos descontos indevidos no contracheque do autor a partir de abril de 2023, sem qualquer ônus para esta; C) CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso – qual seja, julho de 2022, consoante E.
STJ nº 54 e correção monetária pelo INPC da data deste julgado, e por fim; D) DETERMINAR, fulcrado no art. 42, p. único do CDC, que as partes demandadas, solidariamente, diligenciem a devolução pela dobra legal do CDC das quantias atreladas ao contrato apontado na alínea a) da presente e indevidamente debitadas dos vencimentos da parte autora corrigidas, cada, com juros de mora um por cento ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas, considerada da data do primeiro desconto, restando AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, pelo réu, do valor da condenação com a quantia creditada na conta corrente da autora a título de contratação de empréstimo, abatendo-se o valor de R$ 6.244,42, já depositado em juízo, consoante acima fundamentado.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 412027849.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 412027849.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa P.I.C.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
16/09/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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23/02/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/01/2024.
-
25/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:50
Expedição de carta via ar digital.
-
08/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/10/2023 23:59.
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02/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS SANTIAGO SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 15:48
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2023 17:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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26/10/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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09/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:46
Expedição de carta via ar digital.
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04/10/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:11
Expedição de decisão.
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04/10/2023 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2023 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS SANTIAGO SANTOS - CPF: *39.***.*87-02 (AUTOR).
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29/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 17:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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05/07/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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