TJBA - 8096402-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 20:52
Baixa Definitiva
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06/12/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de JOSEVAL SILVA SANTANA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:37
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096402-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joseval Silva Santana Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8096402-86.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: JOSEVAL SILVA SANTANA Requerido : REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA JOSEVAL SILVA SANTANA propôs a presente ação contra FIDC IPANEMA VI, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte Autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 28/02/2022, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$ 4.526,68 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos).
Diz que sofreu danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a imediata exclusão da anotação restritiva.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); bem como à repetição do indébito.
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 406238864, alegando se tratar de cessionário a empresa Via Varejo perante o Autor, no valor histórico de R$ 4.526,68 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos).
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Deixou a parte Autora de oferecer réplica no prazo devido.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID 406238880, 406238882, 406238879, consistentes em "contrato de venda financiada", ficha para aprovação de crédito e planilha de demonstração de custo efetivo total assinados de próprio punho pelo Autor.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito JSO -
29/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:10
Decorrido prazo de JOSEVAL SILVA SANTANA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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31/08/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 05:01
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 00:22
Expedição de despacho.
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01/08/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 23:25
Expedição de despacho.
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28/07/2023 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEVAL SILVA SANTANA - CPF: *46.***.*90-88 (AUTOR).
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28/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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