TJBA - 8057151-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/11/2024 15:18
Expedição de carta via ar digital.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8057151-27.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adailton Ribeiro De Melo Registrado(a) Civilmente Como Adailton Ribeiro De Melo Advogado: Fabio Luis Farias Santos (OAB:BA69133) Reu: Jose Alexandre De Souza Menezes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8057151-27.2024.8.05.0001 Assunto: [Mútuo] AUTOR: ADAILTON RIBEIRO DE MELO REU: JOSE ALEXANDRE DE SOUZA MENEZES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental.
Trata-se de Ação Monitória, sob o Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se que a Vestibular está devidamente instruída, atendendo aos requisitos insertos aos artigos 319 e 700, § 2º do Codex de Ritos, razão pela qual se impõe a expedição, de plano, de Mandado de Pagamento no valor de R$53.012,52 (cinquenta três mil, doze reais, cinquenta dois centavos), a ser cumprido pelo Acionado, em 15 (quinze) dias, devendo ser advertido de que, em caso de pagamento do débito, ficará isento de custas processuais e os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, a teor do art. 701, caput e § 1º do Digesto Procedimental.
Dispõe o § 2º do art. 701, do Diploma Legal referendado, que constituir-se-á de pleno direito o Título Executivo Judicial em favor do Demandante, convertendo-se o Mandado Inicial em Mandado Executivo, na hipótese de não realizado o pagamento e nem serem opostos os respectivos Embargos, no prazo de Lei.
Posto isto, determino a Citação do Suplicado, com as advertências já mencionadas.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais e instrumentalidade das formas, confiro ao presente Decisum a força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC/15 não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, sendo válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 29 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MBN -
29/08/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:53
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
24/05/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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01/05/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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