TJBA - 8002043-79.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CONCEICAO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de SAYONARA DA CONCEICAO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de CLINGER DA CONCEICAO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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19/01/2025 21:13
Baixa Definitiva
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19/01/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 21:13
Juntada de Certidão
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29/12/2024 03:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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29/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:45
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CONCEICAO ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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21/11/2024 20:37
Decorrido prazo de CLINGER DA CONCEICAO ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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21/11/2024 20:18
Decorrido prazo de CLINGER DA CONCEICAO ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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21/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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12/11/2024 04:09
Decorrido prazo de SAYONARA DA CONCEICAO ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002043-79.2022.8.05.0228 Alvará Judicial Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Washington Luiz Conceicao Almeida Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Requerente: Sayonara Da Conceicao Almeida Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Requerente: Rosangela Da Conceicao Almeida Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Requerente: Clinger Da Conceicao Almeida Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002043-79.2022.8.05.0228 REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ CONCEICAO ALMEIDA, SAYONARA DA CONCEICAO ALMEIDA, ROSANGELA DA CONCEICAO ALMEIDA, CLINGER DA CONCEICAO ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por WASHINGTON LUIZ CONCEIÇÃO ALMEIDA, ROSANGELA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA,SAYONARA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, CLINGER DA CONCEIÇÃO ALEIDA, para levantamento de valor, a título de precatório da FUNDEF, de titularidade da falecida, Sra.
Raimunda Maria da Conceição Almeida,, CPF nº *64.***.*22-34.
Com a inicial, vieram as procurações e documentos.
A parte autora apresentou documento de identificação da servidora falecida ( id. 241414747 ) certidão de óbito da servidora ( id. 241414747 ); documento que comprova a condição de herdeiro e procurações, ( id. 241414744 / 241414742 /241414743 / 241414746 ) ; declaração de únicos herdeiros .
Consta dos autos certidão de óbito do cônjuge da falecida, ID. 241414748 Consta declaração de ausência de dependentes cadastrados, id. 357634587 A parte autora ainda juntou declaração da Secretaria de Educação do Estado da Bahia que informa valores oriundos aos precatórios do FUNDEF (id. 429458752).
No curso do processo foi informada a existência de valores referentes à 2º e 3º parcelas do abono do FUNDEf em nome da servidora falecida conforme documento de id. 452638859 e id. 452638860) É o relatório.Decido.
Conforme dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Os documentos carreados aos autos comprovam as alegações feitas na inicial, bem como a legitimidade do requerente.
Com efeito, nos termos da Lei nº 6.858/80, que disciplina a concessão de alvará, os valores devidos por empregadores aos empregados falecidos podem ser levantados por seus dependentes, independentemente de inventário ou arrolamento.
A hipótese legal é aplicável, analogicamente, aos créditos deixados aos seus sucessores por servidores públicos falecidos, não havendo necessidade de inventário para tanto.
Quanto à legitimação para o levantamento de valores não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário cabível o recebimento da quantia aos sucessores do de cujus na forma do art. 5º do Decreto 85.845/81, segundo o qual “Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil” Assim, de acordo com a regra inscrita no art. 1829 do CC: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso dos autos, o de cujus deixou descendentes sem notícia de cônjuge ou companheira.
Ante à ordem de preferência transcrita, inciso I, caberá a estes a partilha em partes iguais da totalidade do patrimônio.
Em face do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento do valor de abono do precatório do FUNDEF , indicado nos id.452633307 , id.452638859 e id. 452638860 aos requerentes WASHINGTON LUIZ CONCEIÇÃO ALMEIDA, ROSANGELA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA,SAYONARA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, CLINGER DA CONCEIÇÃO ALEIDA, no percentual de 25% para cada um dos autores.
Suspensa a execução das custas em razão da gratuidade deferida.
Dispensado o prazo recursal, e feitas as anotações de praxe, expeça-se o pertinente alvará judicial, autorizando-se os autores, diretamente ou por meio de seu advogado, ao recebimento do valor devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Santo Amaro-BA, 12 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/09/2024 13:38
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 13:35
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 13:33
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 13:33
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002043-79.2022.8.05.0228 Alvará Judicial Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Washington Luiz Conceicao Almeida Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Requerente: Sayonara Da Conceicao Almeida Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Requerente: Rosangela Da Conceicao Almeida Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Requerente: Clinger Da Conceicao Almeida Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002043-79.2022.8.05.0228 REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ CONCEICAO ALMEIDA, SAYONARA DA CONCEICAO ALMEIDA, ROSANGELA DA CONCEICAO ALMEIDA, CLINGER DA CONCEICAO ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por WASHINGTON LUIZ CONCEIÇÃO ALMEIDA, ROSANGELA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA,SAYONARA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, CLINGER DA CONCEIÇÃO ALEIDA, para levantamento de valor, a título de precatório da FUNDEF, de titularidade da falecida, Sra.
Raimunda Maria da Conceição Almeida,, CPF nº *64.***.*22-34.
Com a inicial, vieram as procurações e documentos.
A parte autora apresentou documento de identificação da servidora falecida ( id. 241414747 ) certidão de óbito da servidora ( id. 241414747 ); documento que comprova a condição de herdeiro e procurações, ( id. 241414744 / 241414742 /241414743 / 241414746 ) ; declaração de únicos herdeiros .
Consta dos autos certidão de óbito do cônjuge da falecida, ID. 241414748 Consta declaração de ausência de dependentes cadastrados, id. 357634587 A parte autora ainda juntou declaração da Secretaria de Educação do Estado da Bahia que informa valores oriundos aos precatórios do FUNDEF (id. 429458752).
No curso do processo foi informada a existência de valores referentes à 2º e 3º parcelas do abono do FUNDEf em nome da servidora falecida conforme documento de id. 452638859 e id. 452638860) É o relatório.Decido.
Conforme dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Os documentos carreados aos autos comprovam as alegações feitas na inicial, bem como a legitimidade do requerente.
Com efeito, nos termos da Lei nº 6.858/80, que disciplina a concessão de alvará, os valores devidos por empregadores aos empregados falecidos podem ser levantados por seus dependentes, independentemente de inventário ou arrolamento.
A hipótese legal é aplicável, analogicamente, aos créditos deixados aos seus sucessores por servidores públicos falecidos, não havendo necessidade de inventário para tanto.
Quanto à legitimação para o levantamento de valores não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário cabível o recebimento da quantia aos sucessores do de cujus na forma do art. 5º do Decreto 85.845/81, segundo o qual “Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil” Assim, de acordo com a regra inscrita no art. 1829 do CC: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso dos autos, o de cujus deixou descendentes sem notícia de cônjuge ou companheira.
Ante à ordem de preferência transcrita, inciso I, caberá a estes a partilha em partes iguais da totalidade do patrimônio.
Em face do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento do valor de abono do precatório do FUNDEF , indicado nos id.452633307 , id.452638859 e id. 452638860 aos requerentes WASHINGTON LUIZ CONCEIÇÃO ALMEIDA, ROSANGELA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA,SAYONARA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, CLINGER DA CONCEIÇÃO ALEIDA, no percentual de 25% para cada um dos autores.
Suspensa a execução das custas em razão da gratuidade deferida.
Dispensado o prazo recursal, e feitas as anotações de praxe, expeça-se o pertinente alvará judicial, autorizando-se os autores, diretamente ou por meio de seu advogado, ao recebimento do valor devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Santo Amaro-BA, 12 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/09/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 17:11
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 05:54
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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14/01/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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23/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 06:46
Conclusos para despacho
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28/09/2022 20:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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