TJBA - 0319531-30.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0319531-30.2013.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Reu: Edson Moreira Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0319531-30.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) RÉU: EDSON MOREIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão intentada pela BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, contra Edson Moreira Santos ambos qualificados, objetivando a constrição do veículo devidamente caracterizado na peça inaugural.
Deferida a liminar de busca e apreensão rogada na inicial, conforme ID 237721596.
Ocorre que o bem financiado, garantido pela alienação fiduciária, não foi encontrado para que fosse apreendido, conforme certidão do oficial de justiça, ID 237722101.
No ID 237722366, o novo autor, adquirente do crédito, requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. É o relatório.
DECIDO.
O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 dispõe o seguinte: “Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de processo Civil. (redação dada pela Lei nº 13.043/2014)” Sendo assim, frente a certeza e liquidez do crédito representado pelo contrato de alienação fiduciária, bem como pelo fato do bem não ter sido encontrado, determino a CONVERSÃO da presente Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, assim o fazendo com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo o feito, doravante, seguir o rito procedimental previsto nos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda-se à competente retificação da presente conversão no banco de dados do PJE para execução de título extrajudicial (cód. 156).
Ainda, após a comprovação do recolhimento das custas devidas: 1) CITE-SE a parte executada para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 2) Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 3) Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado da parte exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao fim do procedimento, caso não opostos os embargos. 4) Faça a Secretaria constar do Mandado de Citação, outrossim, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pela parte executada no prazo de 03 (três) dias. 5) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. 6) Não sendo encontrado a parte executada, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço indicado, a fim de formalizar sua citação.
Não sendo encontrado a parte executada, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação. 7) Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo. 8) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada no Sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto (Força-Tarefa / Ato Normativo Conjunto n. 26/2023) -
22/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Publicação
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03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2021 00:00
Expedição de documento
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07/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Mero expediente
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22/07/2019 00:00
Petição
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22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2019 00:00
Publicação
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12/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2019 00:00
Ausência das condições da ação
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08/07/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2018 00:00
Recebimento
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11/08/2015 00:00
Concluso para Sentença
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11/08/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/04/2014 00:00
Publicação
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25/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/02/2014 00:00
Mandado
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13/02/2014 00:00
Mandado
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13/02/2014 00:00
Petição
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24/04/2013 00:00
Recebimento
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24/04/2013 00:00
Mandado
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18/03/2013 00:00
Publicação
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15/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2013 00:00
Liminar
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12/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2013 00:00
Recebimento
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08/03/2013 00:00
Remessa
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05/03/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2013
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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