TJBA - 8000387-92.2022.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/11/2023 03:34
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000387-92.2022.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Reu: Gilvan Teixeira Evangelista Advogado: Iza Gabriela Bastos Lima (OAB:BA66194) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000387-92.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA registrado(a) civilmente como VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847) REU: GILVAN TEIXEIRA EVANGELISTA Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADA DO AUTOR BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. 2.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. 3.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
29/10/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:00
Expedição de intimação.
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18/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:00
Expedição de citação.
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18/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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29/04/2023 15:05
Expedição de intimação.
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29/04/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 15:05
Expedição de citação.
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29/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/01/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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15/02/2023 08:22
Juntada de ata da audiência
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13/02/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 10:26
Expedição de intimação.
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12/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 10:26
Expedição de citação.
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12/01/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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24/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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