TJBA - 8004188-42.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
-
16/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GERALDINO DE SOUSA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:12
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004188-42.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Reu: Geraldino De Sousa Santos Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004188-42.2022.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): GERALDINO DE SOUSA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicas, e as fundamentações que as sustentam devem ser devidamente explicitadas, salvo nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Neste caso, não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil que autorizam a decretação do segredo de justiça.
Portanto, à Secretaria para que proceda com a publicação dos autos, a fim de garantir a transparência e o acesso público às informações do processo.
Após a realização da publicação, os autos devem ser encaminhados para conclusão, para que se decida acerca do pedido de liminar formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de substituição processual diante da cessão de crédito realizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Registre-se.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 16 de outubro de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
29/02/2024 22:15
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:22
Decorrido prazo de GERALDINO DE SOUSA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de GERALDINO DE SOUSA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
20/11/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004188-42.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Reu: Geraldino De Sousa Santos Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004188-42.2022.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): GERALDINO DE SOUSA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicas, e as fundamentações que as sustentam devem ser devidamente explicitadas, salvo nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Neste caso, não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil que autorizam a decretação do segredo de justiça.
Portanto, à Secretaria para que proceda com a publicação dos autos, a fim de garantir a transparência e o acesso público às informações do processo.
Após a realização da publicação, os autos devem ser encaminhados para conclusão, para que se decida acerca do pedido de liminar formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de substituição processual diante da cessão de crédito realizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Registre-se.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 16 de outubro de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
29/10/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
15/06/2023 04:26
Decorrido prazo de GERALDINO DE SOUSA SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:17
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
29/11/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
02/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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