TJBA - 8006830-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:28
Baixa Definitiva
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13/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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16/01/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 02:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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09/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:57
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8006830-88.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Jandira Cedraz De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: Trata-se de pedido de execução do acordão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, transitado em julgado. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação executiva foi distribuída a esta relatoria, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, considerando decisão prolatada nos autos de ação mandamental de competência originária desta Corte Estadual.
Inicialmente é preciso destacar que, na Seção Cível de Direito Público, ocorrida na data de 09/08/2024, foi julgado, por maioria, o Agravo Interno tombado sob o n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, de relatoria do Eminente Desembargador Paulo Albert Nunes Chenau, no qual, “Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a presente execução individual, com REMESSA do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente, por maioria de votos”.
Neste julgado, firmou-se o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância, considerando que “a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte”.
Nesta linha de intelecção, em respeito ao Princípio do Colegiado, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Bahia, 10 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
12/09/2024 15:06
Declarada incompetência
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05/09/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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