TJBA - 8000621-65.2024.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:02
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/02/2025 07:04
Decorrido prazo de WELDON BRITO SANTANA DUTRA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000621-65.2024.8.05.0045 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candido Sales Exequente: Weldon Brito Santana Dutra Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000621-65.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES EXEQUENTE: WELDON BRITO SANTANA DUTRA Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Conforme se depreende da manifestação carreada aos autos, foi informado o cumprimento da obrigação.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil traz as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a satisfação da obrigação, que é justamente a hipótese dos autos.
Assim, tendo em vista a manifestação posta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução, devendo os autos serem enviados ao ARQUIVO, com a devida BAIXA no sistema forense.
PRIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
23/01/2025 11:05
Expedição de intimação.
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16/01/2025 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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13/01/2025 10:11
Expedição de intimação.
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13/01/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000621-65.2024.8.05.0045 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candido Sales Exequente: Weldon Brito Santana Dutra Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000621-65.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES EXEQUENTE: WELDON BRITO SANTANA DUTRA Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução proposta contra o Estado da Bahia que foi impugnada ao argumento de que a não comprovação do trânsito em julgado das decisões que fixaram honorários em favor da Exequente torna os títulos inexigíveis o que, por consectário, ocasionaria a extinção do feito executivo.
Sem razão, contudo.
Isso porque a certidão do trânsito em julgado não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação.
Quanto a ausência da planilha de cálculos, o vício, de fato, é sanável com a sua apresentação superveniente, posto que o termo inicial para a atualização do valor cobrado é contado da data da citação do Estado da Bahia na execução, não evidenciando assim qualquer irregularidade com a sua posterior juntada.
No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000037-97.2015.8.05.0127.Ap, tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelado Thais Andrade Farias de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2020.
Des (a).
Presidente Desembargador Jatahy Junior Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Assim, à vista do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ofertada pela parte Executada, devendo, portanto, o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos.
Aguarde-se o escoamento do prazo para interposição de eventual recurso em face dessa decisão e com o seu transcurso, certifique-se nos autos e INTIME a parte Exequente para requerer o que de direito.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
11/09/2024 09:02
Expedição de intimação.
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10/09/2024 18:16
Expedição de intimação.
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10/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:29
Expedição de intimação.
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10/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:44
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:31
Expedição de intimação.
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22/07/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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20/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:01
Expedição de intimação.
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04/07/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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01/07/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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