TJBA - 8002757-54.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE SANTOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LILIANI FURTUNATO LIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JAILMA SILVA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:06
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:18
Expedição de Alvará.
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15/09/2024 11:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/09/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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15/09/2024 11:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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15/09/2024 11:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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15/09/2024 11:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/09/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002757-54.2023.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Willians De Souza Silva Advogado: Jailma Silva Lopes (OAB:SP437915) Advogado: Liliani Furtunato Lira Da Silva (OAB:SP481409) Requerido: Jose Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002757-54.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: WILLIANS DE SOUZA SILVA Advogado(s): JAILMA SILVA LOPES (OAB:SP437915), LILIANI FURTUNATO LIRA DA SILVA (OAB:SP481409) REQUERIDO: JOSE SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
WILLANS DE SOUZA SILVA, ingressou em juízo com alvará judicial, aduzindo, em síntese, que faleceu o Sr.
JOSÉ SANTOS SILVA, genitor do Acionante, deixando saldo referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Afirma ser o único herdeiro do de cujus, que ficou evidente conforme certidão de óbito acostada (ID 413483462).
Dessa forma, postula expedição alvará judicial para o devido recebimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por herdeiro do de cujus para o recebimento de valores deixados pelo mesmo referente a saldo bancário em contas bancárias de sua titularidade.
Inexistindo interesse de incapaz, desnecessária intervenção do Ministério Púbico, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato. É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do Poder Judiciário.
In casu, o requerente alega faz jus ao recebimento do saldo existente junto à Caixa Econômica Federal, referente a saldo do FGTS de titularidade do falecido, conforme documento de ID 413481551.
Acerca da possibilidade de levantamento de crédito em favor do de cujus, merece destaque a ementa abaixo transcrita: EMENTA: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
SALDO BANCÁRIO.
PENSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. - Os valores constantes de conta bancária, referentes a resíduo de benefício previdenciário não recebidos em vida por seu titular, somente poderão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na ausência destes, aos sucessores regulados na lei civil, consoante artigos 1º e 2º da Lei 6.858/90.(TJ-MG 3065396 MG 2.0000.00.306539-6/000(1), Relator: SILAS VIEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2000, Data de Publicação: 26/08/2000) Por fim, da análise dos documentação acostados, observa-se que os valores apurados em conta do falecido estão em consonância com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, de modo que, inexistindo junto ao INSS dependentes do de cujus, o recebimento da quantia existente na instituição bancária, observa a ordem de vocação hereditária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar a expedição de ALVARÁ em favor do Acionante WILLANS DE SOUZA SILVA para receber os valores referentes ao saldo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de titularidade do falecido JOSÉ SANTOS SILVA, CPF º *76.***.*55-04, junto Caixa Econômica Federal, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que inexiste litígio ensejador de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA 11 DE SETEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:53
Juntada de Ofício
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05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:57
Juntada de petição
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19/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIANS DE SOUZA SILVA - CPF: *50.***.*61-02 (REQUERENTE).
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06/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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