TJBA - 8001300-31.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:08
Baixa Definitiva
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01/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:28
Juntada de conclusão
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11/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 15:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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25/12/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA AMARAL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:55
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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23/09/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001300-31.2024.8.05.0218 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Impetrante: Clemilde Jesus De Azevedo Advogado: Reinaldo Santos Carvalho (OAB:BA77240) Impetrado: Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Impetrado: Pedro Henrique Silva Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001300-31.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA IMPETRANTE: CLEMILDE JESUS DE AZEVEDO Advogado(s): REINALDO SANTOS CARVALHO (OAB:BA77240) IMPETRADO: REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEMILDE JESUS DE AZEVEDO contra ato praticado pelo OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECASDACOMARCA DE RUY BARBOSA - BA, todos qualificados.
Alegou que é provisoriamente beneficiária da gratuidade da assistência judiciária, deferida em despacho por este juízo nos autos nº 8001058-72.2024.8.05.0218.
Informou que, com vista a cumprir determinação contida naquele processo, a patrona da causa se dirigiu ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ruy Barbosa, solicitando a emissão gratuita de certidão, obtendo, todavia, a negativa pelo atendente do referido cartório, tendo por fundamento a suposta exigência normativa de previsão expressa do despacho da extensão do benefício da gratuidade à emissão de certidões, com base no art. 111, § 1º do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.
Salientou, entretanto, que o dispositivo normativo, ora invocado para impugnar o ato, sofreu alteração pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 04/2024), que trouxe ao CNP/ 2023 nova redação ao § 1º do art. 111, a qual não deixava dúvidas quanto à isenção dos emolumentos cartorários aos beneficiários da gratuidade da justiça, sem necessidade de qualquer menção expressa.
Requereu, assim, a concessão de liminar, "inaudita altera pars",“para que o Cartório de Registro de Imóveis de Ruy Barbosa - BA, emita as certidões necessárias para comprovar a inexistência de bens em nome do de cujus, pai da impetrante (Egídio da Conceição)”.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, regulamentada no art. 7º, III, da L. 12.016/09, tem como pressupostos autorizadores a relevância dos seus fundamentos e o risco da ineficácia da ordem judicial se proferida apenas ao final da demanda.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles assevera acerca do tema que “a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva apenas o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas-Data”, pág. 50).
Em sendo assim, consoante o ensinamento doutrinário e a disposição normativa acima colacionados, o deferimento de liminar depende da visualização, na hipótese, de relevante fundamentação quanto ao risco de dano irreparável se mantido o ato coator até o término do processo.
No caso em análise, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos elementos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Isto porque, inexiste, num exame superficial da documentação apresentada, relevância nos fundamentos apresentados pela impetrante, pois não logrou demonstrar a negativa do fornecimento da certidão e tampouco que, acaso existente, tenha se dado com base na invocação pelo atendente de cartório de norma já superada.
Sem adentrar excessivamente ao mérito, observo que, no documento colacionado ao Id. 457617855, não houve recusa de fornecimento da certidão, mas tão somente orientação para que o pedido de certidão digital com assistência jurídica gratuita fosse feito diretamente no cartório responsável, em virtude da ausência dessa funcionalidade/opção na plataforma do cartório.
Isto posto, afastada a relevância dos fundamentos para a concessão da liminar, observo, também, a ausência de qualquer risco de dano irreparável, podendo aguardar, a impetrante, o deslinde do feito para a obtenção da decisão meritória.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, no âmbito do mandado de segurança, o pedido liminar pretendido, pelos fundamentos supra invocados.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Impetrado, inclusive notificando-o para que preste as informações a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como oficie-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º da Lei 12.016/09).
Caso, na Defesa, exista tópico para cuidar de preliminares ao mérito (art. 337, CPC,) ou de defesa indireta ao mérito (art. 350, CPC), intime-se o impetrante para apresentar réplica, no prazo 15 (quinze) dias.
Vencidos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribua a esta decisão força de mandado/carta/ofício.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/09/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 18:51
Expedição de ofício.
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09/09/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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