TJBA - 8141059-84.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:07
Decorrido prazo de RESTAURANTE WINNER SPORTS & GOURMET LTDA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:38
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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16/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:43
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8141059-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Restaurante Winner Sports & Gourmet Ltda Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Reu: Condominio Le Parc Residential Resort Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8141059-84.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RESTAURANTE WINNER SPORTS & GOURMET LTDA Requerido(a) REU: CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação ordinária, objetivando compelir a parte ré a se abster de limitar o funcionamento do restaurante autor em datas festivas.
Após a citação, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando por fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial e arquivamento do processo (ID. 454940834). É o relatório.
Decido.
A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas.
Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes.
Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier.
Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
30/08/2024 10:09
Homologada a Transação
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29/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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26/07/2024 12:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 23/07/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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24/07/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/07/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:24
Recebidos os autos.
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16/05/2024 12:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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30/04/2024 13:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 23/07/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
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13/01/2024 21:10
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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13/01/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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10/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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26/12/2022 03:40
Decorrido prazo de JULIA D AFFONSECA BARREIROS em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 03:17
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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11/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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11/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 08:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT em 14/09/2022 23:59.
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19/09/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 12:28
Expedição de carta via ar digital.
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24/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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23/03/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 13:15
Expedição de carta via ar digital.
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14/12/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 11:48
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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13/12/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 19:21
Conclusos para despacho
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06/12/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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