TJBA - 8002737-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 21:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/08/2023 23:59.
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14/01/2024 18:14
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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14/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8002737-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilmar Ferreira Batista Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002737-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILMAR FERREIRA BATISTA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
GILMAR FERREIRA BATISTA, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, alegando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que não contraiu o débito apontado pela empresa ré.
Por esse motivo, veio a juízo requerer a concessão da Tutela de Urgência para que a parte Acionada proceda com a exclusão do apontamento realizado em seu nome, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito objeto desta ação, bem como a condenação da parte Acionada ao importe de e R$15.000,00(quinze mil reais), a título de danos morais e o valor deR$2.259,45(dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos, referente a cobrança ilegal.
Juntou o documento de IDs 349941424 ao 349941441.
Devidamente citada, a empresa Acionada apresentou Contestação ao ID 370225242 onde, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir, e inépcia em razão do comprovante de residência em nome de terceiro.
Sobre os fatos, relata que trata-se de o crédito cedido tem como origem o contrato de adesão de nº *07.***.*98-57.
Que no dia 28/12/2018, o Autor contratou virtualmente o cartão de crédito CREDITCARD TRIGG, contrato nº 5700098957, com valor de limite inicial de R$ 1.100,00, conforme contrato, RG e biometria acostado aos autos, gerando inadimplência do cartão de crédito supramencionado, atualmente, consta débito no valor R$ 2.403,32 (dois mil, quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos).
Ante o exposto, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos IDs 370225251 ao 358659379.
Não houve Réplica.
Ato ordinatório intimando as partes para manifestarem interesse na dilação probatória ao ID 400268120.
Ambas as partes silentes.
Vieram-me os autos conclusos.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos).
A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos).
Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.
Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).
Na espécie, não vislumbro nenhum indício nos autos que indique a capacidade do acionante para arcar com as custas e despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.
A jurisprudência não discrepa: "Agravo de Instrumento.
Embargos à execução.
Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Insurgência.
Art. 99 do CPC/2015.
Declaração de pobreza, prestada por pessoa física, que goza de presunção de veracidade.
Ausência de elementos a infirmar a declaração apresentada pela embargante.
Agravo provido."(TJSP - AI: 22040009820188260000, Relator: Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2018 - Destacamos). "Ação declaratória de inexistência de débito c.c. tutela antecipada e dano moral.
Assistência judiciária gratuita.
Concessão. É relativa a presunção de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso concreto, não há elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência.
Apelação provida."(TJSP - AC: 10018934820178260443, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2018 - Destacamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 99, §2º DO CPC/2015 - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA - ART. 5º LXXIV CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.1- A declaração de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade. 2- Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o benefício deve ser concedido.
Exegese do art. 99, §2º do CPC/2015.3- Recurso provido." (TJMG - AI: 10625180004610001, Relatora: Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2018 - Destacamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, do NCPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira do agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC." (TJMG - AI: 10073170047408001, Relator: José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2018 - Destacamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC VIGENTE - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA - INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CF/1988 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.- A afirmação de hipossuficiência constitui prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade.- Inexistindo, nos autos, elementos que ilidam a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência, o benefício deve ser concedido." (TJMG - AI: 10570110032952001, Relator: Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018 - Destacamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AJG.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pela magistrada a quo, que indeferiu a benesse da justiça gratuita ao recorrente.
Segundo dicção do artigo 99, § 2º do CPC/15, O juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
No mesmo diapasão, o § 3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo, evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ou seja, se houverem elementos no processo que derrube a presunção legal da necessidade, o que não existe no caso vertente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA." (TJRS - AI: *00.***.*99-27, Relator: Niwton Carpes da Silva, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2018 - Destacamos).
Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada.
Ausência de comprovante de residência: Não procede a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento ausência de comprovante de residência em nome da parte Acionante, pois a ausência de tal documento não enseja o reconhecimento de inépcia da inicial, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 330, §1º do CPC.
Ademais, o art. 319 do CPC exige apenas que na exordial seja indicado o endereço da parte acionante, o que foi observado.
Falta De Interesse De Agir O Acionado alegou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir, pois não o procurou para resolver a presente demanda administrativamente.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.) 72/73) Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Nesse sentido confira-se lição do mestre Alexandre de Morais: Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...). (MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84) Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE.
A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097.12.001635-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante. É o relatório.
Decido.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação, pela Autora, dos serviços prestados pela empresa Ré e, por consequência, a legitimidade ou não das cobranças efetuadas, caso constatada a inadimplência.
Com efeito, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o Réu, porque o Autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação." "Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação." (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Neste exato sentido, destaco a jurisprudência pátria, em decisões deste E.
TJBA, assim ementadas: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE AMPARE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 11.700,00 COMPATÍVEL COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, não é suficiente para excluir a responsabilidade da ré.
Para que ela possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorreu na espécie.
Houve falha na prestação do serviço e o nome da apelada foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito.
Inexistência de contrato celebrado entre as partes e, portanto, de relação jurídica que ampare as medidas adotadas pela apelante." (Apelação Número do Processo: 0506242-66.2014.8.05.0274, Relator Des.
Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2016). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA – SUMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.
Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos.
A reparação por danos morais tem função compensatória, que deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e punitiva que tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor para que não incorra na prática de novas condutas ilícitas, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 4.
Sentença mantida." (Apelação Número do Processo: 0000427-17.2010.8.05.0168, Relator Des.
Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).
Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada." (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Sobreleva anotar que: "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758) Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a parte Ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial, apto a elidir a pretensão autoral.
Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada, com a contratação, pela parte Acionante, dos serviços disponibilizados pela empresa Cedente.
Nesse sentido, dos autos, verifico que a empresa Acionada acostou “BIOMETRIA.
ENTREGA DO CARTÃO” e PROPOSTA DE ADESÃO, devidamente assinado, ID 370225251 e 370225252 bem como contrato de cessão ao ID 370225255 que logrou a então Ré como legítima para a cobrança da dívida, sendo assim, documentos aptos a comprovar a legalidade da cobrança, causadora da negativação.
Nesse âmbito percebo que a parte Autora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela parte Acionada e alegações constantes na Contestação, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
Assim, pelas razões aqui deduzidas, não há que se falar em ato ilícito da empresa Ré, restando, de igual forma, improcedente o pedido indenizatório.
Dessa forma, reconheço que a parte Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta, tendo a negativação por ela realizada ocorrido no regular exercício do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credora da parte Acionante.
Remeto: APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INCLUSÃO - DÉBITO EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA - INCUMBÊNCIA - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 359 DO STJ.
A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção de crédito é causa que dá ensejo à responsabilização por danos morais. É desnecessária a prova efetiva da repercussão da inscrição nos direitos da personalidade da vítima, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.
Hipótese em que o débito inscrito diz respeito a tarifas incidentes na conta que era utilizada pelo correntista apenas para o recebimento do seu salário e que estava inativa em razão da ausência de movimentação.
V.D.
Para justificar a negativação do nome do consumidor, o suposto credor deverá estar embasado em documento líquido certo e exigível, sem o que a negativação caracteriza o excesso do artigo 187 do Código Civil, pela violação da regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Títulos líquidos certos e exigíveis são os relacionados no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Tanto a negativação abusiva, quanto a indevida, caracterizam ilícito, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil.
V.V. 1.
Age no exercício regular de direito o credor que inclui o nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, com base em débito existente. 2.
O exercício regular de direito afasta a indenização por danos morais, por pressupor esta a prática de ato ilícito. 3. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça).(TJ-MG - AC: 10702120485181001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/04/2019, Data de Publicação: 10/04/2019) Assim, pelas razões aqui deduzidas, não há que se falar em ato ilícito da empresa Ré, restando, de igual forma, improcedente o pedido indenizatório.
Por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, COM FULCRO NO ART. 487, I, segunda parte, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, por absoluta falta de provas quanto a existência do nexo de causalidade e dos danos e ausência de amparo legal de sua pretensão.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2o CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, suspendendo a sua eficácia em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR-BA, data da assinatura digital Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
26/11/2023 18:32
Baixa Definitiva
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26/11/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 18:31
Processo Reativado
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8002737-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilmar Ferreira Batista Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002737-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILMAR FERREIRA BATISTA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
GILMAR FERREIRA BATISTA, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, alegando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que não contraiu o débito apontado pela empresa ré.
Por esse motivo, veio a juízo requerer a concessão da Tutela de Urgência para que a parte Acionada proceda com a exclusão do apontamento realizado em seu nome, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito objeto desta ação, bem como a condenação da parte Acionada ao importe de e R$15.000,00(quinze mil reais), a título de danos morais e o valor deR$2.259,45(dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos, referente a cobrança ilegal.
Juntou o documento de IDs 349941424 ao 349941441.
Devidamente citada, a empresa Acionada apresentou Contestação ao ID 370225242 onde, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir, e inépcia em razão do comprovante de residência em nome de terceiro.
Sobre os fatos, relata que trata-se de o crédito cedido tem como origem o contrato de adesão de nº *07.***.*98-57.
Que no dia 28/12/2018, o Autor contratou virtualmente o cartão de crédito CREDITCARD TRIGG, contrato nº 5700098957, com valor de limite inicial de R$ 1.100,00, conforme contrato, RG e biometria acostado aos autos, gerando inadimplência do cartão de crédito supramencionado, atualmente, consta débito no valor R$ 2.403,32 (dois mil, quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos).
Ante o exposto, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos IDs 370225251 ao 358659379.
Não houve Réplica.
Ato ordinatório intimando as partes para manifestarem interesse na dilação probatória ao ID 400268120.
Ambas as partes silentes.
Vieram-me os autos conclusos.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos).
A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos).
Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.
Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).
Na espécie, não vislumbro nenhum indício nos autos que indique a capacidade do acionante para arcar com as custas e despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.
A jurisprudência não discrepa: "Agravo de Instrumento.
Embargos à execução.
Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Insurgência.
Art. 99 do CPC/2015.
Declaração de pobreza, prestada por pessoa física, que goza de presunção de veracidade.
Ausência de elementos a infirmar a declaração apresentada pela embargante.
Agravo provido."(TJSP - AI: 22040009820188260000, Relator: Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2018 - Destacamos). "Ação declaratória de inexistência de débito c.c. tutela antecipada e dano moral.
Assistência judiciária gratuita.
Concessão. É relativa a presunção de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso concreto, não há elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência.
Apelação provida."(TJSP - AC: 10018934820178260443, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2018 - Destacamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 99, §2º DO CPC/2015 - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA - ART. 5º LXXIV CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.1- A declaração de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade. 2- Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o benefício deve ser concedido.
Exegese do art. 99, §2º do CPC/2015.3- Recurso provido." (TJMG - AI: 10625180004610001, Relatora: Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2018 - Destacamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, do NCPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira do agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC." (TJMG - AI: 10073170047408001, Relator: José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2018 - Destacamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC VIGENTE - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA - INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CF/1988 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.- A afirmação de hipossuficiência constitui prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade.- Inexistindo, nos autos, elementos que ilidam a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência, o benefício deve ser concedido." (TJMG - AI: 10570110032952001, Relator: Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018 - Destacamos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AJG.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pela magistrada a quo, que indeferiu a benesse da justiça gratuita ao recorrente.
Segundo dicção do artigo 99, § 2º do CPC/15, O juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
No mesmo diapasão, o § 3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo, evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ou seja, se houverem elementos no processo que derrube a presunção legal da necessidade, o que não existe no caso vertente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA." (TJRS - AI: *00.***.*99-27, Relator: Niwton Carpes da Silva, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2018 - Destacamos).
Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada.
Ausência de comprovante de residência: Não procede a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento ausência de comprovante de residência em nome da parte Acionante, pois a ausência de tal documento não enseja o reconhecimento de inépcia da inicial, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 330, §1º do CPC.
Ademais, o art. 319 do CPC exige apenas que na exordial seja indicado o endereço da parte acionante, o que foi observado.
Falta De Interesse De Agir O Acionado alegou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir, pois não o procurou para resolver a presente demanda administrativamente.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.) 72/73) Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Nesse sentido confira-se lição do mestre Alexandre de Morais: Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...). (MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84) Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE.
A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097.12.001635-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante. É o relatório.
Decido.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação, pela Autora, dos serviços prestados pela empresa Ré e, por consequência, a legitimidade ou não das cobranças efetuadas, caso constatada a inadimplência.
Com efeito, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o Réu, porque o Autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação." "Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação." (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Neste exato sentido, destaco a jurisprudência pátria, em decisões deste E.
TJBA, assim ementadas: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE AMPARE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 11.700,00 COMPATÍVEL COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, não é suficiente para excluir a responsabilidade da ré.
Para que ela possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorreu na espécie.
Houve falha na prestação do serviço e o nome da apelada foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito.
Inexistência de contrato celebrado entre as partes e, portanto, de relação jurídica que ampare as medidas adotadas pela apelante." (Apelação Número do Processo: 0506242-66.2014.8.05.0274, Relator Des.
Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2016). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA – SUMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.
Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos.
A reparação por danos morais tem função compensatória, que deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e punitiva que tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor para que não incorra na prática de novas condutas ilícitas, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 4.
Sentença mantida." (Apelação Número do Processo: 0000427-17.2010.8.05.0168, Relator Des.
Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).
Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada." (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Sobreleva anotar que: "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758) Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a parte Ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial, apto a elidir a pretensão autoral.
Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada, com a contratação, pela parte Acionante, dos serviços disponibilizados pela empresa Cedente.
Nesse sentido, dos autos, verifico que a empresa Acionada acostou “BIOMETRIA.
ENTREGA DO CARTÃO” e PROPOSTA DE ADESÃO, devidamente assinado, ID 370225251 e 370225252 bem como contrato de cessão ao ID 370225255 que logrou a então Ré como legítima para a cobrança da dívida, sendo assim, documentos aptos a comprovar a legalidade da cobrança, causadora da negativação.
Nesse âmbito percebo que a parte Autora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela parte Acionada e alegações constantes na Contestação, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
Assim, pelas razões aqui deduzidas, não há que se falar em ato ilícito da empresa Ré, restando, de igual forma, improcedente o pedido indenizatório.
Dessa forma, reconheço que a parte Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta, tendo a negativação por ela realizada ocorrido no regular exercício do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credora da parte Acionante.
Remeto: APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INCLUSÃO - DÉBITO EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA - INCUMBÊNCIA - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 359 DO STJ.
A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção de crédito é causa que dá ensejo à responsabilização por danos morais. É desnecessária a prova efetiva da repercussão da inscrição nos direitos da personalidade da vítima, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.
Hipótese em que o débito inscrito diz respeito a tarifas incidentes na conta que era utilizada pelo correntista apenas para o recebimento do seu salário e que estava inativa em razão da ausência de movimentação.
V.D.
Para justificar a negativação do nome do consumidor, o suposto credor deverá estar embasado em documento líquido certo e exigível, sem o que a negativação caracteriza o excesso do artigo 187 do Código Civil, pela violação da regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Títulos líquidos certos e exigíveis são os relacionados no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Tanto a negativação abusiva, quanto a indevida, caracterizam ilícito, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil.
V.V. 1.
Age no exercício regular de direito o credor que inclui o nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, com base em débito existente. 2.
O exercício regular de direito afasta a indenização por danos morais, por pressupor esta a prática de ato ilícito. 3. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça).(TJ-MG - AC: 10702120485181001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/04/2019, Data de Publicação: 10/04/2019) Assim, pelas razões aqui deduzidas, não há que se falar em ato ilícito da empresa Ré, restando, de igual forma, improcedente o pedido indenizatório.
Por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, COM FULCRO NO ART. 487, I, segunda parte, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, por absoluta falta de provas quanto a existência do nexo de causalidade e dos danos e ausência de amparo legal de sua pretensão.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2o CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, suspendendo a sua eficácia em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR-BA, data da assinatura digital Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
28/10/2023 20:25
Baixa Definitiva
-
28/10/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 20:54
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:56
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA BATISTA em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
21/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 05:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 11:50
Expedição de citação.
-
17/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 22:19
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA BATISTA em 14/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 11:51
Expedição de citação.
-
25/01/2023 23:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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