TJBA - 8004296-35.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:02
Expedição de intimação.
-
20/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:25
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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19/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:43
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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26/02/2025 10:08
Expedição de intimação.
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25/02/2025 22:09
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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25/02/2025 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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25/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/02/2025 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 22:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:50
Expedição de intimação.
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19/12/2024 17:14
Expedição de citação.
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19/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:57
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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27/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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08/10/2024 19:24
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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08/10/2024 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 13:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/09/2024 21:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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19/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004296-35.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Riuza Rocha Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Advogado: Samuel Miranda Conceicao (OAB:BA80791) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004296-35.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: RIUZA ROCHA Nome: RIUZA ROCHA Endereço: RUA JOÃO PEREIRA DA SILVA, 235, mançambão, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Nome: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Endereço: avenida, centro administrativo, cab, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por RIUZA ROCHA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados na inicial.
Argui a requerente, em síntese, que, em razão de sequelas de fratura de patela, Gonartrose Moderada e Lesão osteocondral de patela, necessita, com urgência, de AVALIAÇÃO E CIRURGIA DE JOELHO EM UNIDADE HOSPITALAR DE REFERÊNCIA E ESPECIALIZADA NA CIDADE DE SALVADOR, BAHIA.
Relata, outrossim, que, mesmo após solicitação, até o presente momento o pedido ainda não fora atendido.
Requer, assim, seja deferida a tutela de urgência de modo que seja o réu compelido a oferecer à paciente os mencionados serviços de saúde, para preservação de sua vida, devendo arcar, em sendo hipótese, com os custos da internação da paciente em hospital, inclusive se for o caso, particular, que disponibilize o atendimento médico de que necessita, se necessário e caso não disponível pela rede pública, sob pena de multa diária.
Este juízo promoveu consulta ao NAT-JUS, sendo a nota técnica do órgão de assessoramento técnico coligida aos autos sob ID n. 461623653, cuja conclusão foi a seguinte: “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que paciente apresenta lesão condral e sinovite em joelho direito, conforme relatório médico e exame de imagem anexo ao processo com imagens radiográficas e de ressonância demonstrando condropatia, mas com fratura de patela consolidada sem sinais agudos de inflamação ou relesão.
Além disso, a ressonância não demonstra lesões instáveis de menisco ou de cartilagem.
A atrofia/ limitação pode ser relacionada ou tempo de imobilização da fratura, o qual foi necessário para o tratamento CONSIDERANDO que paciente foi encaminhado para tratamento conservador com fisioterapia, conforme relatório anexado e detalhado pela fisioterapeuta.
Recomenda-se investir no fortalecimento muscular e analgesia com equipe de fisioterapia CONSIDERANDO que o tratamento com artroscopia está previsto na literatura; CONSIDERANDO que tal procedimento pode ser realizado no SUS e não foi detalhado qual técnica/ indicação a ser realizada CONCLUI-SE que NÃO há elementos técnicos que sustentam a indicação do procedimento no presente caso Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não ”.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do NCPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão.
Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para a autora de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do NCPC).
Em uma análise perfunctória, ínsita ao momento processual de cognição sumária, é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da tutela de urgência requestada.
Compulsando os autos, percebo que pretende o requerente, com a propositura da presente demanda, a salvaguarda de uma vida digna, tendo em vista a necessidade de controlar a doença de que padece.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo uma obrigação solidária de todos os entes federados (art. 196 da Constituição).
Desse modo, quando os outros Poderes não garantem tal direito, especialmente o Poder Executivo mediante políticas públicas sucientes, cabe ao Poder Judiciário zelar por sua efetivação, determinando as medidas necessárias para tanto.
Além do mais, não é exagero lembrar que o direito à vida, e consequentemente à saúde, é o maior dos direitos assegurados pela CF/88.
Trata-se, implacavelmente, de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada com assistência médico-hospitalar.
Ao Estado-Juiz não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia.
Da análise dos autos, verifico que o relatório coligido aos autos do médico que acompanha a paciente trouxe elementos suficientes para se concluir acerca da necessidade do procedimento pretendido bem como da urgência do tratamento solicitado por profissional médico como necessário ao restabelecimento da sua saúde.
Por outro lado, registre-se que, apesar do opinativo desfavorável do NAT-JUS, observo que a nota técnica nos revela que há evidência científica para realização do procedimento e que ele pode ser realizado pelo SUS, mas que não há elementos técnicos que sustentam a indicação do procedimento no presente caso.
Sucede, todavia, que o relatório médico subscrito pelo médico assistente ID n. 458415933 narra que a parte autora encontra-se em tratamento desde o ano de 2021 e que "A paciente também está em tratamento fisioterapêutico para fortalecimento muscular e manutenção da mobilidade, porém com limitações devido à necessidade da cirurgia.".
Por sua vez, em relação ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, é intrínseco ao próprio caso concreto (tutela da saúde) e verificado diante dos documentos acostados.
Assim, a demora do deslinde processual pode tornar inócua a prestação jurisdicional, direito igualmente fundamental.
Por fim, no que concerne ao requisito negativo do art. 300 do CPC, qual seja, inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não obstante o fornecimento do medicamento ter natureza irreversível diante do consumo, é certo que é possível quantificar os prejuízos porventura ocasionados ao ente público diante de uma eventual improcedência do pedido.
Nesse caso, considerando que o requerimento de tutela de urgência atrai para o autor os ônus da responsabilidade objetiva, é possível o requerido buscar ressarcimento financeiro diante dos prejuízos eventualmente sofridos, podendo fazê-lo nos próprios autos.
Ademais, havendo a necessidade de se garantir o direito fundamental mais caro e essencial ao ser humano, a vida, em um juízo de ponderação com os danos porventura sofridos pelo Estado, analisando sob a perspectiva da eficácia vertical dos direitos fundamentais e sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, deve se dar primazia àquele, conferindo medidas eficazes à sua proteção e efetivação Assim e levando-se em consideração o princípio da universalidade que rege a saúde, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o ESTADO DA BAHIA disponibilize, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta, à Sra.
RIUZA ROCHA o agendamento de de AVALIAÇÃO E CIRURGIA DE JOELHO EM UNIDADE HOSPITALAR DE REFERÊNCIA E ESPECIALIZADA, com prazo não superior a 90 (noventa) dias, para preservação de sua vida e saúde, além de transporte (conforme indicação médica), exames, medicamentos e tudo que for necessário para o atendimento da saúde da paciente, conforme prescrição médica, bem como, caso necessário, que seja encaminhada a atendimento na rede particular, à custa do réu, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais.
Em caso de não cumprimento no prazo assinalado, independentemente das astreintes ora fixadas, poderá o Juízo, se provocado, utilizar-se de outros meios coercitivos para adimplemento da obrigação (art. 297, caput, NCPC), inclusive bloqueio de recursos suficientes.
Intime-se o Estado da Bahia para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Defiro a gratuidade judiciária, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 98 do NCPC, bem como a prioridade de tramitação do feito, em razão de ser o requerente portador de doença grave.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o Réu para contestar o feito, no prazo de lei.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Irecê, 4 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/09/2024 18:02
Expedição de citação.
-
04/09/2024 18:01
Expedição de intimação.
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04/09/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:47
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
15/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:58
Declarada incompetência
-
14/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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