TJBA - 8001681-42.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 20:51
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 20:10
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/03/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
12/02/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
07/02/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
13/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
12/01/2025 01:40
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 18/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:51
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/01/2025 15:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
04/01/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
25/12/2024 17:53
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 05:04
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
15/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
13/12/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001681-42.2021.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Francisca Galiza Dos Santos Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973) Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:BA18430) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Exequente: Paulo Augusto De Oliveira Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296) Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001681-42.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB:SP206727), MARIA CECILIA CESAR MARTINGO (OAB:SP377399), MARINA VILHENA GALHARDO (OAB:SP322211), PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB:BA29296), LISA BORGES ALVES (OAB:SP290474) EXECUTADO: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS Advogado(s): RONALDO SOUTO DE AZEVEDO (OAB:BA18430), BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB:BA39973), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada em desfavor de FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS, todos qualificados.
Em análise dos autos se infere que o mandado de busca e apreensão da coisa foi devolvido sem o cumprimento (Id. 375652708), razão pela qual o exequente pugnou pela conversão em perdas e danos, o que foi deferido por este juízo (Id. 448661959).
A para executada foi intimada para pagar, tendo decorrido o prazo sem pagamento (Id. 458280018), o que levou à penhora de bem imóvel para satisfação do crédito (Id. 459506995 e 463486068), com apresentação de laudo de avaliação pelo perito nomeado (Id.473659000).
Pois bem.
Quanto à cessão de crédito, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor.
A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor.
Ademais, consoante inteligência do art. 778, §1°, inciso III, e §2° do CPC, o Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do Executado.
Confira: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
No caso dos autos, especificamente, se observa que foi juntado termo de cessão de crédito entre as partes (ID 473598015).
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação disto quanto ao consentimento da parte contrária, HOMOLOGO A SUCESSÃO DO CRÉDITO e, inclusive, a sucessão do polo ativo para legitimidade de eventual continuidade e/ou ajuizamento de ação, com fundamento no art. 778, §1°, inciso III e §2° do CPC.
Determino, ainda, que a serventia faça as devidas alterações na autuação.
Anote-se.
Ademais, intime-se a executada da cessão do crédito.
Por fim, intimem-se as partes do laudo de avaliação juntado, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC, prosseguindo o feito conforme determinado em Id. 448661959.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
22/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:37
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/11/2024 04:20
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
14/09/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001681-42.2021.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Bunge Alimentos S/a Advogado: Fernando Tardioli Lucio De Lima (OAB:SP206727) Advogado: Maria Cecilia Cesar Martingo (OAB:SP377399) Executado: Francisca Galiza Dos Santos Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973) Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:BA18430) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001681-42.2021.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Nos termos da Decisão de ID 448661959, fica intimada a parte AUTORA para recolher as custas referentes à diligência de Avaliação do imóvel penhorado, conforme item XVIII - Avaliações e Cálculos Judiciais, por mandado, da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Luís Eduardo Magalhães, 11 de setembro de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
11/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 15:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
31/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:44
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
14/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 19:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
11/08/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
26/07/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 17:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
14/07/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
09/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 20:58
Decorrido prazo de FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2024 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
21/04/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 12:20
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
19/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
17/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 21:37
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 01/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 23:45
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
07/01/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
22/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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