TJBA - 0000473-90.2014.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:20
Baixa Definitiva
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09/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:20
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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11/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ANDRE KAZUNORI TANAKA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:31
Decorrido prazo de IZAIAS ANTUNES CORREIA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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23/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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21/09/2024 12:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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21/09/2024 10:24
Decorrido prazo de IZAIAS ANTUNES CORREIA em 22/03/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000473-90.2014.8.05.0224 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Rita De Cássia Parte Autora: Antonio Albuquerque Martins Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Parte Autora: Izaias Antunes Correia Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Parte Re: Andre Kazunori Tanaka Advogado: Cassio Figueiredo De Melo Rodrigues (OAB:BA23426) Perito Do Juízo: Carlos Augusto Arantes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000473-90.2014.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PARTE AUTORA: ANTONIO ALBUQUERQUE MARTINS e outros Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) PARTE RE: ANDRE KAZUNORI TANAKA Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES (OAB:BA23426) SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de “ação de manutenção de posse” proposta por Antônio Martins Albuquerque, mediante representação de Izaías Antunes Correia, em face de André Kazunori Tanaka.
Narra o autor ser proprietário de imóvel rural situado na Fazenda Codoz com matrícula nº 3228, do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e ao proceder com a retificação de seus assentamentos registrais de descrição precária, em especial para a averbação da descrição geográfica do imóvel por georreferenciamento, deparou-se com sobreposição de sua área com o registro do réu.
Por sua vez, aduz que o requerido, em 09/06/2014, procedeu a derrubada ilegal em perímetros de sua propriedade, sem sua autorização e sem os devidos licenciamentos ambientais, requerendo, ao final, sua manutenção na posse do imóvel.
Indeferido o pedido liminar de manutenção de posse, acautelou o juízo determinando que abstivesse o réu de praticar qualquer ato sobre a área litigiosa (ID. 24357076, p. 11).
Citado, apresentou o réu contestação alegando, em suma: a) a ilegitimidade ativa ad causam do procurador do ator; b) inépcia da inicial por não apontar exatamente a localização, limites e características da área litigiosa; c) a titularidade da propriedade da Fazenda Várzea, bem como a sua aquisição e exercício de posse de boa-fé; d) formulou pedido contraposto de indenização por lucros cessantes pela impossibilidade de exploração economia da área e gastos com honorários advocatícios.
Deferido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (ID. 24357219, p. 5).
Apresentou o autor réplica à contestação, alegando: a) a regularidade do instrumento procuratório e da representação; b) requer a inclusão no polo passivo da ação da pessoa jurídica André Kazunori Tanaka-ME, CNPJ: 10.***.***/0001-54; c) aduz que o autor comprou a Fazenda Várzea de conhecido grileiro de terras na região que forjou termos de respeito de limites com pessoas que, de fato, não confinam com o imóvel; d) que os limites da propriedade do autor (Fazenda Codoz) sequer limitam com a área do réu (Fazenda Várzea).
Em manifestação, alega o réu a intempestividade da impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID. 24357219, p. 17).
Revogada a medida cautelar (ID. 24357219, p. 20), ocasião em que foi oportunizada às partes que indicassem e especificassem as provas que pretendiam produzir.
Requereu o autor a realização de inspeção judicial (ID. 24357223, p. 1), requerendo o réu, por sua vez, a oitiva de testemunhas (ID. 24357223, p. 2).
Realizada audiência de autocomposição, frustrada a conciliação (ID. 24357239).
Intimado o ator, diante da falta de impulsionamento processual, a manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, requereu a continuidade do processo (ID. 96180175).
Indeferido o pedido de inspeção judicial, tendo em vista o reconhecimento, pelo juízo, da necessidade de prova técnica acerca do objeto litigioso, nomeou-se perito para tanto (ID. 425209788).
Aceito o encargo pelo perito (ID. 435930130), intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual causa de impedimento, suspeição e apresentarem quesitos, transcorreu in albis o prazo de ambas. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a arguição de preliminares pelo réu, necessário se faz a suas apreciações. 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Argui o réu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista fazer-se representar por procurador sem poderes para propor a presente ação.
Em regra, o Direito Processual Civil brasileiro não admite que o autor escolha unilateralmente, acaso proponha uma demanda, se permanecerá, durante a tramitação do feito, a figurar e operar como parte ativa, nomeando terceiro para ocupar a sua posição.
Ao se apresentar como autor na petição inicial, a pessoa identificada é a parte legítima no processo, devendo responder pelos fatos e fundamentos deduzidos nos autos.
A substituição processual, conforme definida no art. 18[1] do Código de Processo Civil (CPC), ocorre quando a lei autoriza alguém a demandar, em nome próprio, direito alheio, total ou parcialmente.
Esse instituto pressupõe previsão legal específica e não se confunde com a mera substituição de partes no processo a pedido de um dos litigantes.
Ademais, a substituição processual é prerrogativa exclusiva daqueles legitimados extraordinários que a lei expressamente qualifica, não se aplicando ao caso dos autos.
A transferência, pelo autor, de poderes a terceiro para substituí-los em processo judicial não encontra respaldo no ordenamento jurídico e não se coaduna com o instituto da representação processual, adotada, como dito, pelo sistema processual civil brasileiro.
Reitero, segundo tal instituto, uma pessoa é autorizada pelo ordenamento jurídico a pleitear direito alheio em nome próprio, o que, não é hipótese a configuração delineada neste caso.
Ora, o mandatário não age em nome próprio e sim, pela própria natureza do negócio, em nome e nos interesses do mandante.
Aceitar a indicação de pessoa diversa como autor, além de carecer de qualquer amparo legal, resultaria em grave tumulto processual.
A manutenção de um processo em que o autor, de forma arbitrária, pudesse nomear outro indivíduo para figurar como parte ativa causaria insegurança jurídica, afetando a correta prestação jurisdicional.
Tal medida implicaria, por exemplo, a impossibilidade de realizar adequadamente atos processuais, como a coleta do depoimento pessoal, que é de suma importância para o esclarecimento dos fatos e para o exercício da ampla defesa e do contraditório substantivo.
Destaca-se que nem mesmo diligenciou o pretenso substituto processual no sentido de impulsionar o feito por mais de 6 anos, só o fazendo após intimação do juízo para tanto.
Portanto, é inadmissível a substituição do autor por terceiro sem previsão legal ou causa justificada, bem como a continuidade do processo, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, razões pelas quais acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de Izaías Antunes Correia, que mesmo constando com procuração com poderes para intentar a presente ação, não é substituto processual. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 485, IV[2] do CPC, julgo extinto o processo sem exame de mérito, condenando o autor, nos termos art. 85, §2º[3], ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, assim como das custas, fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) as contrarrazões, caso queira(m), em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC).
Manejado recurso adesivo, intime(m)-se o(s) apelante(s), para apresentar(em) as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [3] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
10/09/2024 18:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE MARTINS em 07/08/2024 23:59.
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09/09/2024 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 11:35
Decorrido prazo de IZAIAS ANTUNES CORREIA em 07/08/2024 23:59.
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09/09/2024 11:35
Decorrido prazo de ANDRE KAZUNORI TANAKA em 07/08/2024 23:59.
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08/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 14:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
20/07/2024 14:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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20/07/2024 14:23
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
20/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 01:56
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRE KAZUNORI TANAKA em 22/03/2024 23:59.
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28/03/2024 19:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
28/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/03/2024 19:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
28/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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28/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
28/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/03/2024 19:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
28/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 10:45
Juntada de informação
-
19/12/2023 12:54
Nomeado perito
-
19/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:24
Decorrido prazo de ANDRE KAZUNORI TANAKA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 19:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 18:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 18:21
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 07:07
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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07/04/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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01/04/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:17
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 17/03/2021 23:59.
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26/03/2021 07:22
Decorrido prazo de CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES em 17/03/2021 23:59.
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24/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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16/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 06:36
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 16:57
Devolvidos os autos
-
27/02/2015 09:46
CONCLUSÃO
-
27/02/2015 09:44
PETIÇÃO
-
27/02/2015 09:39
RECEBIMENTO
-
26/02/2015 11:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/02/2015 13:34
MERO EXPEDIENTE
-
02/02/2015 13:31
PETIÇÃO
-
26/01/2015 13:59
MERO EXPEDIENTE
-
21/10/2014 12:42
CONCLUSÃO
-
21/10/2014 12:41
PETIÇÃO
-
21/10/2014 12:29
RECEBIMENTO
-
17/10/2014 10:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/10/2014 09:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/10/2014 12:31
CONCLUSÃO
-
07/10/2014 12:17
PETIÇÃO
-
16/09/2014 10:19
PETIÇÃO
-
16/09/2014 10:06
RECEBIMENTO
-
16/09/2014 08:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/09/2014 13:57
LIMINAR
-
27/08/2014 14:09
CONCLUSÃO
-
26/08/2014 14:06
PETIÇÃO
-
26/08/2014 10:00
RECEBIMENTO
-
18/08/2014 09:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/07/2014 13:52
CONCLUSÃO
-
31/07/2014 13:51
PETIÇÃO
-
28/07/2014 13:23
CONCLUSÃO
-
28/07/2014 13:21
PETIÇÃO
-
28/07/2014 13:21
RECEBIMENTO
-
18/07/2014 11:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/07/2014 11:18
PETIÇÃO
-
18/07/2014 11:17
MANDADO
-
17/07/2014 10:37
MANDADO
-
15/07/2014 09:24
LIMINAR
-
17/06/2014 10:09
PETIÇÃO
-
17/06/2014 10:03
CONCLUSÃO
-
17/06/2014 09:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2014
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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