TJBA - 0030008-64.2008.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0030008-64.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Lires Bisinella Ianoski (OAB:PR37018) Advogado: Simone Dos Santos Constantino (OAB:PR73603) Advogado: Gabriel Reis De Andrade Meister (OAB:PR48979) Advogado: Marcos Leandro Pereira (OAB:PR17178) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0030008-64.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): LIRES BISINELLA IANOSKI (OAB:PR37018), SIMONE DOS SANTOS CONSTANTINO (OAB:PR73603), GABRIEL REIS DE ANDRADE MEISTER (OAB:PR48979), MARCOS LEANDRO PEREIRA (OAB:PR17178) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Proferida a sentença de id. 241091251, que acolheu parcialmente a impugnação e condenou as partes em honorários advocatícios nesta fase, o HSBC Bank S/A apresentou embargos de declaração de id. 241091253 e o Município de Salvador a manifestação de id. 241091257.
O recurso foi rejeitado, nos termos da decisão de id. 241091258.
O credor apresentou novos cálculos, id. 241091960.
Intimado, o Município de Salvador apresentou manifestação de id. 241091964, indicando que “os cálculos apresentados estão em conformidade com a sentença”.
Os autos foram digitalizados e as partes intimadas, oportunidade em que apresentaram manifestação.
Vieram os autos concluso.
Decido.
Promovi, nesta data, a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, o Município de Salvador apresentou concordância com os cálculos apresentados, o que leva à providência do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, id 241091960.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ensejou expedição de precatório, não foi impugnado, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, requisitem-se os pagamentos, mediante precatórios, tendo em vista o disposto no art. 100, da Constituição Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição, voltem os autos conclusos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0030008-64.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Lires Bisinella Ianoski (OAB:PR37018) Advogado: Simone Dos Santos Constantino (OAB:PR73603) Advogado: Gabriel Reis De Andrade Meister (OAB:PR48979) Advogado: Marcos Leandro Pereira (OAB:PR17178) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0030008-64.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): LIRES BISINELLA IANOSKI (OAB:PR37018), SIMONE DOS SANTOS CONSTANTINO (OAB:PR73603), GABRIEL REIS DE ANDRADE MEISTER (OAB:PR48979), MARCOS LEANDRO PEREIRA (OAB:PR17178) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Proferida a sentença de id. 241091251, que acolheu parcialmente a impugnação e condenou as partes em honorários advocatícios nesta fase, o HSBC Bank S/A apresentou embargos de declaração de id. 241091253 e o Município de Salvador a manifestação de id. 241091257.
O recurso foi rejeitado, nos termos da decisão de id. 241091258.
O credor apresentou novos cálculos, id. 241091960.
Intimado, o Município de Salvador apresentou manifestação de id. 241091964, indicando que “os cálculos apresentados estão em conformidade com a sentença”.
Os autos foram digitalizados e as partes intimadas, oportunidade em que apresentaram manifestação.
Vieram os autos concluso.
Decido.
Promovi, nesta data, a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, o Município de Salvador apresentou concordância com os cálculos apresentados, o que leva à providência do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, id 241091960.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ensejou expedição de precatório, não foi impugnado, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, requisitem-se os pagamentos, mediante precatórios, tendo em vista o disposto no art. 100, da Constituição Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição, voltem os autos conclusos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
28/09/2022 09:51
Devolvidos os autos
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01/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/06/2022 00:00
Recebimento
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14/10/2019 00:00
Recebimento
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19/12/2017 00:00
Publicação
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14/12/2017 00:00
Mero expediente
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18/09/2017 00:00
Publicação
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18/09/2017 00:00
Recebimento
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16/09/2017 00:00
Publicação
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12/09/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/09/2017 00:00
Recebimento
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04/09/2017 00:00
Publicação
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04/09/2017 00:00
Recebimento
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02/09/2017 00:00
Publicação
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29/08/2017 00:00
Mero expediente
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02/08/2017 00:00
Recebimento
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02/08/2017 00:00
Publicação
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25/07/2017 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/10/2016 00:00
Publicação
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18/10/2016 00:00
Recebimento
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18/10/2016 00:00
Publicação
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11/10/2016 00:00
Mero expediente
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31/08/2016 00:00
Publicação
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31/08/2016 00:00
Recebimento
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18/07/2016 00:00
Recebimento
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15/07/2016 00:00
Recebimento
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15/07/2016 00:00
Publicação
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07/07/2016 00:00
Mero expediente
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25/11/2014 00:00
Publicação
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19/11/2014 00:00
Mero expediente
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16/10/2014 00:00
Recebimento
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18/08/2014 00:00
Publicação
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12/08/2014 00:00
Mero expediente
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08/08/2014 00:00
Reativação
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31/01/2012 00:00
Publicação
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27/01/2012 00:00
Publicação
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01/12/2011 14:57
Mero expediente
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01/12/2011 08:52
Conclusão
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23/11/2011 16:53
Mero expediente
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22/11/2011 17:54
Protocolo de Petição
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07/11/2011 13:11
Documento
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25/10/2011 14:14
Mero expediente
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25/10/2011 12:27
Conclusão
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17/10/2011 16:41
Protocolo de Petição
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14/10/2011 10:28
Entrega em carga/vista
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13/10/2011 13:47
Documento
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11/10/2011 10:46
Procedência
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21/09/2011 17:37
Conclusão
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29/04/2010 12:21
Protocolo de Petição
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24/11/2008 17:13
Conclusão
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22/10/2008 15:49
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2008
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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