TJBA - 8000465-52.2024.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:30
Juntada de termo
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21/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:28
Expedição de intimação.
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21/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 10:24
Expedição de intimação.
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21/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO em 26/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:43
Expedição de intimação.
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05/04/2025 04:27
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS GOMES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:45
Nomeado curador
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01/04/2025 12:45
Nomeado perito
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01/04/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:34
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 01/04/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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31/03/2025 08:46
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) redesignada conduzida por 01/04/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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28/03/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 16:06
Expedição de citação.
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Documento_1
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13/03/2025 17:30
Expedição de intimação.
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13/03/2025 16:06
Expedição de intimação.
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13/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:56
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 01/04/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000465-52.2024.8.05.0021 Interdição/curatela Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Maria De Lourdes Dos Santos Gomes Advogado: Joao Vitor Guerra (OAB:BA33856) Requerido: Vinicius Dos Santos Gomes Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000465-52.2024.8.05.0021 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES Advogado(s): JOAO VITOR GUERRA (OAB:BA33856) REQUERIDO: VINICIUS DOS SANTOS GOMES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES ajuizou a presente ação requerendo a interdição de seu filho VINICIUS DOS SANTOS GOMES De acordo com o relato contido na exordial, o interditando padece de retardo mental (CID F.71), não possuindo capacidade para praticar os atos da vida cotidiana sem a ajuda de terceiros.
Juntou diversos documentos, dentre eles, laudo do perito da Justiça Federal (id.442624304) e perícia socioeconômica ( id.442625659).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da decisão liminar, em razão de entender preenchidos os requisitos da tutela de urgência. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de interdição com a finalidade de atribuir à autora a responsabilidade de praticar pelo interditando os atos da vida civil, uma vez que este não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
De acordo com o referido dispositivo, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os seguintes requisitos autorizadores: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o art. 84 da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ocorre, todavia, que em determinadas situações os portadores de doença mental, por sua própria condição fática, não possuem condições de praticar alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
O laudo médico, que instrui a exordial, comprova os fatos nela descritos, fazendo-se necessário nomear a autora como curadora provisória para zelar dos interesses do interditando.
Ressalte-se, porém, que de acordo com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
ISTO POSTO, concedo liminarmente a curatela provisória do interditando VINICIUS DOS SANTOS GOMES, devendo a Sra.
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES servir, temporariamente, como sua Curadora, observando-se que a medida tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo.
Lavre-se o competente termo de compromisso.
Cite-se o interditando para comparecer à audiência de entrevista, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível, consignando que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência mencionada, poderá, querendo, impugnar o pedido de interdição, a teor dos artigos 751 e 752, do CPC.
Intime-se a parte autora.
Por ocasião do cumprimento do mandado de citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever a situação fática em que encontrou o interditando, especialmente acerca de sua capacidade civil e das condições em que vive.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
11/09/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:16
Desentranhado o documento
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10/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:13
Desentranhado o documento
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10/09/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Documento_1
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22/07/2024 08:27
Expedição de intimação.
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20/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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14/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES - CPF: *58.***.*90-80 (REQUERENTE).
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02/05/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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