TJBA - 8004274-62.2022.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:52
Homologada a Transação
-
13/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 07:39
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
25/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500609754
-
14/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
18/03/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8004274-62.2022.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Daiane Carvalho Santana Advogado: Joelson Santos Costa (OAB:BA48889) Reu: Claro S.a.
Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Maria De Lourdes De Souza (OAB:RN1340) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004274-62.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: DAIANE CARVALHO SANTANA Advogado(s): JOELSON SANTOS COSTA (OAB:BA48889) REU: CLARO S.A. e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815), MARIA DE LOURDES DE SOUZA (OAB:RN1340) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A autora relata ter sido vítima de um golpe devido à suposta negligência da Claro e do Banco PAN, envolvendo o uso de seus dados pessoais.
Afirma que em 30/11/2021, a autora descobriu que seus dados haviam sido fraudados através de um contato da central de fraudes do Banco PAN, que questionava a confirmação de um endereço para entrega de cartão de crédito.
Alega que usava apenas o WhatsApp da Claro, sem utilizar outros serviços de telefonia, no entanto, terceiros, usando seu CPF, alteraram o plano e receberam SMS, permitindo que os fraudadores acessassem o site da Caixa Econômica Federal e alterasse a forma de saque do FGTS da autora, transferindo R$ 4.000,00 para o Banco PAN e, em seguida, fazendo um PIX para um desconhecido.
Informa que após perceber a fraude ao revisar sua conta bancária, a autora procurou a Claro e o Banco PAN.
A Claro reconheceu o erro, cancelou os serviços e constatou que o telefone estava registrado em nome de outra pessoa, com dados divergentes, em São Paulo.
Nos pedidos requereu a condenação das Requeridas em danos materiais e morais.
O BANCO PAN apresentou defesa.
De início, invoca a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de indenização por danos morais e de ressarcimento.
Alega que não foi identificada qualquer irregularidade nas operações em epígrafe.
Defende ser parte ilegítima.
Aduz que o autor firmou os contratos de empréstimo pessoal, mediante login e senha através do aplicativo, não sendo razoável que depois da efetivação da operação, a parte venha alegar que não reconhece a contratação.
Disponibiliza imagem do dossiê de contratação do empréstimo pessoal.
Discorre sobre culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiros.
Impugna a ocorrência de danos morais e materiais.
Pleiteia a improcedência do pedido.
A ré CLARO S.A. ofertou contestação arguindo que não teve qualquer ingerência sobre os sistemas do Banco.
Insistiu não ter havido clonagem da linha telefônica e ser indevida indenização por fraude praticada por terceiro.
Requereu a improcedência. 2.1 DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelo réu não comportam acolhimento.
Não houve perda do objeto da ação pelo cancelamento administrativo dos contratos de empréstimo uma vez que o pedido deduzido em juízo abrange, também, a restituição do numerário e a condenação em danos morais, extrapolando, portanto, o mero cancelamento dos negócios fraudulentos.
Rejeito a alegação de ilegitimidade da ré Claro porquanto o sequestro ou clonagem do chip do autor constitui falha na prestação de serviço.
E ainda que a ré Claro não tenha causado diretamente os danos narrados na inicial, colaborou para que fosse possível a fraude.
Nesse sentido : "Indenização - Prestação de Serviços Telefonia móvel Clonagem de'chip' - Fraude na modalidade 'simswap' - Bloqueio temporário e total do acesso do titular da conta aos serviços de telefonia e internet móvel (acesso a dados pessoais, contatos e aplicativos) Vinculação da linha telefônica em outro aparelho sem solicitação ou consentimento do titular por falha no sistema de segurança da operadora fornecedora do serviço Culpa exclusiva de terceiro não comprovada Danos materiais e morais - Sentença de procedência Obrigação de danos morais satisfeita pela ré - Apelação Danos materiais - Dever de ressarcimento Reconhecimento Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço Artigo 927 do Código Civil e artigo 14, 'caput', do CDC Conceito jurídico de dano por violação de direito ou excesso no seu exercício Artigos 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CF/88.
Fraudador que obteve êxito na transferência indevida da titularidade da linha telefônica, com acesso à conta de aplicativo e solicitação de transferência de valor pelo co-autor Nexo causal reconhecido - Fortuito interno, inserido no risco da atividade exercida pela fornecedora do serviço Artigo 403 do Código Civil Falha na prestação de serviços decorrente da inobservância do dever de segurança e diligência Artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC Sentença mantida na parte recorrida, com majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1108239-43.2021.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12a Vara Cível; Data. do Julgamento: 18/07/2022;Data de Registro: 21/07/2022)".
No mais, o Banco Pan é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto comprovada a relação jurídica entre as partes, ainda que hipotética.
Ainda, indefiro o pedido de denunciação à lide a Caixa Econômica Federal, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses descritas no artigo 125 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que o autor objetiva a indenização pelos prejuízos sofridos em razão de ato ilícito relacionado a contratação indevida com utilização e saque indevido de FGTS.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se houve fraude perpetrada por terceiros envolvendo o saque da conta vinculada ao FGTS do autor, bem como se há responsabilidade civil dos réus em razão dos fatos descritos, o que dispensa a presença da Caixa Econômica Federal. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas, razão pela qual indefiro o pedido da Acionada para tomar o depoimento pessoal do Autor. 2.3 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O autor reclama porque foi vítima da clonagem do seu número, o que faz com que terceiros tenham acesso aos dados do proprietário e acesso ao aplicativo bancário, passando a contrair empréstimos e proceder operações financeiras fraudulentas.
O Banco réu, por sua vez, invoca que que não foram identificadas irregularidades nas operações indicadas na inicial.
Já a operadora de telefonia apesar de não reconhecer o fortuito interno em sua contestação não comprovou a regularidade de funcionamento do chip.
Assiste, portanto, razão ao autor.
Os réus, detentores do ônus probatório invertido, não obtiveram êxito na comprovação da contratação, por iniciativa do autor, da transação indicada na inicial, deixando de exibir prova documental suficiente neste sentido.
A ré CLARO, a quem cabia demonstrar não ter havido a clonagem do chip, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou que, ao menos, tentou solucionar os problemas apresentados pela parte autora, nada provou ficando evidenciado que o autor, de fato, foi vítima de uma fraude a partir da clonagem do chip do seu aparelho.
E por esse infortúnio a empresa de telefonia responde objetivamente.
Embora a ré Claro defenda que a fraude relacionada a linha telefônica não seja apta para causar os prejuízos narrados na inicial, posto que o chip telefônico não transporta dados de acesso (senha), tem-se que, pela dinâmica narrada na inicial, e não infirmada por essa ré, o acesso a linha telefônica possibilitou manobras eficazes de acesso a informações do autor, e portanto, possibilitou a realização das fraudes.
Há de se salientar que a fraude denominada de "SIM Swap" é "amplamente divulgada pela mídia", ou seja, cabia às requeridas desenvolverem uma forma mais segura e eficiente de verificação de segurança, a qual não se baseasse no envio de mensagens de texto ou de ligação, as quais são totalmente suscetíveis à fraude, como no caso da troca não autorizada de chip do telefone móvel.
Assim sendo, não há qualquer justificativa para que este tipo de fraude não seja evitado e prevenido, mediante maior investimento na segurança das operações, obrigação que é dos requeridos, advinda do risco do negócio, que não deve ser transferido ao consumidor, parte mais vulnerável na relação processual.
Destarte, admitida a consumação da contratação do empréstimo e saques, sem ingerência do autor e, consequentemente, por falha de segurança das rés, impõe-se a declaração da nulidade dos atos e inexigibilidade dos débitos, com consequente condenação dos réus na restituição dos valores.
Aqui, registra-se que a defesa simplista amparada, para ultimação de todas as transações impugnadas, na utilização de login e senha através de aplicativo, não colhe porquanto, como é notório, os sistemas bancários são absolutamente vulneráveis, constantemente manipulados por fraudadores.
A propósito da responsabilidade das instituições financeiras sobre as operações consumadas em fraude, confira-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.197.929-PR, em regime de recursos repetitivo, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido". À falta de melhor prova e diante da presunção de veracidade das declarações prestadas pelo autor, na qualidade de vítima de consumo, forçoso declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés em torno das transações impugnadas na inicial.
Os danos morais alegados são presumidos e dispensam dilação probatória.
O autor foi vítima da falha de segurança do sistema operacional dos réus e enfrentou desequilíbrio financeiro, o que, sabe-se, causa profundo abalo psíquico, agravado pela necessidade de ajuizamento de ação judicial, sempre desgastante.
Embora inexista parâmetro legal à fixação indenização por danos morais, está o órgão julgador autorizado a arbitrá-lo, levando em consideração os elementos particulares do caso em concreto.
Objetivando-se materializar diretivas seguras para a fixação do referido montante, os tribunais pátrios passaram a reconhecer dupla finalidade na reparação por danos morais, ou seja, razoável compensação para a vítima e punição para o ofensor, de modo tal que o desestimule a reincidir na prática do ato ilícito.
Outros componentes também são apreciados: a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa; a situação econômica do ofensor; o vulto do negócio realizado, etc.
Fixo, pois, a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 como necessário e suficiente a reparar o padecimento psíquico experimentado pelo autor e a inibir a atuação do réu em descompasso com os deveres de eficiência, cooperação e cuidado. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada de ID199381155, e resolvo o mérito nos termos dos artigos 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: Declarar a nulidade das transações indicadas na inicial.
Condenar as partes Requeridas solidariamente a proceder com a devolução dos valores eventualmente descontados da conta da parte Autora referente aos contratos impugnados na inicial.
Condenar as rés, solidariamente, a pagarem indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação aos danos morais suportados, montante a ser acrescido de correção monetária pelo o INPC, a partir da presente decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8004274-62.2022.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Daiane Carvalho Santana Advogado: Joelson Santos Costa (OAB:BA48889) Reu: Claro S.a.
Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Maria De Lourdes De Souza (OAB:RN1340) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004274-62.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: DAIANE CARVALHO SANTANA Advogado(s): JOELSON SANTOS COSTA (OAB:BA48889) REU: CLARO S.A. e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815), MARIA DE LOURDES DE SOUZA (OAB:RN1340) DESPACHO Considerando-se que esta unidade judiciária não dispõe de conciliador em número suficiente para fazer com que os processos tenham tramitação em tempo razoável, máxime em razão do fato de que o CEJUSC local serve a outras Comarcas da região, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que não há prejuízo processual diante da possibilidade de as partes solucionarem a demanda pela via autocompositiva a qualquer tempo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Em sendo caso negativo, conclusos em pasta de sentença.
Cruz das Almas - BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
09/09/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 17:48
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 03:59
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/05/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
02/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/05/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 04:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:54
Decorrido prazo de JOELSON SANTOS COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 20:56
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
17/07/2022 20:56
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
13/07/2022 16:56
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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