TJBA - 8001562-65.2023.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 02:48
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:03
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 15:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 21:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:07
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001562-65.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Luciano Neres Benevides Advogado: Vanessa Camargo Machado De Brito (OAB:BA62067) Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001562-65.2023.8.05.0072 AUTOR: LUCIANO NERES BENEVIDES REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUCIANO NERES BENEVIDES contra o BANCO MASTER S/A.
Alega o autor, em apertada síntese, ter sofrido cobrança indevida por parte do réu em virtude de compras que não reconhece realizada em cartão de crédito sob sua titularidade, no total de R$ 3.069,00 (três mil e sessenta e nove reais).
Aduz ter informado o réu acerca da irregularidade, tendo sido orientado a preencher um formulário de contestação, mas que apesar disso a cobrança das parcelas da referida compra foi efetuada por meio de desconto em seu contracheque.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que seja determinado o reembolso em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu informa que procedeu ao cancelamento das parcelas da referida compra, bem como ao reembolso da quantia descontada do contracheque do autor.
Apesar disso, sustenta a regularidade da cobrança, sob fundamento de que as compras realizadas por meio do cartão são seguras e efetivadas mediante o uso de senha pessoal, motivo pelo qual seriam devidos os valores decorrentes. É o breve relatório.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, sob fundamento de que não haveria pretensão resistida por parte do réu, tem-se que não merece prosperar.
Isso porque, embora tenha o réu procedido ao cancelamento das faturas futuras e ao reembolso do valor, ainda subsiste a controvérsia acerca da existência do referido débito e eventual lesão moral, motivo pelo qual o prosseguimento do feito se impõe.
Acerca da alegada existência de relação de prejudicialidade em face da investigação criminal decorrente do registro de Boletim de Ocorrência pelo autor, também não merece prosperar.
Sabe-se que a responsabilidade dos fornecedores de serviço é de natureza objetiva, motivo pelo qual a eventual demonstração de ocorrência de fraude na realização das compras não seria apta a afastar a responsabilidade do réu.
Assim, mostra-se dispensável a suspensão da presente demanda. À vista disso, afasto as preliminares.
Resta configurada no presente caso evidente relação de consumo sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a qualidade do réu, no negócio, subsome-se à definição de fornecedor frente ao autor, destinatário final dos serviços prestados.
Nesse sentido, e conforme já pontuado, a responsabilidade em espécie é objetiva e atrai para o réu o ônus de demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou que o defeito decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, de acordo com o art. 14, CDC.
Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, que atribui àquele que exerce alguma atividade a obrigação de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios decorrentes do fornecimento de bens ou serviços.
No caso, o autor alega não reconhecer as compras efetuadas em cartão que, apesar de estar sob sua titularidade, possui numeração desconhecida e foi entregue em endereço diverso da sua residência.
Destaque-se, inclusive, o registro do Boletim de Ocorrência pelo autor, tão logo tomou conhecimento da cobrança.
Não reconhecendo o autor as compras mencionadas, não seria razoável atribuir-lhe ônus de prova negativo no sentido de comprovar a não realização delas.
Caberia ao réu nesse caso fazer prova de que a compra foi realizada pelo autor.
Contudo, o acionado não logrou êxito em demonstrar a legitimidade das transações.
Não foi juntado pelo réu qualquer registro da referida operação, como comprovantes das compras e dados dos estabelecimentos receptores, por meio dos quais fosse possível confirmar ser o responsável pelo débito.
Em contrário, juntou diversas faturas em nome do autor que reforçam a tese autoral.
Veja-se que a alegação do autor de que não utiliza o cartão que possui junto ao réu para compras mostra-se verossímil na medida em que nas faturas juntadas pelo réu não consta a realização de compras, mas sim a utilização do cartão para saques (ids 409348030 e 409348031).
Ainda, a fatura na qual consta a realização da compra objeto da presente demanda (id 409348031) indica cartão com numeração diversa em relação às faturas anteriores, além de endereço diverso da residência do autor, situado na capital, quando o autor reside neste Município.
Tais circunstâncias também tornam verossímil a alegação do autor de que desconhece cartão com a referida numeração, bem como que o cartão foi entregue em outro endereço que não o seu.
Tem-se, por um lado, que o réu não fez prova capaz de atribuir o débito ao autor e, de outro, que a documentação constante nos autos revela a plausibilidade das alegações do suplicante, na medida em que confirma a inconsistência da realização de compra em valor muito acima do padrão de consumo habitual em cartão sequer utilizado para compras até então.
Considerando a frequente ocorrência de clonagem de cartões para realização de golpes e operações ilícitas, impõe-se às instituições financeiras o dever de adotar as precauções de segurança cabíveis, não podendo o consumidor ser onerado pela ocorrência de tais falhas.
No que tange ao dano moral, mostra-se devido o seu arbitramento tanto pela evidente falha na prestação de serviços por parte do réu, quanto no reflexo de tal conduta na esfera do autor que, além de ter buscado por mais de uma vez solucionar os fatos de forma administrativa (id 401726732), foi onerado com a cobrança diretamente em seu contracheque.
Quanto ao valor da indenização, verifica-se ser imprescindível estabelecer parâmetros justos e proporcionais, de modo que o valor da indenização não se torne irrisório para o ofensor nem fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, atendendo, dessa forma, à dúplice função da indenização - aspectos ressarcitório e punitivo/pedagógico.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
Pois bem.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: 1) reconhecer a inexistência do débito apontado na inicial, no valor de R$3.069,00 (três mil e sessenta e nove reais), devendo o réu promover a devolução simples de eventuais valores pagos pelo autor, decorrentes da cobrança da compra contestada, incluindo os encargos, juros e multas, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo pagamento. 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
A correção monetária e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC), índice que engloba juros e atualização.
A correção monetária, no intervalo de incidência simples, observará o IPCA. 3) julgar improcedente o pedido de devolução em dobro do valor dos débitos efetuados no contracheque do autor.
Sem custas nem honorários, tendo em vista que a demanda tramitou sob o rito da lei 9.099/95.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, 23 de outubro de 2023 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
27/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:44
Expedição de citação.
-
23/10/2023 11:44
Expedição de citação.
-
23/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 12/09/2023 15:20 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
12/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA BISPO em 29/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 15:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
20/08/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
17/08/2023 17:08
Expedição de citação.
-
17/08/2023 17:08
Expedição de citação.
-
17/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/09/2023 15:20 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
16/08/2023 12:52
Juntada de informação
-
05/08/2023 22:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 22:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501437-06.2017.8.05.0229
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Grupo Jm Comercial e Servicos LTDA
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2017 08:56
Processo nº 0539151-39.2016.8.05.0001
Alane Alves Fernandes
Leandro Alves Fernandes
Advogado: Lucival Oliveira Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2016 14:03
Processo nº 8121535-67.2022.8.05.0001
Rosangela Gomes de Souza
Advogado: Jaciara Rosas de Souza Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 00:17
Processo nº 8053073-63.2019.8.05.0001
Wilson Santos Sousa
Anadson Santos de Souza
Advogado: Larissa Mamede Jose Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2019 12:02
Processo nº 8069646-79.2019.8.05.0001
Danielle Caldas Leandro
Francisca Jucilene Caldas Leandro
Advogado: Sergio Barbosa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2019 15:33