TJBA - 8044023-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044023-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CELIDALVA BOMFIM Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605-A), MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462-A), REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB:BA16406-A) APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por CELIDALVA BOMFIM irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ajuizado em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, aduz que o entendimento firmado pelo juízo de origem foi contrário às provas constantes nos autos.
Alega que, em outros processos, foi verificada a divergência entre a sua assinatura e aquela que consta no contrato. Sustenta que, no julgamento do Tema 1.061, o STJ firmou o entendimento de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, de modo que a não realização da prova pericial não pode ser interpretada em desfavor da requerente. Afirma que o juízo a quo proferiu sentença sem o processo estar pronto para o julgamento, visto que a matéria controvertida não era apenas de direito.
Afirma que a sentença é nula pois, após requerimento da autora, não determinou a realização de perícia grafotécnica. Salienta que, em face dos descontos em seu benefício previdenciário, foi gerado o dever de indenizar pelo dano moral sofrido. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução para que seja realizada a perícia; ou, em razão da inversão do ônus da prova ope legis, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 73910212). É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça pleiteada, ante a ausência de elementos nos autos que descaracterizem a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso em tela, a sentença julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que não restou comprovado a falsificação da assinatura do contrato de empréstimo firmado pelas partes, de modo que todas as provas presentes nos autos demonstram que houve contratação espontânea. Todavia, não assiste razão ao juízo sentenciante. Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que, em despacho de Id 73909163, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas.
Enquanto a demandante requereu a produção de prova pericial, o demandado quedou-se inerte. Nesse sentido, foi deferida perícia grafotécnica para atestar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato (Id 73910170) que, no entanto, deixou de ser realizada em decorrência do não pagamento dos honorários periciais (Id 73910188), de modo que não assiste razão à alegação da Apelante quanto ao indeferimento de prova pericial e cerceamento de defesa. No entanto, ressalta-se que, conforme o art. 429, II, do CPC, quando se trata de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Nesse sentido, nos termos do fixado quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, representativo da controvérsia, foi firmada a tese no âmbito do Tema nº 1.061/STJ de que, quando a autenticidade da assinatura em contrato bancário é impugnada, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do documento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) [grifado]. No presente caso, o banco réu, ora Apelado, não requereu a produção de prova pericial, sendo seu dever comprovar a autenticidade da assinatura, ainda mais quando deferida a inversão do ônus da prova em favor da demandante (Id 73909150). Com efeito, o fato de o banco anexar aos autos o contrato não faz com que se reste comprovado a contratação legítima, uma vez que é controvertida nos autos a questão atinente à autenticidade da assinatura que consta no documento.
Salienta-se o disposto no art. 428, do CPC, in verbis: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Logo, a conclusão a acerca da falsificação dependia de exame grafotécnico, mas, instada a se manifestar, a instituição ré não manifestou interesse na dilação probatória, de forma que preclusa a prova pericial. Ao não se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade da assinatura da demandante no contrato apresentado, o requerido assumiu os riscos e as consequências jurídicas da ausência de produção de prova pericial.
Logo, é de rigor a procedência do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. Nesse sentido, julgados desse E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC C/C ART. 429, II DO CPC.
TEMA 1061 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. [...] (TJ-BA - Apelação: 03063319820148050201, Relator.: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA IMPUGNADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
AFRONTA AO TEMA Nº 1 .061 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80009965820218050211, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA LEVANTADA.
PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA RÉ.
TEMA 1.061 DO STJ.
NÃO DESINCUMBIMENTO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 42, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80009749220218050051, Relator.: Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Ademais, considerando que não há evidências de que houve valores recebidos pela demandante, não há o que se falar em restituição ou compensação dos valores recebidos. Declarada a inexistência do negócio jurídico, é inequívoca a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14, do CDC.
Inclusive, conforme entendimento firmado na Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desse modo, tendo o banco requerido o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, deve suportar os prejuízos decorrentes da permissão da atuação de terceiro fraudador, ainda mais considerando a frequência com que ilícitos dessa natureza ocorrem. Tendo isso em vista, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Mister salientar que, após alteração de entendimento do STJ, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados independe da comprovação de má-fé, em face da quebra da boa-fé objetiva.
Na mesma oportunidade, o STJ modulou os efeitos da referida decisão, para que sejam aplicados somente aos indébitos cobrados a partir da data de publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro Og Fernandes, j.: 21/10/2020, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Considerando que o contrato objeto de análise é datado de 11/06/2021 (Id 73909156), com descontos a partir de 06/06/2021 (Id 73909144), a devolução em dobro dos valores efetivamente cobrados é medida que deve se impor, em face da violação à boa-fé nas relações de consumo. No tocante à indenização por danos morais em virtude das lesões perpetradas, a Constituição Federal dispõe que: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nas palavras de Mauro Schiavi, o dano moral consiste na "violação a um direito da personalidade sem conteúdo econômico, tendo por fundamento e finalidade última a proteção à dignidade da pessoa humana" (Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 4. ed.
São Paulo: Ltr, 2011. p. 67). Destaca-se que o dano moral, no presente caso, é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas a comprovação dos fatos ensejadores da reparação pretendida, não sendo necessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Esse dever se impõe através da leitura do art. 186/CC em conjunto com os art. 6º do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Nessa linha, na medida em que restou configurada a antijuricidade da conduta, o dano suportado pela demandante e a relação de causalidade entre os descontos indevidos e a omissão da requerida em comprovar a legitimidade do vínculo jurídico, verifica-se a prática de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Ainda assim, cabe ressaltar que os danos morais restaram configurados pelos descontos indevidos em sua aposentadoria, renda de natureza alimentar, agravado pela hipossuficiência financeira e técnica, bem como a idade avançada da consumidora.
Desse modo, os danos extrapatrimoniais sofridos ultrapassaram qualquer angústia e dissabor cotidiano, ensejando a indenização pleiteada. Dito isto, no tocante à indenização por dano moral, entende-se que o seu arbitramento precisa ser fixado em patamar adequado a reparar a dor moral sofrida pelos autores, sendo o quantum adequado a impor o caráter educativo ao Apelado para evitar cometer novamente a conduta ilícita, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Nesse viés, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reis) pleiteado pela demandante mostra-se incompatível com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENCIADA.
IMPUGNAÇÃO FEITA À HIGIDEZ DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA AUTENTICIDADE.
ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061, STJ.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO.
CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ EAREsp 676.608.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05011243620198050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA IMPUGNADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, 2ª Vice-presidência, Data de Publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE APRESENTA CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
DADOS DO CONSUMIDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO COINCIDEM COM AQUELES OFERECIDOS JUNTO À INICIAL.
PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA.
ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80009880920218050138, Relator.: Maria De Lourdes Pinho Medauar, Primeira Camara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) Nesse sentido, deve-se prover parcialmente ao apelo para fixar o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, nos termos da Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO o recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; b) CONDENAR o requerido a restituir à Apelante, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, prelo INPC, e acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação até o efetivo pagamento; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros de 1% a.m. a partir da presente decisão até o efetivo pagamento; d) CONDENAR o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em decorrência da sucumbência mínima da Apelante. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se.
Intime-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Após, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD11) -
28/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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21/09/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8044023-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celidalva Bomfim Advogado: Adriano Dos Santos De Souza (OAB:BA71605) Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462) Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8044023-08.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado] Autor/Apelante: AUTOR: CELIDALVA BOMFIM - Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, MATHEUS COSTA PITHON, REINAN DE SOUSA BARRETO Réu/Apelado: REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Réu/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID. 459105843.
Prazo de 15 dias.
Salvador-BA, 4 de setembro de 2024 -
04/09/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 20:40
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:25
Decorrido prazo de CELIDALVA BOMFIM em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:43
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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28/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:14
Expedição de decisão.
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20/02/2024 19:19
Outras Decisões
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02/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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26/10/2023 02:35
Decorrido prazo de CELIDALVA BOMFIM em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:20
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 15:18
Outras Decisões
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25/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
27/12/2022 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
27/12/2022 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2022 13:30
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:37
Juntada de intimação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:10
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 07:22
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
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23/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:46
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
26/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 04:42
Decorrido prazo de CELIDALVA BOMFIM em 11/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 14:57
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
22/04/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 00:16
Expedição de carta via ar digital.
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12/04/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2022 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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