TJBA - 8000045-49.2024.8.05.0182
1ª instância - Vara Criminal de Nova Vicosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
14/09/2024 12:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 11:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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09/09/2024 22:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000045-49.2024.8.05.0182 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nova Viçosa Reu: Lucas Da Silva Nascimento Advogado: Alessandro De Oliveira (OAB:BA37741) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Maria Rosa Da Silva Nascimento Testemunha: Pm Lucas Silva Matos Testemunha: Pm Glauber Silva De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000045-49.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): THAINARA NASCIMENTO ANTONIO (OAB:BA58631), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB:BA37741) SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em face de LUCAS DA SILVA NASCIMENTO, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, da Lei 10.826/03.
RELATÓRIO Inquérito policial juntado ao ID nº 426815834. À fl. 03 do ID acima mencionado consta o Auto de Prisão em Flagrante do réu.
Decisão homologando o flagrante à fl. 38 do ID nº 426815834.
Denúncia oferecida sob o ID nº 426890365.
Decisão interlocutória que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu sob o ID nº 426895523.
Defesa prévia apresentada sob o ID nº 435720524.
Termos das audiências juntados sob os IDs nº 442641377 e nº 448547913.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no ID nº 449915718.
Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa do acusado sob o ID nº 450755205.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
Mérito O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 tipifica: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Por sua vez, o art. 16 da Lei 10.826/03 assim aduz: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Materialidade A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 33/35 do ID nº 426815834), pelo auto de prisão em flagrante nº 69221/2023 (fl. 03 do ID nº 426815834), pelo auto de exibição e apreensão apresentando a arma de fogo “sub metralhadora” e os entorpecentes (fl. 12 do ID nº 426815834), pelo laudo pericial da cocaína/crack (fl. 05 do ID nº 426815835), pelo laudo pericial da maconha “cannabis sativa” (fl. 12 do ID nº 426815835), bem como pelas provas orais coligidas.
Autoria A autoria é certa e recai sobre o réu.
A testemunha Maria Rosa da Silva Nascimento, mãe do réu, afirmou que as drogas foram apreendidas no interior de sua residência, especificamente no quarto do réu, onde estavam acondicionadas em uma sacola.
Todavia, quanto à arma de fogo, declarou que esta não foi encontrada dentro da casa.
Afirmou, ainda, que desconhecia a origem das drogas.
Em relação à medida protetiva, confirmou que solicitou a sua expedição em desfavor do réu, visto que não conseguia dormir devido ao fluxo intenso de pessoas frequentando sua residência durante a noite.
A testemunha Lucas Silva Matos, policial militar, relatou que, ao cumprir a ordem judicial de medida protetiva e o mandado de busca e apreensão de arma de fogo, deslocou-se até o endereço do réu, onde foi recepcionado pela mãe deste.
Após ingressarem na residência, deram ciência ao réu acerca da medida protetiva, bem como do mandado de busca e apreensão, que foi devidamente assinado pelo acusado.
Durante a busca no interior do imóvel, localizaram as drogas embaladas no quarto do réu.
Questionado sobre a arma de fogo, o réu informou que esta não se encontrava na residência, mas sim em outro local.
Em seguida, conduziu os policiais até uma área de mata, onde a arma estava enterrada, sendo devidamente apreendida.
O policial militar Glauber Silva de Jesus informou que acompanhou o cumprimento de medida protetiva e do mandado de busca e apreensão de arma de fogo expedido judicialmente.
Relatou que, ao chegar ao local, o réu inicialmente saiu para o exterior da residência, mas ao avistar a viatura, retornou para o interior do imóvel.
Após a abordagem, o réu admitiu que a arma não estava em sua casa, mas sim escondida em uma zona de mata.
A arma de fogo foi posteriormente encontrada enterrada no local indicado pelo acusado.
Ademais, drogas do tipo crack e maconha foram apreendidas no quarto do réu, o qual confessou que os entorpecentes eram destinados ao comércio e já se encontravam devidamente embalados.
No seu interrogatório, o réu negou as acusações que lhe foram imputadas.
Alegou que os policiais entraram em sua residência, o levaram para uma área de mata, onde o teriam agredido fisicamente.
Reconheceu que havia encontrado a arma de fogo e que as drogas apreendidas eram para seu consumo pessoal, uma vez que é usuário desde os 14 anos de idade.
Informou, ainda, que os policiais reviraram toda a casa durante a busca e que a arma de fogo foi localizada em uma área de eucaliptos.
A prova oral colhida, à luz do contraditório, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e as demais provas acostadas aos autos, formam um conjunto apto à formação de um juízo de convencimento quanto ao tráfico exercido pelo réu.
Portanto, é inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
A simples declaração de ser usuário de drogas não descaracteriza a traficância.
Tal fato, por si só, não implica na pretendida desclassificação, posto ser extremamente comum na atualidade a figura do “viciado-traficante”, aquele que, além de fazer uso de drogas, a comercializa para manter o próprio vício.
Todas estas circunstâncias da prisão em flagrante, aliadas ao conjunto probatório consubstanciado principalmente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a diligência, comprovam, de forma inequívoca, que a acusada se dedicava à nefasta mercancia de drogas.
Destaco que, não há razão para duvidar da ação dos policiais. "O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos." (STJ AgRg no AREsp 262.655/SP 5ª T.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze j. 06.06.2013 DJU 14.06.2013).
Ressalto que os agentes, no exercício de suas funções, são os primeiros, quando não os únicos, a travarem contato pessoal com a prática delituosa e, nessa condição, a sua interpretação sobre os fatos ocorridos reveste-se de especial importância.
Em virtude da experiência no combate à criminalidade, os policiais têm o discernimento necessário para avaliar a natureza dos acontecimentos que presenciam.
Cabe anotar quanto à tipicidade da conduta, que o crime de tráfico de drogas, prescrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, caracteriza-se em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Trata-se, portanto, de crime de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo.
Configurado, portanto, o tráfico de drogas, devendo o réu ser condenado.
Além disso, o acusado também cometeu o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, eis que, no momento da apreensão, possuia, sem autorização legal, arma apreendida com capacidade de ofender a integridade física de outrem.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no tipo penal citado.
Neste ponto, cumpre frisar que os delitos previstos na Lei nº 10.826/03 são crimes de perigo abstrato, ou seja, representam desobediência à norma jurídica, que, no caso, em tela, visa à garantia e preservação do estado de segurança, integridade corporal, vida, saúde e patrimônio dos cidadãos, em suma, à proteção de direitos fundamentais do indivíduo.
A jurisprudência se consagrou no sentido de que o crime se configura com o mero “porte” e com a mera “posse”, sendo desnecessário que a arma, munições ou acessórios tenham poder ofensivo, já que se trata de crime de perigo abstrato.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 12, 14 e 16 DA LEI N. 10.823/03.
CRIMES DE PERIGO ABSTRATO.
PERÍCIAS QUE ATESTAM CAPACIDADE DE PROVOCAR DISPAROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCABÍVEL VIA ESTREITA DO WRIT.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial" (HC 366.292/SE, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2017). "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento - alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - de que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato. É, portanto, dispensável, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. (HC n. 470.307/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/10/2018" (AgRg nos EDcl no HC 510.652/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE - QUINTA TURMA, DJe 16/3/2020.
Nesse contexto, percebe-se que a conduta do denunciado enquadra-se no tipo penal do art. 16 da Lei 10.826/03.
Atenuantes e agravantes O réu era menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, logo, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, a sua pena deve ser atenuada.
Causas de aumento e causas de diminuição de pena Aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Observo a regra de tratamento que emana da presunção do estado de inocência, não podendo se admitir que processos ainda em tramitação sejam utilizados para presumir-se a dedicação do réu em atividades ilícitas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (RE 1.283.996) e o Superior Tribunal de Justiça (HC 644.284) já decidiram que esse benefício não pode ser afastado com base em investigações preliminares ou processos em andamento, mesmo que estejam em fase de recurso.
Além disso, não ficou comprovado nos autos que se dedique a práticas criminosas ou que integre organização criminosa, preenchendo então, todos os requisitos do redutor.
Do concurso material O art. 69 do Código Penal prevê que "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente às penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Sendo assim, a despeito do cometimento do crime de tráfico, no mesmo contexto fático da posse ilegal da arma de fogo, configura dois comportamentos independentes, aptos a performarem o cúmulo material de crimes, de modo a fazer com que as penas sejam somadas.
DISPOSITIVO No exercício do livre convencimento motivado (art. 93, IX da CR e art. 155 do CPP), tenho que os elementos de aferição da verdade contidos nos autos são suficientes para amparar a pretensão condenatória deduzida na denúncia.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória.
Logo, CONDENO LUCAS DA SILVA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 e do art. 16, da Lei 10.826/03.
Dosimetria da pena Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da Constituição Federal de 1988), e atento ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo à dosimetria das sanções.
Do crime de tráfico de drogas 1ª Fase Verifico que o grau de culpabilidade ressoa normal para o tipo; não há nada a considerar acerca dos antecedentes criminais; quanto à conduta social, nada a valorar; a personalidade trata de um conceito afeto à Psicologia e não há elementos nos autos para ser aferida; o motivo, ressoa normal para o tipo; as circunstâncias se revelam normais para o tipo; as consequências normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Diante disso, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª Fase Deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
No entanto, em observância à Súmula nº 231 do STJ, deixo de reduzir a pena, mantendo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 3ª Fase Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4, diminuo em 2/3 a pena até agora calculada, chegando-se ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa.
Não havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Da pena de multa Quanto à pena de multa, considerando o disposto no artigo 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal), a condição econômica do acusado e os limites estabelecidos pela Lei no 11.343/06, fixo a pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito 1ª Fase Verifico que o grau de culpabilidade ressoa normal para o tipo; não há nada a considerar acerca dos antecedentes criminais; quanto à conduta social, nada a valorar; a personalidade trata de um conceito afeto à Psicologia e não há elementos nos autos para ser aferida; o motivo, ressoa normal para o tipo; as circunstâncias se revelam normais para o tipo; as consequências normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Diante disso, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª Fase Deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
No entanto, em observância à Súmula nº 231 do STJ, deixo de reduzir a pena, mantendo-a em 03 (três) anos de reclusão e multa. 3ª Fase Não verifico a presença de causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a sanção provisória e TORNO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Da pena de multa Quanto à pena de multa, considerando o disposto no artigo 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal), a condição econômica do acusado, fixo a pena em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Do concurso material e do regime inicial de cumprimento de pena Em face do concurso material (art. 69, do Código Penal), procedo à soma das reprimendas, fixando a pena em 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA (art. 111, da Lei de Execuções Penais) e fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto (art. 33, §2°, alínea “b” do CP).
Da substituição da pena e do sursis penal Pelo quantitativo de pena imposta, revela-se inviável a sua substituição, segundo os termos do artigo 44 do Código Penal, tão pouco a aplicação do benefício previsto no art. 77 do Código Penal.
Da detração Deixo de decidir sobre a detração, por ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, “c” da Lei de Execução Penal.
Da prisão Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, “fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso” (HC 219.435).
Expeça-se o alvará de soltura.
Da indenização Deixo de fixar a indenização, prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito.
Dos honorários advocatícios Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para atuar em favor do réu, Dr.
Alessandro de Oliveira – OAB/BA 37.741, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se o respectivo RPV.
Disposições finais Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a. lance o nome da ré no rol dos culpados (artigos 5º, LVII, Constituição Federal e 393, II, Código Processo Penal); b. em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação do denunciado, para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. c. oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado da Bahia; d. expeça-se a Guia de recolhimento para cumprimento de Pena; e. em caso de inadimplência da multa ou das custas, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público e comunique-se à SEFAZ/BA; g. proceda em relação às armas/munições e drogas, no termos das Leis 10.826/03(art.25) e 11.343/06 (art. 72). f. por conseguinte, não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Registre-se.
Cientifique-se.
Intime-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 20:43
Expedição de intimação.
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06/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:48
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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06/09/2024 12:24
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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06/09/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2024 12:16
Expedição de intimação.
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11/06/2024 10:39
Juntada de Termo de audiência
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04/06/2024 18:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/06/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
01/06/2024 22:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
01/06/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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29/05/2024 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 11:44
Juntada de carta
-
21/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
15/05/2024 15:59
Juntada de carta
-
15/05/2024 15:58
Juntada de carta
-
15/05/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de carta
-
15/05/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 15:29
Juntada de mandado
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15/05/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 12:04
Expedição de intimação.
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15/05/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/06/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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11/05/2024 12:42
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:07
Expedição de intimação.
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07/05/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2024 15:57
Mantida a prisão preventida
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02/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/05/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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30/04/2024 13:44
Juntada de Ofício
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16/04/2024 09:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/04/2024 09:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 22:22
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 12:15
Desentranhado o documento
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09/04/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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09/04/2024 09:00
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 19:17
Expedição de intimação.
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05/04/2024 19:09
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/05/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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04/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 20:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
20/03/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:00
Nomeado defensor dativo
-
20/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 06:37
Decorrido prazo de THAINARA NASCIMENTO ANTONIO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 06:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:06
Juntada de Petição de 2024.02.07_AÇÃO PENAL_art. 33_ caput_ da Lei 11.343_2006 e art. 16 da Lei 10.826_2003_ 8000045_49.20
-
30/01/2024 15:49
Nomeado defensor dativo
-
30/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:21
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 10:00
Juntada de mandado
-
23/01/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 07:33
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 07:29
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 07:26
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 07:23
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 07:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/01/2024 07:23
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 07:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/01/2024 07:07
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 11:21
Juntada de mandado
-
12/01/2024 12:18
Juntada de mandado
-
12/01/2024 11:25
Decretada a prisão preventiva de LUCAS DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *19.***.*54-33 (REU).
-
12/01/2024 11:25
Recebida a denúncia contra LUCAS DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *19.***.*54-33 (REU)
-
12/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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