TJBA - 8000849-72.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:13
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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10/12/2024 17:54
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 30/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000849-72.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Ana Barros Dos Santos Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000849-72.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ANA BARROS DOS SANTOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95.
Vistos etc., Trata-se de ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais propostas por ANA BARROS DOS SANTOS em face de diversas instituições financeiras.
Ao todo, são 68 (sessenta e oito) ações contra instituições financeiras.
Em suma, nas suas peças de ingresso a autora alega que foi surpreendida por supostas contratações em seu nome de empréstimos consignados pelos bancos réus, os quais nunca contratou ou anuiu a contratação.
Com essa narrativa, pede a declaração de nulidade dos contratos, suspensão dos descontos, restituição em dobro das quantias descontadas, e condenação dos réus à reparação dos danos morais que alega ter experimentado. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, constato que a parte autora vem propondo ações, em face de diversos réus, questionando a suposta contratação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, em situações idênticas e com redações quase ipsis literis dos fatos e fundamentos jurídicos.
Trata-se dos seguintes processos: 1. 8000098-51.2024.8.05.0175 2. 8000038-78.2024.8.05.0175 3. 8000037-93.2024.8.05.0175 4. 8000035-26.2024.8.05.0175 5. 8000034-41.2024.8.05.0175 6. 8000032-71.2024.8.05.0175 7. 8000030-04.2024.8.05.0175 8. 8000028-34.2024.8.05.0175 9. 8000027-49.2024.8.05.0175 10. 8000026-64.2024.8.05.0175 11. 8000024-94.2024.8.05.0175 12. 8000023-12.2024.8.05.0175 13. 8000022-27.2024.8.05.0175 14. 8000021-42.2024.8.05.0175 15. 8000020-57.2024.8.05.0175 16. 8000018-87.2024.8.05.0175 17. 8000017-05.2024.8.05.0175 18. 8000016-20.2024.8.05.0175 19. 8000015-35.2024.8.05.0175 20. 8000013-65.2024.8.05.0175 21. 8000011-95.2024.8.05.0175 22. 8000009-28.2024.8.05.0175 23. 8000900-83.2023.8.05.0175 24. 8000899-98.2023.8.05.0175 25. 8000898-16.2023.8.05.0175 26. 8000888-69.2023.8.05.0175 27. 8000887-84.2023.8.05.0175 28. 8000886-02.2023.8.05.0175 29. 8000883-47.2023.8.05.0175 30. 8000882-62.2023.8.05.0175 31. 8000881-77.2023.8.05.0175 32. 8000880-92.2023.8.05.0175 33. 8000878-25.2023.8.05.0175 34. 8000877-40.2023.8.05.0175 35. 8000869-63.2023.8.05.0175 36. 8000862-71.2023.8.05.0175 37. 8000861-86.2023.8.05.0175 38. 8000858-34.2023.8.05.0175 39. 8000855-79.2023.8.05.0175 40. 8000854-94.2023.8.05.0175 41. 8000853-12.2023.8.05.0175 42. 8000852-27.2023.8.05.0175 43. 8000851-42.2023.8.05.0175 44. 8000849-72.2023.8.05.0175 45. 8000848-87.2023.8.05.0175 46. 8000847-05.2023.8.05.0175 47. 8000846-20.2023.8.05.0175 48. 8000845-35.2023.8.05.0175 49. 8000843-65.2023.8.05.0175 50. 8000841-95.2023.8.05.0175 51. 8000839-28.2023.8.05.0175 52. 8000837-58.2023.8.05.0175 53. 8000832-36.2023.8.05.0175 54. 8000831-51.2023.8.05.0175 55. 8000830-66.2023.8.05.0175 56. 8000829-81.2023.8.05.0175 57. 8000828-96.2023.8.05.0175 58. 8000827-14.2023.8.05.0175 59. 8000821-07.2023.8.05.0175 60. 8000814-15.2023.8.05.0175 61. 8000813-30.2023.8.05.0175 62. 8000810-75.2023.8.05.0175 63. 8000806-38.2023.8.05.0175 64. 8000804-68.2023.8.05.0175 65. 8000803-83.2023.8.05.0175 66. 8000802-98.2023.8.05.0175 67. 8000799-46.2023.8.05.0175 68. 8000798-61.2023.8.05.0175 O que se vê é que a autora, em prática que já é de muito conhecida no âmbito deste Sodalício, pulveriza a sua pretensão no intuito de burlar o teto de alçada dos juizados especiais ou de aumentar o montante indenizatório das pretensões.
Assim, nos moldes do Enunciado nº 02 do NUCOF/TJBA e do art. 55 do CPC, determino a união dos processos referenciados para julgamento conjunto.
Dito isso, o caso é de extinção prematura do feito, tendo em vista que a causa excede o teto dos Juizados Especiais.
De acordo com o artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial tem competência para julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...] Considerando a união das ações, os valores das causas devem ser somados para fins de fixação de competência.
Nesse sentido, verifica-se que o valor total dos processos ultrapassa a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), excedendo em muito, portanto, a competência deste Juízo.
Ante o exposto, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição por força de dispensa legal.
Promova a serventia a união dos processos acima identificados, salvo se já sentenciado, registrando no sistema PJE a reunião das demandas, por meio do devido apensamento.
Havendo interposição de recurso, vistas à parte contrária para oferecimento de contrarrazões e, findo o prazo, remetam-se à instância superior.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
04/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 28/02/2024 23:59.
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07/03/2024 18:51
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:39
Juntada de conclusão
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28/11/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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