TJBA - 8055536-07.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:41
Juntada de informação
-
23/05/2025 16:53
Expedição de carta via ar digital.
-
22/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 06:56
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA NUNES em 17/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 06:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
06/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8055536-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Albertina Nunes Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8055536-07.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA ALBERTINA NUNES Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que o processo foi suspenso devido a notícia de que o único advogado habilitado nos autos estaria suspenso junto à OAB, conforme documento acostado aos autos do processo 0569957-23.2017.8.05.0001, tendo sido suspenso o processo provisoriamente, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Ocorre que após manifestação da parte autora, foi verificado que na procuração (ID. 108072937) que confere os devidos poderes ao patrono momentaneamente suspenso, também confere poderes à advogada Maria Eugênia Chaves West OAB/BA 25.946.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para a retomada do curso processual.
Ademais, intime-se o i.
Expert para indicar nova data para realização da perícia.
Em seguida, intimem-se as partes dando conhecimento.
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico eventualmente realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA NUNES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 04:00
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
23/09/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8055536-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Albertina Nunes Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8055536-07.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA ALBERTINA NUNES Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Este juízo tomou conhecimento do falecimento do procurador da parte autora, tendo em vista o documento de ID. 452728079 acostado no processo de n° 0555057-35.2017.8.05.0001.
Diante do falecimento do único advogado que patrocina a causa, mantenho a suspensão do processo, com respaldo no art. 313, inc.
I, do CPC, até que a parte autora, que deverá ser intimada pessoalmente, regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, como dispõe o art. 313, § 3°, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 22:31
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA NUNES em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA NUNES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2023 12:37
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
04/06/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
18/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 13:17
Nomeado perito
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11/05/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:55
Juntada de Petição de procuração
-
06/07/2022 06:42
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA NUNES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 06:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 19:14
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
09/06/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:58
Conclusos para despacho
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20/07/2021 13:02
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2021 07:32
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA NUNES em 05/07/2021 23:59.
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14/06/2021 09:31
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
14/06/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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10/06/2021 08:13
Expedição de carta via ar digital.
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07/06/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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