TJBA - 8054640-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:54
Expedição de sentença.
-
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 05:46
Decorrido prazo de NUBIA MARA SOARES PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:45
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8054640-56.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Nubia Mara Soares Pinto Advogado: Daniella Cristhie Morais De Souza Pinto (OAB:BA47853) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Isnar Alves Guimarães Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054640-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: NUBIA MARA SOARES PINTO Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO (OAB:BA47853) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NUBIA MARA SOARES PINTO (IMPETRANTE) contra ato supostamente coator da lavra do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA.
Narra o impetrante que “necessita regularizar o seu imóvel proveniente de herança de sua mãe MARIA ALICE SOARES PINTO cujo inventário se iniciou no ano de 2006 nº do processo 0023549-17.2006.8.05.0001, que por sua vez em 31 de julho de 2007 adquiriu os 2/3 dos direitos hereditários dos seus irmãos OSMAR LUIZ SOARES PINTO e ANDRE SOARES PINTO, mas diante da morosidade do processo de inventário não foi possível transmitir o imóvel na época, sendo assim o citado processo se concluiu em 2021 época da pandemia, e autora que trabalha com produção de eventos não possuía meios financeiros de arcar com a devida regularização do imóvel.
Frisamos que a autora dedicou recursos de muitos anos, desde o falecimento de sua genitora, para manter e regularizar o imóvel, o qual agora busca obter a tão sonhada documentação.
Sendo assim, ele juntou as economias de uma vida de trabalho para conseguir regularizar a documentação de seu imóvel, porém, o que ele não esperava era que tivesse que dispor de mais de 40% do valor da compra de quando realizou para impostos de transferência para seu nome conforme cessão de posse e direitos hereditários em anexo.
Ocorre que diante da imposição da Prefeitura de Salvador em manter os valores venais dos imóveis muito acima do que realmente valem, os cálculos dos tributos e emolumentos a serem recolhidos mitigam o direito do Autor de realizar a regularização da documentação do imóvel.
No caso concreto ora analisado, a autora recorre à justiça para que a cobrança dos impostos de Transmissão Inter Vivos - ITIV sejam calculados com base ao valor da negociação que é R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e atualizado para data atual no valor de R$ 411.729,36 (quatrocentos e onze mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), utilizando a correção base IPCA e não com base no valor venal de 2/3 R$ 1.015.902,42 (hum milhão e quinze mil novecentos e dois reais e quarenta e dois centavos), valor venal atualizado 2024, que está completamente fora da realidade do mercado imobiliário e da capacidade financeira da autora.”.
Nesses termos, requer a concessão de medida liminar, para que "a cobrança dos impostos de Transmissão Inter Vivos - ITIV seja calculado com base ao valor da negociação que é R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e atualizado para data atual no valor de R$ 411.729,36 (quatrocentos e onze mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) 2/3 do imóvel e não com base no valor venal R$ 1.015.902,42 (quinhentos e setenta e nove mil duzentos e sessenta e um real e cinquenta e cinco centavos ) 2/3 do imóvel, valor venal atualizado 2024, que está completamente fora da realidade do mercado imobiliário e das capacidades financeiras da Autora.".
A título de provimento final, requer “1.
Julgar totalmente procedentes os pedidos constantes do presente Mandado de Segurança; 2.
Que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da utilização do fato gerador pelo valor venal atualizado pela Prefeitura Municipal de Salvador para incidência da cobrança a título de ITIV; 3.
Concessão da liminar, uma vez que presentes os requisitos do art. 7º, da Lei 12.016/2009, a fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário, determinando que o impetrado emita guia para pagamento do imposto tomando como base o valor da compra e venda declarada pelo contribuinte; 4.
Conceder segurança para determinar que o impetrado emita guia para pagamento do imposto tomando como base o valor da compra e venda declarada pelo contribuinte; 5.
Condenar o impetrado nos ônus da sucumbência, sendo os honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;”.
Recolhidas as custas processuais, vieram os autos conclusos.
Decisão de id. 450560091 indefere a liminar requerida.
Embora intimada, id. 452567276, a Autoridade coatora não apresentou Informações.
O Ministério Público informa que não apresentará manifestação a respeito do mérito, id. 462622958. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, não se observa a presença de tais requisitos.
Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Com efeito, em casos como presente, estabelece o art. 148 do CTN que, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial” Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Contudo, no presente caso, o Impetrante pretende utilizar o valor histórico noticiado, datado do ano de 2006, atualizado ou não, para recolher o imposto devido no ano de 2024.
Como afirmado no precedente noticiado, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
Sendo assim, certo é que o valor histórico do negócio não reflete o valor do imóvel atual, nos termos do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, mesmo que o aludido valor seja atualizado.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem remessa necessária.
Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
27/09/2024 20:57
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2024 18:17
Expedição de sentença.
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27/09/2024 18:17
Denegada a Segurança a NUBIA MARA SOARES PINTO - CPF: *49.***.*93-15 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8054640-56.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Nubia Mara Soares Pinto Advogado: Daniella Cristhie Morais De Souza Pinto (OAB:BA47853) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Isnar Alves Guimarães Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054640-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: NUBIA MARA SOARES PINTO Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO (OAB:BA47853) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DESPACHO Ouça-se o Ministério Público.
Prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
07/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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06/09/2024 17:59
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO.AB. NÚBIA MARA SOARES PINTO. NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP. F
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05/09/2024 23:05
Decorrido prazo de NUBIA MARA SOARES PINTO em 25/07/2024 23:59.
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05/09/2024 18:33
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:14
Decorrido prazo de ISNAR ALVES GUIMARÃES em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2024 13:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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07/07/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 09:55
Expedição de decisão.
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26/06/2024 10:10
Expedição de decisão.
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26/06/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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