TJBA - 8000600-62.2023.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000600-62.2023.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Elenir Rodrigues Montalvao Advogado: Vagner De Souza Sales (OAB:BA72697) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000600-62.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: ELENIR RODRIGUES MONTALVAO Advogado(s): VAGNER DE SOUZA SALES (OAB:BA72697) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ELENIR RODRIGUES MOLTALVÃO DE SOUZA, em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Considerando que o pedido inicial versa sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) e que o feito já teve a fase instrutória devidamente encerrada.
Além disso, tendo em conta que foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cujo objetivo é estabelecer uma homogeneidade ao julgar ações relativas ao referido empréstimo (RMC), no qual determinou-se a suspensão da tramitação dos processos com fase de instrução concluída que, como o presente, tratam das seguintes questões: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”.
Segue a ementa do referido julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.” (TJBA – IRDR nº 805XXXX-74.2023.8.05.0000.
Seção Cível de Direito Privado.
Relator: Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Data de Publicação: 23/8/2024) Assim sendo, o feito deve ser suspenso até julgamento do IRDR.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, IV, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima mencionado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
02/09/2024 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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02/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 21:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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13/08/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 12:49
Expedição de intimação.
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06/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/01/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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27/12/2023 20:45
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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29/11/2023 09:37
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 29/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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27/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 22:33
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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11/11/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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01/11/2023 12:26
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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01/11/2023 12:25
Expedição de intimação.
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01/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:19
Expedição de citação.
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01/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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