TJBA - 8001113-93.2023.8.05.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 11:17
Baixa Definitiva
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15/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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12/10/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:51
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:36
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001113-93.2023.8.05.0206 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Domingas Maria Da Silva Advogado: Alisson Diego Souza De Freitas (OAB:BA47582-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001113-93.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A) RECORRIDO: DOMINGAS MARIA DA SILVA Advogado(s): ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS (OAB:BA47582-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA indevidamente.
Na sentença (ID 67213410), o Juízo a quo julgou procedente, o pedido para: “A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao débito no valor de R$ 2.760,42 (dois mil, setecentos e sessenta reais, e quarenta e dois centavos), levado a efeito pelo Réu; B) DETERMINAR que o acionado proceda o cancelamento das restrições em nome da parte autora junto ao cadastro de inadimplente dos órgãos de proteção ao crédito e/ou nos registros do SERASA LIMPA NOME, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
C) CONDENAR, o acionado ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença..” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 67213413).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 67213468). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito indevidamente.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo magistrado sentenciante (ID 67213410), senão vejamos: “Assim, cinge-se controvertidos os seguintes pontos: a) celebração do negócio jurídico; b) a legitimidade da cobrança e negativação; c) a ocorrência de danos morais.
Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente porque, no caso, é inviável à parte autora produzir prova negativa da sua alegação de que não houve contratação, sendo suficiente a demonstração de que ocorreram restrições do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, para constituir a verossimilhança de suas alegações.
Por sua vez, para provar o alegado, bastaria ao acionado apresentar cópia do contrato ou documento equivalente para desconstituir as alegações da parte autora.
Incumbida do ônus da prova, o acionado não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato com a parte Autora.
Aduz, o réu, que cedeu seu crédito a terceiro, conforme autorizado pela Resolução Bacen nº 2836.
Todavia, da análise dos autos, o réu não comprova a existência e relação contratual que ensejou o débito e a consequente inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a ciência do devedor a respeito da ocorrência da cessão”. (Grifou-se).
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu, assim como correta a multa arbitrada em casa de descumprimento da obrigação de fazer.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida, em sua integralidade, a condenação do recorrente ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
02/09/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 19:46
Cominicação eletrônica
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02/09/2024 19:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 18:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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