TJBA - 8008815-84.2024.8.05.0229
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8008815-84.2024.8.05.0229 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Cruz Das Almas Impetrante: George Fernandes Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Alberto Luis Dias Nunes Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Adson Dos Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Mariana Fernandes De Jesus Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Leonardo Queiroz Santos Neves Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Rutenil Pequeno Goncalves Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Luiz Antonio De Souza Dos Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Verena Da Conceicao Pereira Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Haroldo Santiago Buri Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Silvano Araujo Costa Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Adriana Vitoriano Da Silva Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Rogerio Santos De Jesus Impetrado: Ednaldo José Ribeiro Impetrado: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8008815-84.2024.8.05.0229 IMPETRANTE: GEORGE FERNANDES SANTOS, ALBERTO LUIS DIAS NUNES, ADSON DOS SANTOS, MARIANA FERNANDES DE JESUS SANTOS, LEONARDO QUEIROZ SANTOS NEVES, RUTENIL PEQUENO GONCALVES, LUIZ ANTONIO DE SOUZA DOS SANTOS, VERENA DA CONCEICAO PEREIRA, HAROLDO SANTIAGO BURI, SILVANO ARAUJO COSTA, ADRIANA VITORIANO DA SILVA, ROGERIO SANTOS DE JESUS e ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA IMPETRADO: EDNALDO JOSÉ RIBEIRO, MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GEORGE FERNANDES SANTOS e outros em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Cruz das Almas/BA.
Os impetrantes, agentes de trânsito concursados do Município, alegam que há disparidade injustificada no valor do salário base pago aos servidores da mesma categoria.
Afirmam que dois servidores (Herbert da Cruz Oliveira, matrícula 6234 e Roberta Oliveira Santos, matrícula 4915) recebem salário base de R$ 2.001,56, enquanto os demais recebem R$ 1.762,03 ou valores inferiores.
Argumentam que tal situação viola o princípio da isonomia, uma vez que exercem as mesmas funções com carga horária de 40 horas semanais.
Requereram liminarmente a implantação imediata em seus contracheques do valor de R$ 2.001,56 a título de salário base.
A liminar foi indeferida (ID 467382660), por não restar suficientemente demonstrada a ilegalidade na diferenciação salarial apontada.
O impetrado apresentou informações (ID 476687082), sustentando preliminarmente a ausência de liquidez e certeza do direito alegado.
No mérito, defendeu a legalidade da diferença remuneratória com base na Lei Municipal nº 2454/2015, que permite variação salarial conforme o grau de formação do servidor.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo (ID 486510123). É o relatório.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, visa a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
Por direito líquido e certo entende-se aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar devidamente comprovado através de prova pré-constituída.
No caso em análise, embora os impetrantes aleguem violação ao princípio da isonomia, não conseguiram demonstrar, de plano, a ilegalidade na diferenciação salarial apontada.
Os próprios impetrantes reconhecem em sua inicial que "a diferença na remuneração é apenas a graduação de nível superior que pode variar de acordo ao grau de formação de cada servidor, nos termos da Lei Municipal 2454/2015".
A referida legislação municipal, acostada aos autos, prevê a possibilidade de acréscimo salarial dos servidores em razão de fatores como progressão funcional decorrente de qualificação acadêmica/grau de escolaridade, conforme exposto em sua Seção V.
A via mandamental exige prova robusta e inequívoca do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
Como bem ressaltou o Ministério Público, "é justamente a prova pré-constituída trazida pelos impetrantes que deve ser capaz de comprovar a liquidez e a certeza da sua pretensão, permitindo-se proceder mediante o rito especial do Mandado de Segurança, situação ausente nos presentes autos".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37).
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, ante a ausência de direito líquido e certo.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelos impetrantes.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
19/02/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 16:08
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 16:07
Denegada a Segurança a ADRIANA VITORIANO DA SILVA - CPF: *04.***.*33-41 (IMPETRANTE)
-
17/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer autos n.º 8008815_84.2024.8.05.0229
-
28/01/2025 13:46
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8008815-84.2024.8.05.0229 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Cruz Das Almas Impetrante: George Fernandes Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Alberto Luis Dias Nunes Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Adson Dos Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Mariana Fernandes De Jesus Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Leonardo Queiroz Santos Neves Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Rutenil Pequeno Goncalves Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Luiz Antonio De Souza Dos Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Verena Da Conceicao Pereira Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Haroldo Santiago Buri Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Silvano Araujo Costa Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Adriana Vitoriano Da Silva Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Rogerio Santos De Jesus Impetrado: Ednaldo José Ribeiro Impetrado: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8008815-84.2024.8.05.0229 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GEORGE FERNANDES SANTOS e outros em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Cruz das Almas/BA.
Em síntese, alegam os impetrantes que são agentes de trânsito concursados do Município e que há disparidade injustificada no valor do salário base pago aos servidores da mesma categoria.
Afirmam que dois servidores recebem salário base de R$ 2.001,56, enquanto os demais recebem R$ 1.762,03 ou valores inferiores.
Argumentam que tal situação viola o princípio da isonomia.
Requerem, liminarmente, que seja determinado ao impetrado que implante imediatamente em seus contracheques o valor de R$ 2.001,56 a título de salário base. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
No caso em tela, embora os impetrantes aleguem violação ao princípio da isonomia, não restou suficientemente demonstrada, neste juízo preliminar, a ilegalidade na diferenciação salarial apontada.
Os impetrantes não trouxeram elementos que permitam aferir, de plano, que os servidores que recebem salários distintos exercem exatamente as mesmas funções e possuem a mesma qualificação.
A própria inicial menciona que "O que diferencia a remuneração é apenas a graduação de nível superior que pode variar de acordo ao grau de formação de cada servidor, nos termos da Lei Municipal 2454/2015".
Por outro lado, a remuneração dos servidores público submete-se a regime de legalidade estrita.
Assim, a diferenciação salarial pode, em tese, decorrer de critérios legais de progressão funcional ou titulação, o que somente poderá ser adequadamente analisado após a manifestação da autoridade impetrada e eventual instrução probatória, inadmissível na espécie.
Ademais, não se vislumbra, no momento, o periculum in mora.
Os impetrantes não demonstraram risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja concedida apenas ao final.
Trata-se de situação que, segundo a narrativa, já perdura há algum tempo, não havendo elementos que indiquem uma mudança drástica no cenário atual capaz de causar prejuízos imediatos aos impetrantes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
07/10/2024 14:53
Expedição de citação.
-
07/10/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 05:04
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
20/09/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8008815-84.2024.8.05.0229 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Impetrante: George Fernandes Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Alberto Luis Dias Nunes Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Adson Dos Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Mariana Fernandes De Jesus Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Leonardo Queiroz Santos Neves Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Rutenil Pequeno Goncalves Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Luiz Antonio De Souza Dos Santos Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Verena Da Conceicao Pereira Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Haroldo Santiago Buri Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Silvano Araujo Costa Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Adriana Vitoriano Da Silva Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Impetrante: Rogerio Santos De Jesus Impetrado: Ednaldo José Ribeiro Impetrado: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008815-84.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) [Abono de Permanência] IMPETRANTE: GEORGE FERNANDES SANTOS, ALBERTO LUIS DIAS NUNES, ADSON DOS SANTOS, MARIANA FERNANDES DE JESUS SANTOS, LEONARDO QUEIROZ SANTOS NEVES, RUTENIL PEQUENO GONCALVES, LUIZ ANTONIO DE SOUZA DOS SANTOS, VERENA DA CONCEICAO PEREIRA, HAROLDO SANTIAGO BURI, SILVANO ARAUJO COSTA, ADRIANA VITORIANO DA SILVA, ROGERIO SANTOS DE JESUS IMPETRADO: EDNALDO JOSÉ RIBEIRO, MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Cruz das Almas.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que são agentes de trânsito devidamente concursados, vinculados ao Município de Cruz das Almas/BA.
Afirmam existir diferenças não justificadas no salário base dos servidores da mesma categoria de trabalho e que exercem a mesma carga horária, buscando a correção da referida disparidade.
Pleiteiam, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que implante no contracheque dos impetrantes o valor de R$ 2.001,56 a título de salário base, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O ato combatido através da presente ação mandamental emanou de autoridade sediada na comarca de Cruz das Almas/BA.
Ocorre que, em sede de mandado de segurança, “a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional”. (REsp 1101738/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009).
O mandamus foi ajuizado, portanto, perante Juízo absolutamente incompetente.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
Precedentes. 2.
Conforme noticiado pelo d.
Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária.
Por outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3.
Considerando que o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade apontada como coatora, evidencia-se a competência do d.
Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (CC 41579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156) PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante. (CC 60560/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007 p. 218) O caso é, pois, de incompetência absoluta deste juízo.
Por fim, tratando-se de incompetência absoluta, esta pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o §1º do art. 64 do CPC.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer do presente pleito, determinando a remessa destes autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Cruz das Almas, com as cautelas de estilo.
Promova a Secretaria a remessa dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:49
Declarada incompetência
-
10/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006139-83.2024.8.05.0191
Cleiton Allyson Mendes Lopes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 16:38
Processo nº 8011664-59.2022.8.05.0080
Alexsander Rogerio de Freitas Dutra
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Lais Figueiredo Nascimento Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 15:52
Processo nº 8002003-93.2021.8.05.0176
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ronilson do Carmo Guerreiro
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2021 16:57
Processo nº 0000384-50.2014.8.05.0068
Francisco de Brito de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene Matos Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2014 13:19
Processo nº 8020602-52.2023.8.05.0001
Transportadora Rener LTDA - EPP
Carli Brigith Reis Araujo
Advogado: Deraldo Moreira Barbosa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2023 18:23