TJBA - 8009456-73.2020.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:46
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:46
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:46
Decorrido prazo de DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:34
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:59
Expedição de despacho.
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02/04/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/11/2024 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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20/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8009456-73.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Lincoln Cardoso De Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8009456-73.2020.8.05.0080 LINCOLN CARDOSO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, através de advogado propôs “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” contra o ESTADO DA BAHIA.
Informa a inicial, em resumo, que o Autor é Policial Militar do Estado da Bahia e que "a Contribuição Previdenciária (SPSM FUNPREV) está incidindo sobre as verbas de caráter indenizatório".
O Autor requereu o deferimento da tutela de urgência para que o Réu fosse compelido a se abster de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
O Autor requer que seja determinado que o Réu se abstenha definitivamente de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público; que o Réu pague ao Autor as diferenças apuradas e devidas, acrescidas de juros legais, atualizações e correção monetária; e que o Réu seja condenado a pagar ao Autor indenização por danos morais.
Não foi concedida a tutela de urgência, pelo que consta da decisão de nº 67568589.
O Réu apresentou contestação aduzindo, em resumo, que o Autor tem condições de pagar as custas; que o Autor formulou pedido genérico; e que o Autor não indica o critério adotado para atribuir o valor da causa.
O Autor se manifestou sobre a contestação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que, não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser julgado antecipadamente o pedido, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O Réu não juntou aos autos nenhum documento que demonstre que o Autor não possui insuficiência de recursos para pagar as custas.
Rejeito as preliminares apresentadas pelo Réu na contestação, eis que referidas preliminares se confundem com o mérito.
O artigo 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009 dispõe que: "Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - REVOGADO VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.” E o artigo 12 da Lei Estadual nº 14.265/2020 dispõe que: "Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. § 1º - Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei. § 2º - As parcelas referidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de inatividade.” A teor do que dispõe o artigo 12 da Lei Estadual nº 14.265/2020, é incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória.
E a teor do que dispõe o artigo 71, VI, VIII e XI, da Lei Estadual nº 11.357/2009, auxílio-alimentação, adicional de férias e outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei não integram a base de cálculo da contribuições dos segurados.
O artigo 40, § 3º e § 12º, da Constituição Federal, dispõe que: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.” "§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.” "§ 12.
Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.” E o artigo 201, § 11º, da Constituição Federal dispõe que: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:” "§ 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” A teor do que dispõem o art. 40, § 3º e § 12, e o art. 201, § 11, da Constituição Federal, somente as parcelas remuneratórias habituais devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, eis que elas possuem repercussão em benefícios.
Estão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias eventuais, que não incorporam aos proventos da inatividade do servidor público.
O artigo 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe que: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.” A teor do que dispõe o artigo 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o adicional noturno objetiva remunerar o serviço prestado por policial militar em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
E o artigo 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.” E a teor do que dispõe o artigo 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o adicional de horas extraordinárias acresce a remuneração do policial militar em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho e a realização do serviço extraordinário será permitida para atender situações excepcionais e temporárias.
Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: "Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (STF – RE 593068 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator: Min.
ROBERTO BARROSO – Julgamento: 11/10/2018 – Publicação: 22/03/2019).
As parcelas remuneratórias eventuais e as parcelas de natureza indenizatória recebidas pelo Autor não podem ter incidência de contribuição previdenciária pois são verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor.
Pelo que dos autos consta, houve incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor.
E não restou demonstrado nos autos que o Réu causou danos morais ao Autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que o Réu se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelo Autor que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor, e para condenar o Réu a restituir para o Autor os valores referentes a contribuição previdenciária que foram indevidamente descontados dos proventos do Autor, observando a prescrição quinquenal.
A restituição dos valores referentes a contribuição previdenciária descontados indevidamente dos proventos do Autor deverá ser acrescida de correção monetária e de juros de mora.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, em virtude de o Réu ser isento do pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 25 de agosto de 2023.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 17:20
Expedição de despacho.
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04/09/2024 19:30
Expedição de sentença.
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04/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 16:13
Expedição de sentença.
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25/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:30
Expedição de despacho.
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25/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 10:21
Expedição de despacho.
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19/01/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
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18/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 13:59
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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16/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 12:37
Expedição de despacho.
-
12/07/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 01:52
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/11/2020 23:59.
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05/06/2021 20:21
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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05/06/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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27/05/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2021 23:59.
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07/05/2021 05:16
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 05:15
Decorrido prazo de DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS em 06/05/2021 23:59.
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05/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
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18/04/2021 08:25
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 25/03/2021 23:59.
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18/04/2021 08:25
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS em 29/03/2021 23:59.
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18/04/2021 08:25
Decorrido prazo de DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES em 29/03/2021 23:59.
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15/04/2021 18:38
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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15/04/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2021 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 17:15
Expedição de intimação.
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12/04/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2021 19:39
Declarada incompetência
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06/04/2021 11:08
Conclusos para decisão
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30/03/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 13:53
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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21/03/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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12/03/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 14:28
Expedição de intimação.
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11/03/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2021 05:14
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 03/09/2020 23:59:59.
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19/12/2020 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2020 23:59:59.
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23/11/2020 10:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 10:36
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 15:20
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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03/09/2020 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2020 09:36
Expedição de citação via Sistema.
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11/08/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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