TJBA - 8121460-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8121460-57.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Em Segredo De Justiça Advogado: Mateus Moura Santana (OAB:BA45021) Representante: Fernanda Ventin Prates De Souza Advogado: Mateus Moura Santana (OAB:BA45021) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8121460-57.2024.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: P.
V.
P.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: FERNANDA VENTIN PRATES DE SOUZA RÉU: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, menor impúrbere representado por sua genitora, nos termos requeridos, forte nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC (id. 461282531).
Visando à duração razoável do processo, conforme art.5º, LXXVIII da CRFB, e arts.4º e 139, II, ambos do CPC, deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação, conciliação que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC; e determino a citação da ré para integrar a relação processual e apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, ficando a ré advertido, desde já, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, no sentido de determinar que a ré reajuste a mensalidade anual do plano de saúde observando o índice determinado em contrato, qual seja, FIPE SAÚDE, nos termos da planilha acostada no id. 461284270; subsidiariamente, seja observado o índice estabelecido pela ANS para atualização da mensalidade anual do plano, nos termos da planilha acostada no id. 461284277, sob pena de multa em caso de descumprimento em valor não inferior a R$100,00 (cem reais), INDEFIRO-O, e assim o faço porque não restou demonstrado que os reajustes aplicados a partir de 2023 aparentam abusividade, apesar de serem superiores ao limite estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS nos respectivos anos.
Nesse passo, cumpre esclarecer que tais limites não são aplicados aos planos instituídos na modalidade de autogestão, tal como o é a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, classificada, conforme as normas da ANS, na modalidade Autogestão Multipatrocinada.
Ademais, por possuir sustentação econômica no princípio do mutualismo, sob regime de repartição simples das despesas (REsp nº 1.568.244/RJ), visando ao equilíbrio atuarial, não se aplica à contribuição do beneficiário a tabela que estabelece teto para aumento dos planos de saúde individuais e familiares, encontrando-se ausente o requisito do fumus boni iuris.
Veja-se, a respeito, acórdão elucidativo do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - NORMA OU RESOLUÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS - POSSIBILIDADE E NÃO-ABUSIVIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Os planos de autogestão, em geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou usuários.
O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da intermediação.
II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente.
III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas.
A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro.
A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º).
IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo.
Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora.
V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Recurso especial provido" (REsp 1121067/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/02/2012).
Assim, imprescindível que ocorra angularização da relação processual, oportunizando-se o contraditório à demandada, assim como a dilação probatória, para melhor se aferir acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor, razão por que, não estando reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deixo de conceder a tutela pretendida.
Por fim, como o autor optou, no momento da distribuição, pela tramitação deste processo no modo Juízo 100 % digital, a citação seja realizada por meio eletrônico, no endereço eletrônico do citando constante no banco de dados do Poder Judiciário, conforme art. 246 do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
Caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, determino, de logo, a realização da citação pelo correio, conforme estabelece o art. 246, § 1º-A, do CPC (parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195/2021).
Não havendo registro do endereço eletrônico da citanda no banco de dados do Poder Judiciário, a citação será feita pelo correio, conforme estabelece o art. 246, § 1º-A, do CPC (parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195/2021).
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
11/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:50
Expedição de citação.
-
11/12/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:42
Expedição de citação.
-
11/12/2024 08:42
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:41
Expedição de citação.
-
11/12/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:40
Expedição de citação.
-
11/12/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:39
Expedição de citação.
-
11/12/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 20:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:37
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
17/09/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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10/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8121460-57.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Em Segredo De Justiça Advogado: Mateus Moura Santana (OAB:BA45021) Representante: Fernanda Ventin Prates De Souza Advogado: Mateus Moura Santana (OAB:BA45021) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8121460-57.2024.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: P.
V.
P.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: FERNANDA VENTIN PRATES DE SOUZA RÉU: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, menor impúrbere representado por sua genitora, nos termos requeridos, forte nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC (id. 461282531).
Visando à duração razoável do processo, conforme art.5º, LXXVIII da CRFB, e arts.4º e 139, II, ambos do CPC, deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação, conciliação que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC; e determino a citação da ré para integrar a relação processual e apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, ficando a ré advertido, desde já, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, no sentido de determinar que a ré reajuste a mensalidade anual do plano de saúde observando o índice determinado em contrato, qual seja, FIPE SAÚDE, nos termos da planilha acostada no id. 461284270; subsidiariamente, seja observado o índice estabelecido pela ANS para atualização da mensalidade anual do plano, nos termos da planilha acostada no id. 461284277, sob pena de multa em caso de descumprimento em valor não inferior a R$100,00 (cem reais), INDEFIRO-O, e assim o faço porque não restou demonstrado que os reajustes aplicados a partir de 2023 aparentam abusividade, apesar de serem superiores ao limite estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS nos respectivos anos.
Nesse passo, cumpre esclarecer que tais limites não são aplicados aos planos instituídos na modalidade de autogestão, tal como o é a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, classificada, conforme as normas da ANS, na modalidade Autogestão Multipatrocinada.
Ademais, por possuir sustentação econômica no princípio do mutualismo, sob regime de repartição simples das despesas (REsp nº 1.568.244/RJ), visando ao equilíbrio atuarial, não se aplica à contribuição do beneficiário a tabela que estabelece teto para aumento dos planos de saúde individuais e familiares, encontrando-se ausente o requisito do fumus boni iuris.
Veja-se, a respeito, acórdão elucidativo do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - NORMA OU RESOLUÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS - POSSIBILIDADE E NÃO-ABUSIVIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Os planos de autogestão, em geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou usuários.
O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da intermediação.
II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente.
III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas.
A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro.
A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º).
IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo.
Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora.
V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Recurso especial provido" (REsp 1121067/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/02/2012).
Assim, imprescindível que ocorra angularização da relação processual, oportunizando-se o contraditório à demandada, assim como a dilação probatória, para melhor se aferir acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor, razão por que, não estando reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deixo de conceder a tutela pretendida.
Por fim, como o autor optou, no momento da distribuição, pela tramitação deste processo no modo Juízo 100 % digital, a citação seja realizada por meio eletrônico, no endereço eletrônico do citando constante no banco de dados do Poder Judiciário, conforme art. 246 do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
Caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, determino, de logo, a realização da citação pelo correio, conforme estabelece o art. 246, § 1º-A, do CPC (parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195/2021).
Não havendo registro do endereço eletrônico da citanda no banco de dados do Poder Judiciário, a citação será feita pelo correio, conforme estabelece o art. 246, § 1º-A, do CPC (parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195/2021).
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
04/09/2024 18:06
Expedição de citação.
-
04/09/2024 18:06
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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