TJBA - 8001660-12.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIRUCU em 07/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as regras para expedição de precatórios, conforme artigo 5º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, Instrução Normativa PRES. nº01/2019 -TJBA, art. 358 do RI do TJBA, Decreto Judiciário nº 207/2019, fica intimada a parte credora, por seu advogado, para juntar as informações e documentos elencados abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias. -Em caso de pagamento por título precatório, dados bancários, E'MAIL, natureza patrimonial, telefone da parte autora e do advogado -Indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista do servidor público. -Se é beneficiário do INSS -Número de meses devidos - Data de nascimento da parte autora e do advogado. - Informar nos autos qual foi o valor dos juros do credito solicitado -
15/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/06/2025 22:59
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 16:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001660-12.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: JULIVAL SOUSA SANTOS Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE (OAB:BA74323) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação transitou em julgado.
Assim, para fins de regularização do envio do precatório/RPV, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE no id 474678272.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/alvará ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
28/05/2025 11:46
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501864686
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27/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492405070
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27/05/2025 13:34
Homologado o pedido
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15/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIRUCU em 24/02/2025 23:59.
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25/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:53
Expedição de intimação.
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02/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIRUCU em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 15:43
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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17/09/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001660-12.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Julival Sousa Santos Advogado: Ana Gabriella Fontoura Leite (OAB:BA74323) Reu: Municipio De Itirucu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001660-12.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JULIVAL SOUSA SANTOS Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE (OAB:BA74323) REU: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JULIVAL SOUSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITIRUÇU, partes qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que é funcionário público municipal na função de jardineiro desde 28/06/2006 e que a Constituição Federal e o Estatuto Dos Servidores Públicos Do Município de ITIRUÇU, ficou estabelecido que desde que completasse 12 meses de serviço prestado, o autor faria jus a férias remuneradas.
Todavia, mesmo tendo direito líquido e certo a essas férias por completar os requisitos da lei, de 2010 até 08.04.2024 não recebeu o direito às férias nem aos pagamentos dessas como forma de compensação.
Assim, ao analisar os documentos em anexo, é notório que os períodos referentes à 2010 a 2024 não foram gozados nem pagos pecuniariamente.
Obtempera ainda, que desde o ano de 2016 não recebe o equivalente ao salário família decorrente a filha menor.
Delineado os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes, requereu o pagamento das férias vencidas em dobro, pagamento do salário-família não gozado e a incorporação do mesmo em 5% ao salário do autor.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
Despacho inaugural proferido, concedendo a gratuidade judiciária (id 443826328).
Manifestação do demandante (id.454480667) Citado, o Município não apresentou contestação, consoante certidão de id. 456039335 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda utilizando-se a técnica de abreviação de julgamento previsto no art. 355, I, do CPC, porque suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos. É cediço no nosso ordenamento jurídico que os efeitos da revelia não recaem sobre a Fazenda Pública, motivo pelo qual será analisado o mérito sem a ocorrência de tal fenômeno.
Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Apelação Cível do INSS contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Dr.
Fábio Mello de Onofre Araújo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do auxílio-doença à parte autora/apelada. 2.
Alega preliminarmente a apelante, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à autarquia, por envolver direito indisponível, aduzindo, ainda, que a sentença deve ser anulada por cerceamento do direito de defesa. 3.
Compulsando os autos verifico que, de fato, a sentença aplicou os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, afirmando que o fato de o INSS não ter apresentado contestação induziu a confissão quanto à matéria fática.
E por entender reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o magistrado entendeu por julgar antecipadamente a lide, não determinando a realização da perícia e julgando procedente o pedido. 4. É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
O art. 345, II, CPC/2015 afirma que a revelia não produz este efeito "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". 5.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará à presunção de veracidade de suas alegações. 6.
A revelia acarreta o julgamento antecipado da lide justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera tal presunção, ainda que haja revelia. 7.
Apelação provida à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4609532 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 22/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2017)”.
Feita essa breve premissa, passo ao exame do mérito.
Sabe-se que a concessão de férias ao servidor deve ser amparada pelo critério de conveniência e oportunidade da Administração.
Todavia, conforme a Lei Municipal 20/99, estabelece que, verbis: "Art. 61.
O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (...) Art. 62 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo." Assim, tendo em vista que a municipalidade quedou-se silente, presume-se que o autor deixou de usufruir no período adequado por vontade própria da Administração, fazendo jus a indenização mesmo ainda estando em atividade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015).
Outrossim, com relação ao salário família reivindicado pela demandante, o Município de Itiruçu não instituiu o regime previdenciário, por conseguinte, estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (doc. 27), o qual prevê o pagamento do salário-família ao segurado que possua filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade (art. 65, Lei n. 8.213/91).
Nesta senda, verifico que a filha do demandante se enquadra nas hipóteses do aludido preceito legal, consoante verifico dos documentos de ID.441835779, existindo o direito ao recebimento do benefício previdenciário do salário-família, mormente pelo fato de o ente Municipal não apresentar prova quanto ao fato impeditivo, modificativo e extintivo da autora, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ademais, a mesma Lei Municipal nº. 20/99, em seus arts. 45 e 46, impõe a obrigatoriedade do pagamento do Município aos servidores que preencham os requisitos previstos nos incisos subsequentes, no caso da parte autora, possuindo um filho à época da propositura da ação, menor de 18 (dezoito) anos: “Art. 45 - O Salário Família será pago aos servidores ativo e inativo que tiverem os seguintes dependentes: I ... - Filho menor de 18 (dezoito) anos; Art. 46 - O salário família corresponderá a 5% (cinco por cento) do menor nível de vencimento da administração direta do poder executivo municipal.” Nesse sentido ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MONTEIRÓPOLIS, OCUPANTE DO CARGO DE GARI.
PLEITO AUTORAL DE REAJUSTE.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE PREVÊ, EM SEU ART. 48, INCISO V, A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA AOS DEPENDENTES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NO VALOR MÍNIMO DE CINCO POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO.
LEI MUNICIPAL N.º 256/2006 QUE ESTABELECEU O SALÁRIO-FAMÍLIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ATIVO COM REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO IGUAL OU INFERIOR A 425,00 (QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS) POR CADA FILHO OU EQUIPARADO DE ATÉ 14 (CATORZE) ANOS OU INVÁLIDOS NA QUANTIA DE R$ 10,00 (DEZ REAIS) POR CADA FILHO OU DEPENDENTE.
LEI POSTERIOR E ESPECIAL.
REVOGAÇÃO TÁCITA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACERCA DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
CONTRACHEQUES DO AUTOR QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE R$ 10,00 (DEZ REAIS) A TÍTULO DE SALÁRIO-FAMÍLIA.
REAJUSTE INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 00003266320148020025 AL 0000326-63.2014.8.02.0025, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019)”.
SALÁRIO FAMÍLIA.
Para a percepção do salário família, além de receber remuneração inferior ao teto previsto na Portaria Interministerial, o empregado deve apresentar certidão de nascimento, atestado anual de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Aplicação do artigo 67 da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 84 do Decreto 3.048/99. (TRT-4 - ROT: 00202021720195040512, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Turma) Portanto, sem mais delongas, o julgamento dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para CONDENAR o Município a pagar ao autor JULIVAL SOUSA SANTOS as férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional se ainda não pagos, bem como incorporação e pagamento retroativo do salário família, respeitada a prescrição quinquenal, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença.
Ressalte-se que deverá ser utilizado como índice de correção e atualização monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, conforme disposição legal.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
04/09/2024 18:07
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 15:00
Expedição de citação.
-
03/09/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 17:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIRUCU em 25/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:02
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE em 26/06/2024 23:59.
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01/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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30/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:28
Expedição de citação.
-
16/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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