TJBA - 8001215-41.2022.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 22:44
Decorrido prazo de CALDEIRAO GRANDE CAMARA DE VEREADORES em 14/10/2024 23:59.
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13/01/2025 22:44
Decorrido prazo de KELLE VIVIAN GOUVEIA AMARAL em 10/10/2024 23:59.
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13/01/2025 21:33
Decorrido prazo de CALDEIRAO GRANDE CAMARA DE VEREADORES em 14/10/2024 23:59.
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13/01/2025 21:33
Decorrido prazo de KELLE VIVIAN GOUVEIA AMARAL em 10/10/2024 23:59.
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13/01/2025 13:58
Baixa Definitiva
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13/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de GUTTEMBERG LIMA GAMA em 10/10/2024 23:59.
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de EVERTON MATHEUS SILVA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS CORREIA em 10/10/2024 23:59.
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de CALDEIRAO GRANDE CAMARA DE VEREADORES em 10/10/2024 23:59.
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA SANTANA em 10/10/2024 23:59.
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ANATALIA PEREIRA RIOS em 10/10/2024 23:59.
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA AMANCIO em 10/10/2024 23:59.
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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20/11/2024 07:50
Decorrido prazo de VAGNER DE SOUZA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:08
Decorrido prazo de MERIVALDO DOS SANTOS DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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23/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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22/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001215-41.2022.8.05.0242 Petição Cível Jurisdição: Saúde Requerente: Guttemberg Lima Gama Advogado: Kelle Vivian Gouveia Amaral (OAB:BA65789) Requerente: Everton Matheus Silva Oliveira Advogado: Kelle Vivian Gouveia Amaral (OAB:BA65789) Requerente: Mauro Dos Santos Correia Advogado: Kelle Vivian Gouveia Amaral (OAB:BA65789) Requerente: Merivaldo Dos Santos De Jesus Advogado: Kelle Vivian Gouveia Amaral (OAB:BA65789) Requerido: Caldeirao Grande Camara De Vereadores Requerido: Rogerio Silva Santana Requerido: Anatalia Pereira Rios Requerido: Tiago De Oliveira Amancio Requerido: Admilson Alves Moreira Requerido: Vagner De Souza Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001215-41.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: GUTTEMBERG LIMA GAMA e outros (3) Advogado(s): KELLE VIVIAN GOUVEIA AMARAL (OAB:BA65789) REQUERIDO: CALDEIRAO GRANDE CAMARA DE VEREADORES e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO ANTECIPADA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALDEIRÃO GRANDE proposta por GUTTEMBERG LIMA GAMA, EVERTON MATHEUS SILVA OLIVEIRA, MAURO DOS SANTOS CORREIA e MERIVALDO DOS SANTOS DE JESUS contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CALDEIRÃO GRANDE, ROGÉRIO SILVA SANTANA, ANATÁLIA PEREIRA RIOS, TIAGO DE OLIVEIRA AMANCIO, ADMILSON ALVES MOREIRA E VAGNER DE SOUZA OLIVEIRA.
Alegam os Autores que, na última sessão ordinária, realizada em 6 de setembro de 2022, os réus propuseram o Requerimento Verbal de nº 004/2022 para fins de inclusão na pauta a antecipação da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024, a ocorrer no dia 13/09/2022, salientando que, na verdade, a eleição da mesa deve acontecer na última sessão ordinária do ano, conforme Regimento Interno e Lei Orgânica do Município de Caldeirão Grande.
Nesse sentido, requereu a procedência do pedido, “para reconhecer a ilegalidade por desvio de finalidade e anular o ato de designação da antecipação da eleição da Meda Diretora da Câmara Municipal de Caldeirão Grande, designada para ocorrer em 13/09/2022, condenando-se os réus às custas processuais e honorários advocatícios”.
Por meio da decisão de id. 233638966, deferiu-se a liminar reclamada.
Citados, os Acionados não contestaram o feito, conforme certidão de id. 432709103.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia dos Acionados, pois, devidamente citados, deixaram de contestar o pedido.
No mais, presentes as hipóteses do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas e houve revelia dos réus, passo a julgar o presente feito no estado em que se encontra.
Nessa vertente, como consignado na decisão que concedeu a tutela de urgência, descabe a intervenção do Judiciário no mérito das decisões administrativas, restando ao controle judicial examinar a regularidades no procedimento, a observância dos princípios fundamentais e da legislação vigente, isto é, a análise fica circunscrita aos aspectos da legalidade do ato.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento pelo STJ, conforme precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMETO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Acerca da matéria, o STJ entende que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo" (AgInt no REsp n.º 1.795.846, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020).
Nota-se que o acórdão de origem destoa da orientação do STJ, pois adentrou o mérito administrativo. 4.
Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o STJ entende que a matéria precisa cumprir o requisito do prequestionamento, o que não houve no caso em tela.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023. 5.
Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.142.794/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Atentando para esse limite e após analisar detidamente os argumentos expostos pelos autores e as provas que acompanham a petição inicial, verifica-se que o pedido deve ser julgado procedente, pois restou demonstrada a violação da Lei Orgânica do Município de Caldeirão Grande – Bahia, que, em seu art. 22, §3º, estabelece: “Art. 22. (...) §3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
Com efeito, não obstante a possibilidade de antecipação da eleição prevista no Regimento Interno da Casa Legislativa, conforme art. 8º, §1º, em caso de conflito entre normas, deve prevalecer o que determina a Lei Orgânica do Município, por critério de hierarquia, assim como observando a aplicação subsidiária do regimento interno ao disposto na lei orgânica local, como estabelece o §4º do mesmo dispositivo supra: “Art. 22 (...) §4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora, as suas atribuições e, subsidiariamente, sobre a sua eleição”. (id 232676208 – pág. 12) Firme em tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando-se a liminar de id. 233638966, a fim de determinar a ANULAÇÃO do ATO nº 001/2022, bem como a nulidade da eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caldeirão Grande- BA, referente ao biênio 2023/2024, designada para 13 de setembro de 2022, caso tenha a mesma acontecido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (reembolso do que foi adiantado pelo autor e custas remanescentes), assim como dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Decorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ALTERE-SE A CAPA PARA PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
10/09/2024 08:51
Expedição de intimação.
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10/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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18/10/2022 16:38
Decorrido prazo de CALDEIRAO GRANDE CAMARA DE VEREADORES em 04/10/2022 23:59.
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15/10/2022 18:30
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA AMANCIO em 04/10/2022 23:59.
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15/10/2022 18:30
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA SANTANA em 04/10/2022 23:59.
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15/10/2022 18:28
Decorrido prazo de VAGNER DE SOUZA OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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15/10/2022 18:26
Decorrido prazo de ANATALIA PEREIRA RIOS em 04/10/2022 23:59.
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15/10/2022 18:25
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES MOREIRA em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 08:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/09/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/09/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/09/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/09/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/09/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 08:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/09/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 12:09
Expedição de citação.
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13/09/2022 12:09
Expedição de citação.
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13/09/2022 12:09
Expedição de citação.
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13/09/2022 12:09
Expedição de citação.
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13/09/2022 12:09
Expedição de citação.
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13/09/2022 12:09
Expedição de citação.
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13/09/2022 12:09
Expedição de citação.
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12/09/2022 15:42
Juntada de mandado
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12/09/2022 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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