TJBA - 8081161-43.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:30
Expedição de E-Carta.
-
26/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/06/2025 06:13
Decorrido prazo de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ISABELLE JATOBA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
25/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8081161-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Degraus Andaimes, Maquinas E Equipamentos Para Construcao Civil Ltda Advogado: Vanessa Martinez Cecilia (OAB:SP367852) Advogado: Wagner Duccini (OAB:SP258875) Reu: Isabelle Jatoba De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8081161-43.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA REU: ISABELLE JATOBA DE SOUZA
Vistos.
DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ISABELLE JATOBA DE SOUZA, também qualificada, alegando, em síntese, que a autora realizou contrato de locação de equipamentos com a ré e que esta está inadimplente com os meses de vencimento referente a locação de quatro equipamentos, totalizando o montante atualizado de R$ 17.796,57, quando somados aos encargos de mora.
Juntou documentos.
Retorno do aviso de recebimento ao Id. 149078944.
A parte autora requer a pesquisa de endereço a pesquisa de endereço via SISBAJUD em nome da requerida (Id. 409870622) Despacho constando o retorno positivo do AR e intimando a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito (Id. 460768127).
A parte autora requer o julgamento da demanda e procedência dos pedidos (Id. 464668886).
Analisado os autos.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Cumpre destacar que a existência da revelia não se confunde com a procedência automática do pedido autoral, sendo que a suposta presunção de veracidade não alcança as matérias jurídicas debatidas entre as partes, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor comprovar aos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE JORNAIS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373, I, CPC/15 - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. 2.
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 3.
A autora não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a existência de relação jurídica com o réu, tampouco a efetiva prestação de serviços, impondo-se a manutenção da sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AC: 10000222859142001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).
No caso dos autos, tratando-se de ação de cobrança - e em razão dos efeitos da revelia – incumbe a parte autora fazer prova mínima de suas alegações, qual seja, a existência da inadimplência referente aos equipamentos locados, em conformidade com as regras do art. 344, combinada com a do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, a parte autora comprova que existiu os contratos de locação de bens móveis de nº 201800425 e de nº 201800569.
Ocorre que, na Nota Fiscal de N° 10895, a qual foi alegado o inadimplemento, referente ao contrato de nº 201800569, não há assinatura do recebedor, sendo ela, inclusive, acompanhada de documento de devolução do equipamento na mesma data.
Além disso, as Notas Fiscais constantes no Id. 124225249, cujo inadimplemento foi alegado na exordial, referentes ao contrato de nº 201800425, não constam a assinatura do recebedor.
Outrossim, verifica-se que o equipamento do referido contrato foi devolvido em julho e agosto de 2018, momento de entrada do equipamento, conforme documentos de Id. 124225247 - Págs. 3 e 5.
Ademais, importante frisar que, apesar da Cláusula 16ª do contrato constar que a não devolução dos documentos devidamente assinados fará com que o réu arque com o ônus da inercia, faz-se necessária a juntada de prova de que ocorreu a entrega dos equipamentos nesse período.
Assim, constata-se que, da análise detida das Notas Fiscais, correspondentes ao objeto da presente ação, não constam qualquer assinatura de recebimento ou comprovação de entrega dos equipamentos no período descrito nas referidas Notas.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, conforme determinação legal prevista no artigo 373, I do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas remanescentes, se houver.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve manifestação da parte ré nos autos.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Salvador, 08 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
08/01/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8081161-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Degraus Andaimes, Maquinas E Equipamentos Para Construcao Civil Ltda Advogado: Vanessa Martinez Cecilia (OAB:SP367852) Advogado: Wagner Duccini (OAB:SP258875) Reu: Isabelle Jatoba De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8081161-43.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA REU: ISABELLE JATOBA DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DEGRAUS ANDAIMES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, em face de ISABELLE JATOBA DE SOUZA.
Determinada a citação da parte ré (Id 130985322).
O AR retornou positivo (Id 149078944).
Intimada a parte autora para se manifestar acerca do retorno do AR de citação da parte ré (Id 395513487).
Analisados os autos.
DECIDO.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do retorno do AR de citação da parte ré requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 28 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
28/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ISABELLE JATOBA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de ISABELLE JATOBA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
25/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
25/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 22:27
Decorrido prazo de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 22:26
Decorrido prazo de ISABELLE JATOBA DE SOUZA em 24/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:13
Decorrido prazo de ISABELLE JATOBA DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:13
Decorrido prazo de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:54
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
01/09/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:00
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
11/08/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007447-96.2022.8.05.0039
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jonas Souza dos Santos
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2022 08:58
Processo nº 0502024-67.2015.8.05.0271
Jose Luiz Fagundes dos Santos
Frank Laurent Martinez
Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2015 08:47
Processo nº 8044264-14.2024.8.05.0000
Roberto Santos de Jesus
Valdemar Alves de Jesus
Advogado: Lucas da Rocha Micheli
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 07:21
Processo nº 0502024-67.2015.8.05.0271
Frank Laurent Martinez
Jose Luiz Fagundes dos Santos
Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 10:47
Processo nº 0502960-18.2014.8.05.0113
Adauto Vicente da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2014 08:23