TJBA - 8011235-86.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/10/2024 14:26
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:58
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de CIENTE_ACÓRDÃO_IMPROV CF MP
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09/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8011235-86.2023.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Adilson Jesus De Oliveira Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942-A) Terceiro Interessado: Anna Clara Lima Muniz Terceiro Interessado: A.
C.
S.
Terceiro Interessado: Vania Conceicao Santana Terceiro Interessado: Comandante Da 68ª Cipm/pmba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011235-86.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ADILSON JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
PENA FIXADA ADEQUADAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por ADILSON JESUS DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8011235-86.2023.8.05.0103, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para condená-lo pelo cometimento dos crimes descritos no art. 155 (furto) e art. 157, §2º-A, I (roubo majorado pelo uso de arma de fogo), todos do Código Penal, sendo fixada a pena definitiva de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 2.
O pleito recursal versa sobre reforma da dosimetria da pena, com vistas a que se reduza a pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que, para tanto, a pena provisória tenha que ser fixada aquém do mínimo previsto em abstrato para o delito. 3.
No ordenamento jurídico pátrio, adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição.
Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. 4.
Não assiste razão ao acusado quanto ao pedido recursal, porque, atualmente, não se mostra possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a fixação da pena provisória em quantum inferior ao legalmente previsto como limite mínimo. 5.
Em que pese a existência de discussão doutrinária acerca da (im)possibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, a doutrina majoritária se manifesta no sentido da impossibilidade e os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado nesse sentido, havendo, inclusive, a Súmula 231 do STJ, que conta com o seguinte texto: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6.
Desta feita, tratando-se de entendimento objeto de Súmula do STJ e de julgamento com repercussão geral no STF (RE 597270/RS), em observância ao regime jurídico introduzido pelo novo CPC (a exemplo do que dispõe os artigos 926 e 927, III e IV) que traz o dever de preservação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma a se manter um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Apelação Criminal nº 8011235-86.2023.8.05.0103, em que é apelante ADILSON JESUS DE OLIVEIRA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
06/09/2024 18:06
Conhecido o recurso de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*93-74 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 16:50
Conhecido o recurso de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*93-74 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 13:09
Deliberado em sessão - julgado
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28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:04
Incluído em pauta para 05/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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26/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ADILSON JESUS DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de PAR_IMPROV_AP 8011235_86.2023.8.05.0103_pena abaixo mínimo_sumula 231
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09/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 08:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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