TJBA - 8002767-80.2018.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/03/2025 18:49
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
08/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 04:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 06:51
Cominicação eletrônica
-
04/02/2025 06:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:15
Cominicação eletrônica
-
09/09/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
05/09/2024 10:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002767-80.2018.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Raimundo Dos Santos Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002767-80.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FATO NEGATIVO.
RÉU QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS O MALSINADO CONTRATO, NÃO COMPROVANDO A SUA LEGITIMIDADE.
JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO APENAS EM SEDE RECURSAL.
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO.
PRECLUSÃO.
ARTIGO 33 DA LEI 9.099/95.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002767-80.2018.8.05.0242, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 28 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002767-80.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A , em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8002767-80.2018.8.05.0242, interposto pelo agravante em desfavor de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS , assim decidiu: "Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença vergastada no sentido de condenar a parte acionada à restituição simples dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, desde que devidamente comprovados; mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002767-80.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Isto porque, a parte autora afirma na sua exordial que “nunca contratou determinado empréstimo”.
Deste modo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação.
Da análise dos autos verifica-se que apenas em sede recursal o réu trouxe aos autos o suposto contrato objeto da lide.
Entretanto, esses novos documentos são extemporâneos.
O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto.
Conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender frontalmente dois princípios básicos do processo, quais sejam, o do contraditório e ampla defesa, já que não se deu à parte contrária a oportunidade de refutá-lo, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Juízo a quo não dispunha do referido documento ao julgar o feito.
Assim, não houve apresentação tempestiva do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pelo desconto indevido em benefício previdenciário e pela sensação de angústia e impotência sofrida pelo consumidor, que foi exposto a situação extremamente desagradável.
No que diz respeito ao seu valor, entendo que foram bem sopesados e respeitam o princípio da proporcionalidade.
Diante de todo o exposto, observo que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Contudo, a sentença demanda reforma em um aspecto.
No que se refere à repetição dos valores indevidamente descontados.
Entendo que a restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, o que não ocorre no presente caso.
Desse modo, não há que se falar em repetição em dobro dos valores descontados.
A devolução dos valores descontados da parte Autora deve ser efetuada de forma simples.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/09/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:02
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 11:32
Deliberado em sessão - julgado
-
12/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:59
Incluído em pauta para 28/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
08/08/2024 17:07
Solicitado dia de julgamento
-
05/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 06:08
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
08/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
11/06/2024 04:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 07:26
Cominicação eletrônica
-
07/06/2024 07:26
Provimento por decisão monocrática
-
05/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011235-86.2023.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Almeida Resende
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 15:49
Processo nº 8011235-86.2023.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adilson Jesus de Oliveira
Advogado: Fabiano Almeida Resende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 09:01
Processo nº 0001880-25.2007.8.05.0080
Herdeiros de Joselito Moraes Bacelar
Wanessa Maria de Freitas Aras
Advogado: Roque Aras
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2007 11:59
Processo nº 0001880-25.2007.8.05.0080
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Wanessa Maria Aras Lima
Advogado: Caliandra Lima Rodrigues Duarte
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2024 09:34
Processo nº 8057923-24.2023.8.05.0001
Jozina Rodrigues Pinheiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2023 16:55