TJBA - 8002854-74.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:44
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
16/09/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002854-74.2024.8.05.0032 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Brumado Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Vitima: Cristiane Dos Santos Costa Flagranteado: Aldair Jose Damasceno Santiago Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438) Autoridade: Dt Brumado Vitima: Carine Dourado Terto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002854-74.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTORIDADE: DT BRUMADO Advogado(s): FLAGRANTEADO: ALDAIR JOSE DAMASCENO SANTIAGO Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB:BA29438) DECISÃO Proc. 8002854-74.2024.805.0032 APF DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA Vistos, etc.
Durante o plantão foi convertida em preventiva a prisão em flagrante de ALDAIR JOSÉ DAMASCENO SANTIAGO, suspeito, inclusive, de violar medidas protetivas de urgência concedidas a C.d.C. (...) É o relatório.
Decido: Diante dos depoimentos e outros documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão; há indícios suficientes de que foi o ora custodiado que, violando a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência, se deslocou até a casa da ex-companheira; embora as versões dos envolvidos sejam conflitantes, os policiais civis esclareceram que compareceram ao local e constataram que foi o ora custodiado quem foi até a casa da vítima, não o contrário.
A dinâmica dos fatos necessita ser melhor esclarecida; consta que ocorreu confusão generalizada, e vizinhos intervieram; certamente, várias testemunhas serão ouvidas e esclarecerão onde os fatos ocorreram, e quem portava o facão, valendo lembrar que a casa do suspeito fica a aproximadamente quatrocentos metros daquela da ex-companheira.
A rigor caberia a manutenção da prisão preventiva, com fundamento no art. 313, III, do CPP.
Contudo, entendo prudente substituir a medida extrema por cautelares mais brandas, até que as investigações sejam concluídas; o casal já está separado, e as medidas protetivas de urgência estão vigentes; em sendo o caso, a qualquer tempo poderá ocorrer nova decretação das medidas, se houver elementos de convicção suficientes.
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade a provisória, com ou sem fiança (CF/88, art. 5º, LXVI).
Enfim, substituo a prisão preventiva de ALDAIR JOSÉ DAMASCENO SANTIAGO pelas seguintes medidas: 1) Não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de quinze dias, sem autorização judicial; 2) recolher-se em sua residência, diariamente, a partir de 21h, até 4h do dia imediatamente posterior; 3) manter-se distante das três vítimas por no mínimo trezentos metros, não frequentar os mesmos lugares, nem com elas ter contato, por qualquer meio; 4) comparecer em juízo sempre que intimado.
O investigado deverá cumprir, também, as medidas protetivas de urgência, sob pena de redecretação da prisão.
Junte-se o laudo de exame de lesões corporais.
Intimem-se o preso e a vítima C.d.S.C. e C.D.T; esta se encarregará de noticiar a seu companheiro, por ora identificado como “V.” a soltura do investigado.
Ao final, arquivem-se os presentes autos, pois o processo exauriu sua finalidade.
N.
RMP.
Intime-se.
Brumado, 03 de setembro de 2024.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
04/09/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2024 03:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 20:16
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 20:08
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/09/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/09/2024 18:08
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
03/09/2024 17:27
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 17:27
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 17:04
Revogada a Prisão
-
03/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:04
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 03/09/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE BRUMADO, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2024 18:00
Juntada de informação
-
02/09/2024 17:56
Expedição de ofício.
-
02/09/2024 17:52
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 17:49
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 03/09/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE BRUMADO, #Não preenchido#.
-
02/09/2024 17:48
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:10
Juntada de mandado
-
01/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 11:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500003-93.2015.8.05.0150
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Contrate Gestao Empresarial Eireli - EPP
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 10:18
Processo nº 0500972-87.2014.8.05.0039
Catiane de Jesus Marques Bacelar
Diretor Superintendente da Superintenden...
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2014 16:15
Processo nº 0500972-87.2014.8.05.0039
Catiane de Jesus Marques Bacelar
Superintendencia de Transito e Transport...
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 13:34
Processo nº 0002327-61.2005.8.05.0022
Luiz Ricardi
Denise Teresinha Ricardi
Advogado: Maristela Strieder
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2005 09:07
Processo nº 0503242-62.2018.8.05.0001
Assistencia Animal Comercio de Produtos ...
Paloma Soares Silva
Advogado: Pedro Reginaldo Tavares Guerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2018 15:17