TJBA - 8103469-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8103469-68.2024.8.05.0001 Carta Precatória Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Deprecante: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Do Foro Da Comarca De Irará/ba Deprecado: 10ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador-ba Reu: Vagner Dos Santos Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8103469-68.2024.8.05.0001 Assunto: [Citação] DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DO FORO DA COMARCA DE IRARÁ/BA DEPRECADO: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA REU: VAGNER DOS SANTOS MARTINS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Família, da mesma Comarca, tanto que a nova LOJ buscou redefinir e redimensionar tais competências, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 15/2015, DJe de 28/07/2015.
Com efeito, estabelece o mandamento 73 da Lei de Organização Judiciária:·· Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior; III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados; IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial; V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada versa sobre Ação de Alimentos, revelando-se inequívoca RELAÇÃO FAMILIAR.
Dessa forma, considerando que a matéria versada não se enquadra no disposto no artigo 68 da LOJ, DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas de Família da Comarca de Salvador/BA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 01 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
05/09/2024 18:15
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2024 17:56
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DO FORO DA COMARCA DE IRARÁ/BA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:56
Decorrido prazo de 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:56
Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS MARTINS em 28/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 09:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
18/08/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
16/08/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 14:11
Declarada incompetência
-
01/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009336-88.2024.8.05.0080
Sebastiao Carneiro Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Laius Bianchini de Mello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 10:18
Processo nº 0000267-03.2014.8.05.0216
Lourivaldo Rodrigues da Silva
Reginaldo da Guia Moreira Alves
Advogado: Adeyde dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2014 13:26
Processo nº 8001412-58.2020.8.05.0244
Izalurdes Souza Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2020 15:11
Processo nº 0501973-27.2015.8.05.0022
Elissando Peixoto dos Santos
Gizelia Aparecida Rodrigues de Castro
Advogado: Erich Kaelvin Santana Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2015 12:10
Processo nº 8026118-22.2024.8.05.0000
Banco Rci Brasil S.A
Murilo Bernardino Souza Cesar
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 13:34