TJBA - 8011103-06.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE GOES em 20/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 18:51
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS PAULON em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:21
Decorrido prazo de MARGARETH CARVALHO VIANA em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2024 15:16
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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19/07/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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03/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:21
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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05/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 13:03
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/03/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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28/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/03/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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21/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 22:28
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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12/02/2024 08:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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12/02/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
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02/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011103-06.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Margareth Carvalho Viana Advogado: Daniel Oliveira De Goes (OAB:BA55490) Reu: Samuel Santos Paulon Advogado: Jessica Magalhaes Santos (OAB:BA55535) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8011103-06.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Serviços Profissionais, Produto Impróprio] AUTOR: MARGARETH CARVALHO VIANA REU: GANDHI MOURA SOUZA RODRIGUES, SAMUEL SANTOS PAULON SENTENÇA Vistos, etc...
MARGARETH CARVALHO VIANA, qualificada nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou neste Juízo com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c inexigibilidade da obrigação de pagarem em razão de falha na prestação de serviço odontológico em face de SAMUEL SANTOS PAULON e GANDHI MOURA SOUZA RODRIGUES, alegando, em suma, que: Em novembro/2019 buscou o profissional Samuel objetivando realizar procedimento odontológico.
Na época foi elaborado orçamento, sem qualquer detalhamento do tratamento a ser realizado, tendo o referido profissional prometido verbalmente para a paciente seguir o seguinte processo: modelagem para iniciar o tratamento já com a extração de 4 dentes superiores ao todo – exodontia que deveria ter sido realizada em dois momentos, mas a extração ocorreu de uma só vez; implantação imediata de prótese provisória, por serem dentes localizados na parte frontal da boca, a fim de preservar o sorriso da paciente até que as próteses definitivas fossem finalizadas.
Que, além do procedimento nos destes superiores, houve também implante em dois inferiores, contudo sem a necessidade de extração.
No início de dezembro/2019 a paciente iniciou o tratamento medindo os moldes da prótese provisória, com promessa de retorno ao consultório odontológico ainda no fim do ano, mas essa volta à clínica só se efetivou em fevereiro/2020, após inúmeras cobranças realizadas pela Autora.
Narra que, está enfrentando inúmeros problemas de saúde em decorrência da falha na prestação do serviço odontológico, vez que todo o tratamento aconteceu de modo diverso do combinado: O primeiro Réu teria modelado os dentes, mas não os extraiu, em dezembro/2019.
Em fevereiro/2020 quando do retorno, ao invés de proceder com as extrações prometidas, o dentista optou por alterar os rumos do tratamento, inserindo brocas na gengiva da paciente sem ao menos analisar a viabilidade do procedimento, brocou a gegiva da paciente em quatro lugares para colocação de pinos, o que ocorreu ao lado dos dentes sem que a extração tivesse sido feita, inclusive deixou os pinos sem cicatrizadores de modo a permitir o acúmulo de alimentos no local e provocando inflamação, bem como mau hálito na paciente.
Em Maio/2020 ocorreu a exodontia dos 4 dentes de uma só vez, ocorrendo a quebra de uma raiz e deixando essa sobra de dente na boca da Autora.
Que, a Autora ficou “banguela”, por quase um mês e meio, pois a prótese provisória não foi disponibilizada pelo profissional conforme havia prometido.
Após a remoção dos pontos da extração de 4 dentes, o profissional já foi logo posicionando a prótese definitiva, a qual deu e está dando problema até o momento da propositura da demanda.
No início de junho/2020 a Autora relatou ao profissional Réu problemas e inflamação decorrente da prótese.
Em 19.06.2020, a Autora realiza radiografia e descobre um objeto estranho, resto de raiz, no local da exodontia anteriormente realizada, tendo o profissional dentista negado a falha no procedimento.
Que relatou ao primeiro Réu novamente a existência de problemas com o tratamento, nas datas de 13.07.2020, 09 e 24.08.2020, tendo o mesmo informado a finalização do procedimento, negando estar o mesmo incompleto.
Em 19/09/2020 a Autora teria solicitado prontuário e relatório do serviço realizado pelo primeiro Réu, tendo o mesmo se recusado a fornecer, dizendo que poderia entregar apenas um relatório e notas fiscais, exigindo da Autora o pagamento do valor de R$2.500,00, cujo valor teria sido acertado para pagamento ao final do procedimento.
Que, o primeiro Réu indicou outro colega para a realização do serviço de ortodontia ao mesmo tempo em que o tratamento inicial era realizado, e que, segundo ele, a colocação de aparelho não atrapalharia a continuidade do tratamento dentário, razão pela qual o Dr.
Gandhi Rodrigues foi indicado no polo passivo desta demanda, a fim de verificar se o tratamento ortodôntico teria ofertado risco ao êxito dos implantes realizados pelo primeiro Réu.
Requer a concessão de tutela provisória em seu favor, determinando a suspensão da exigibilidade do valor de R$2.500,00 referente a conclusão do serviço do primeiro Réu.
Requer a realização de perícia judicial e que ao final seja declarada a inexistência de débito, seja o primeiro Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como danos materiais no valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) referente ao valor desembolsado para pagamento do serviço prestado pelo primeiro Réu, bem como a devolução da quantia paga ao segundo Réu no valor de R$1.410,00, considerando que a Autora terá que refazer o tratamento.
Em aditamento à inicial, a Autora junta relatório e orçamento de outro profissional odontólogo, pleiteando a condenação do Réu na devolução da quantia paga e/ou pagamento da reexecução da prestação desde que sendo confiada a terceiro e por conta e risco do réu.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a gratuidade da Justiça em favor da parte Autor – ID nº 85905492.
Citado, o Requerido GANDHI MOURA SOUZA RODRIGUES apresentou contestação sob ID nº 107539234, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito aduz inexistência de falhas na prestação dos seus serviços e que todos os fatos narrados na inicial tem relação com a prestação dos serviços realizados pelo Primeiro Réu.
Que realizou o serviço a contento, sendo que eventual ressarcimento pelos danos causados deverá ser realizado pelo primeiro réu.
Responsabilidade subjetiva do profissional liberal.
Pela improcedência do pedido caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Requerido SAMUEL SANTOS PAULON também apresentou contestação sob ID nº 112528744, sem preliminares.
No mérito, afirma que os fatos narrados pela autora não correspondem à verdade e sua narrativa encontra-se repleta de omissões e inverdades.
Que, o atraso no tratamento decorreu de culpa da Autora.
Que orientou a Autora de que no seu caso seria mais apropriado que o tratamento com implantes fosse realizado junto com o tratamento ortodôntico.
Que, a Autora estava ansiosa para realizar o tratamento e por decisão da mesma foi iniciada a instalação dos implantes para a posterior instalação das coroas.
Que encaminhou a Autora para o profissional GANGHI para realização conjunta do tratamento ortodôntico.
Que, as extrações não foram realizadas naquele momento, no retorno, por ter a autora optado pela realização do tratamento ortodôntico.
Que as extrações ocorreram em 19 de maio e a prótese definitiva teria ficado pronta e entregue na data de 29 de maio.
Não ficando a Autora mais de um mês e meio sem dentes conforme alega na inicial.
Que, a Autora fez uso de prótese provisória.
Que, seria necessário que a paciente não utilize prótese por alguns dias após a extração, pois é necessário respeitar o tempo para cicatrização, caso contrário, a prótese provisória poderia causar dor e incômodo pois não foi projetada para usar sobre implantes.
Que, a autora já fazia uso de sua prótese antiga removível, a qual já utilizava há tempos, ou seja, havia possibilidades de não viver o tal constrangimento que relata.
Que o próprio Réu solicitou raio-X porque era sabido que poderia ter restado raiz das extrações realizadas.
Pela inaplicabilidade de danos material e moral.
Pela improcedência do pedido.
Réplicas apresentadas sob IDs nºs 152568581 e 160338057.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito – 216058249.
Laudo pericial juntado sob ID nº 397830422.
Intimadas, as partes manifestaram sobre o laudo pericial, conforme petições acostadas aos autos.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o necessário relatar.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: ‘Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder( segundo entedimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col.
Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa.(AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).’ (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006).
A preliminar de ilegitimidade passiva do Réu GANDHI MOURA SOUZA RODRIGUES deve ser acolhida, haja vista que os fatos narrados nos autos não possuem relação direta com o serviço prestado por este Requerido, não sendo demonstrado nexo de causalidade entre a conduta deste profissional e os danos alegados na inicial, nem mesmo verificado o elemento culpa deste Requerido, tendo a própria Autora admitido que somente o indicou no polo passivo desta demanda porque o tratamento ortodôntico foi realizado de maneira concomitante com o tratamento realizado pelo Requerido SAMUEL SANTOS PAULON, e por indicação deste.
A esse ponto, cumpre destacar ainda, a conclusão da perícia realizada neste Juízo, em relação a atuação do Réu GANDHI MOURA SOUZA RODRIGUES: (...)Quanto ao tratamento ortodôntico efetuado em região de mandíbula, podemos visualizar correto alinhamento e nivelamento ortodôntico nas unidades tratadas ao qual visualizou-se êxito haja vista que o objetivo proposto pelo ortodontista fora alcançado conforme consta-se nas imagens (...) não há de se falar em dano ocasionado por parte do ortodontista, Dr Gandhi Souza Rodrigues , haja vista que o mesmo cumpriu com seu trabalho e o efetuou de forma correta e dentro das possibilidades previstas, não havendo de se falar em corresponsabilidade, uma vez que o tratamento ortodôntico em nada interferiu ou prejudicou o tratamento reabilitador com os implantes que foram instalados, inclusive, ANTES da finalização do tratamento com o ortodontista que, em nenhum momento causou dano a pericianda, pelo contrário, alinhou os dentes , melhorou a estética e auxiliou a oclusão.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente, em relação ao Réu SAMUEL SANTOS PAULON.
Impede, na presente demanda, antes mesmo de analisar o seu mérito, discorrer sobre a responsabilidade dos profissionais liberais, quando do exercício de sua profissão, para fins de apurar sua responsabilidade perante os supostos danos que lhes são imputados.
Como se sabe, a responsabilidade civil dos profissionais liberais, enquanto atuarem na condição de autônomos, sem vínculo de subordinação a terceiros, em cuja categoria pode se enquadrar o cirurgião dentista/odontólogo, é de natureza subjetiva, a teor do quanto disposto nos artigos 951 do Código Civil/2002 e o art. 14 , §4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que assim prescrevem: CC/2002: Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.” CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Dizer que a responsabilidade civil dos cirurgiões dentistas é de índole subjetiva é o mesmo que afirmar que para a configuração desta responsabilidade é necessário a apuração do elemento culpa (latu sensu) do profissional, primeiro requisito sem o qual não haverá amparo para a responsabilização do profissional médico.
Entretanto, não basta apenas a demonstração da culpa do profissional liberal, sendo de imposição que ainda fique comprovado o dano (sem dano não há indenização) e o nexo de causalidade entre a conduta culposa (lato sensu) – na forma de dolo ou qualquer conduta culposa stricto sensu (negligência, imprudência e imperícia) – e o dano.
Dizendo de outra forma, são elementos formadores da responsabilidade civil subjetiva: a culpa (lato sensu), que implica em conduta ilícita, contrária ao ordenamento jurídico, de forma dolosa ou culposa (culpa stricto sensu) por imprudência (falta de cautela, precipitação), negligência (falta de diligência, desleixo) ou imperícia (imperfeição técnica, falta de habilitação); o dano, que se traduz na lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral e nexo causal, que é relação de causa/efeito entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o prejuízo (dano) sofrido.
Necessário pontuar ainda, que o odontólogo ou cirurgião dentista que presta serviços de colocação de prótese dentária realiza atividade com obrigação de resultado, se comprometendo e responsabilizando pela obtenção do resultado prometido e esperado pelo paciente, por se tratar de procedimento de natureza estética.
Kfouri Neto, citando André Luís Maluf (Responsabilidade Civil do médico. 11ª edição, p.346), elenca dentro da odontologia, as seguintes especialidades, que envolve obrigação de resultado: dentística restauradora, odontologia legal, odontologia preventiva e social, ortodontia, prótese dental e radiologia.
Acrescenta ainda o referido Autor, agora citando Tereza Ancona (p.232) que na obrigação de resultado “o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação.
Ou consegue o resultado avençado ou terá que arcar com as consequências”.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Clínica odontológica.
Prótese dentária.
Erro médico.
Obrigação de resultado.
Natureza estética e funcional do procedimento, com previsibilidade de resultado, que afasta a obrigação de meio, atraindo responsabilidade de êxito.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C. 9ª Câmara de Direito Privado.
Dano material.
Restituição dos montantes pagos devida.
Dano moral.
Caracterização.
Situação que ultrapassou o mero dissabor.
Ausência de êxito somada aos diversos retornos, à dor e ao desconforto causados que autoriza a condenação.
Montante mantido em R$ 10.000,00.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10042327320158260564 SP 1004232-73.2015.8.26.0564, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 08/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - REALIZAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS -OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - INSUCESSO DO TRATAMENTO COMPROVADO - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA.
A colocação de prótese dentária tem como objetivo um resultado positivo e específico, consistente na melhoria tanto da aparência como da qualidade de vida do paciente, tratando-se, portanto, de obrigação de resultado.
Comprovado que o tratamento dentário não alcançou o resultado pretendido, devida a indenização por danos materiais envolvendo a restituição dos valores despendidos com a realização do procedimento questionado, além da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10145063303872003 Juiz de Fora, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2017).
No caso dos autos, o contrato de prestação de serviço existente entre as partes é fato incontroverso, divergindo as partes quanto ao dano, nexo causal e correspondente responsabilidade civil.
As provas acostadas aos autos indicam a intervenção profissional do Réu SAMUEL SANTOS PAULON, contratado pela Autora para realização de tratamento dentário, com realização de extrações, colocação de prótese e implantes.
Fatos não negados pelo demandado.
As discussões e relatos da Autora compreende, em suma, o não cumprimento do prazo para realização do tratamento; não cicatrização e fechamento de gengiva após extrações realizadas, em razão da existência de resto de raiz não removida.
Tentativa de remoção de resto de raiz, sem sucesso pelo Requerido; prometido no orçamento 06 implantes na região da maxila, sendo colocado apenas 4; colocação dos implantes sofrida, chegando a supurar; não colocação da prótese provisória conforme prometido; que a prótese definitiva ficou desadaptada, causando intensas dores; que os implantes colocados soltaram os pinos.
Embora o Demandado nega a falha na prestação dos seus serviços, tentando atribuir culpa à parte Autora, a perícia judicial realizada, sob o crivo do contraditório, é consideravelmente esclarecedora, cujo laudo encontra-se acostado sob ID nº 397826190.
Perícia realizada na data de 19.06.2023, devidamente ilustrada com fotos da Autora, na qual foi constatado o seguinte: O protocolo (prótese sobre implante) possui perda dos elementos correspondente as unidades 13 (canino direito) , 14 e 15 ( primeiro e segundo pré-molares lado direito); Perda das unidades correspondentes as unidades 24 e 25 (primeiro e segundo pré molares lado esquerdo) na prótese examinada; Ausência das próteses (coroas ) 45 e 46; Estética da prótese encontra-se totalmente comprometida, devido a falta das unidades dentárias acima visualizadas, além de quebra no acrílico de suporte; Em sua conclusão, a perita destaca: (...)haver nexo de causalidade entre o exposto no relato do histórico pela pericianda e o que foi examinado e verificado durante o exame clínico pericial cuja prótese , atualmente , encontra-se em condições desfavoráveis no quesito reabilitação , mastigação e estética, necessitando de substituição e um planejamento mais adequado para evitar que, futuramente, situações como essas possam vir a ocorrer.
Soma-se o fato do transtorno psicológico sofrido pela paciente em decorrência de um auto estima abalada, haja vista que a mesma não consegue sorrir e muito menos ter segurança ao se alimentar, uma vez que a prótese protocolo, cujo plano de tratamento foi firmado pelo Dr Samuel Paulon, está se desfazendo conforme ilustrado nas imagens demonstradas nesse relatório pericial, havendo um dano visível e incontestável.
Embora não conste dos autos um orçamento e plano detalhado do tratamento realizado pelo Réu Samuel Paulon, porque o mesmo não o elaborou, ou se o fez não acostou aos autos, vejo que há farta documentação, áudios, fotos, relatório de outro profissional odontólogo (ID nº 89732631), e especialmente a prova pericial, as quais demonstram o não cumprimento por parte do Réu Samuel Paulon da obrigação contratada, que, diga-se de passagem, obrigação de resultado, conforme acima pontuado.
Não há como atribuir culpa à Autora pelos danos decorrentes do tratamento realizado, ainda que em menor grau, visto que compete ao profissional o plano de tratamento de acordo com a análise do quadro apresentado pela paciente.
O que se esperava era um resultado, conforme relata a Autora na perícia: “Relata a autora que seu sonho sempre fora poder sorrir com segurança, para garantir uma perfeita saúde e uma estética que pudesse valorizá-la, aumentando sua auto estima”, mas que, no entanto, do tratamento não se alcançou o resultou esperado, conforme continua a Autora: “(...)corrobora sua insatisfação veemente e relata que, no momento, sua protése , que o cirurgião- dentista afirmou estar concluída inclusive na frente de testemunha ( seu atual companheiro) , está toda quebrada, grosseira, infiltrando alimento, causando mau hálito e destruindo sua auto estima já que a mesma não consegue mais sorrir”.
Devidamente demonstrados os elementos da responsabilidade civil neste caso: a conduta do profissional, o dano material e moral, o nexo de causalidade, e o elemento culpa, vez que diante do que ficou constatado na perícia, é de se concluir que o Réu agiu de forma totalmente negligente e imperito, agindo com desídia/desleixo no tratamento, deixando de aplicar as técnicas necessárias ao bom resultado esperado pela paciente e supostamente prometido em seu ofício e por meio da contratação realizada.
A parte Demandada não apresentou qualquer prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora (art.. 373, II, do CPC).
Destarte, deve o Requerido Samuel Paulon responder pelos danos causados decorrentes dos vícios/defeitos na prestação dos seus serviços.
Sobre os vícios/defeitos na prestação de serviços, dispõe o CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
A parte Autora pleiteia a restituição da quantia paga e/ou a reexecução do serviço à custas do Réu.
No entanto, entendo que a solução que se revela mais razoável para este caso é o de reparação de danos e não de obrigação de fazer, visto que o Réu prestou os seus serviços, embora defeituoso, não havendo recusa em realizar o quanto pactuado, e, por isso, não ser o caso de se compelir ao custeio da reexecução do serviço por outro profissional a livre escolha da Autora.
Danos materiais: Dispõe o Código Civil/2002 que: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Devido ao que ficou demonstrado nestes autos, diante do não cumprimento da obrigação contratada, deve o Requerido restituir a quantia paga pela parte Autora, em sua integralidade, no valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), bem como suspenso eventual pagamento remanescente/pendente, a fim de reparar os danos materiais/patrimoniais causados à Autora, retornando-se as coisas ao “stato quo ante”.
Danos morais: Quanto ao pleito de danos morais, o mesmo encontra respaldo em nossa Constituição Federal/1988 – art. 5º, X, ao dispor que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (2010): Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1", m, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. É indiscutível o dano moral neste caso, que pode ser verificado dos próprios fatos narrados, decorrentes da má prestação dos serviços realizados pelo Demandado Samuel Paulon, causando dores, sofrimento e abalo à autoestima da Autora, causando considerável lesão à sua saúde, dignidade e qualidade de vida.
Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
PRÓTESE DENTÁRIA IMPRÓPRIA PARA USO.
DANO MORAL.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Caso dos autos em que a autora postula a condenação da parte ré no ressarcimento dos danos morais suportados em decorrência da incorreção do tratamento odontológico contratado, com a confecção de prótese dentária que apresentou defeitos, tornando-se imprópria para uso.A responsabilidade do odontólogo é subjetiva fazendo-se necessária a comprovação do agir culposo do profissional, como determina o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.A prova constante dos autos comprova o direito da demandante, eis que caracterizado o dever de indenizar pela falha evidente do serviço prestado. É patente o abalo causado à autora.
Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Danos extrapatrimoniais mantidos em R$ R$ 11.820,00 (onze mil oitocentos e vinte reais), consoante os parâmetros adotado por esta Câmara Cível.APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*42-71 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 31/03/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2016).
Como cediço, os danos morais devem ser fixados observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, a indenização no valor fixado na parte dispositiva afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado pela Autora e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral da vítima/parte Autora, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte Autora, nem provocando abalo financeiro à parte Ré face ao seu potencial econômico.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 487, I, do CPC., JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para: a) Declarar a inexistência de débito da Autora em relação aos serviços prestados pelo Réu SAMUEL SANTOS PAULON, determinando que o mesmo se abstenha de realizar qualquer cobrança de valor em relação a conclusão do serviço realizado descrito nos autos, ou da quantia restante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitando o seu valor a R$30.000,00 (trinta mil reais); b) Condenar o Réu SAMUEL SANTOS PAULON a restituir à Autora toda a quantia paga pelo serviço descrito na inicial, no valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) devidamente atualizado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; c) Condenar o Réu SAMUEL SANTOS PAULON ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, em favor da parte Autora, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu GANDHI MOURA SOUZA RODRIGUES, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo desta demanda após o trânsito em julgado.
Vencido em maior parte, condeno o Réu SAMUEL SANTOS PAULON ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sucumbente em relação ao Réu GANDHI MOURA SOUZA RODRIGUES, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em relação ao advogado deste Demandado, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressaltando-se que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência fixada em desfavor da Autora, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o art. 98,§3º, do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 12 de setembro de 2023 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
27/10/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 23:26
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE GOES em 06/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:48
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE GOES em 06/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:48
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE GOES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA ALVES CABRAL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA ALVES CABRAL em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:55
Decorrido prazo de GANDHI MOURA SOUZA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:01
Decorrido prazo de GANDHI MOURA SOUZA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:05
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2023 01:24
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
09/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
05/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 05:30
Decorrido prazo de MARGARETH CARVALHO VIANA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:30
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS PAULON em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:06
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE GOES em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 19:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 19:01
Juntada de informação
-
20/07/2023 19:00
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 04:48
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:11
Decorrido prazo de JESSICA MAGALHAES SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 15:31
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE GOES em 01/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:38
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE GOES em 01/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 06:57
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA ALVES CABRAL em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 23:48
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
03/06/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
28/05/2023 09:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
28/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
23/05/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 12:16
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
22/12/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
07/12/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 05:40
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
20/10/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
05/10/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 13:51
Decorrido prazo de MARGARETH CARVALHO VIANA em 31/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 13:51
Decorrido prazo de Samuel Paulon em 31/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 13:51
Decorrido prazo de GANDHI MOURA SOUZA RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:04
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
06/09/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
17/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:50
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 19/07/2022 11:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
13/07/2022 18:50
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:08
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
23/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
15/03/2022 14:46
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 19/07/2022 11:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
15/03/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 19:43
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 12:35
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 19/07/2022 11:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
08/03/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 02:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 04:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 06:12
Decorrido prazo de Samuel Paulon em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2021 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:39
Expedição de citação.
-
29/03/2021 12:39
Expedição de citação.
-
20/03/2021 04:06
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
20/03/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 01:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 23:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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