TJBA - 8004171-71.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:23
Expedição de sentença.
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05/12/2024 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 14:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/11/2024 09:32
Juntada de laudo pericial
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22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Autos 8004171_71.2024.8.05.0141_ciência do ato ordinatório _aud. de oitiva_interdição__Curatela_Guil
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10/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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09/10/2024 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 16:29
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) cancelada conduzida por 30/10/2024 15:25 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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09/10/2024 16:06
Expedição de decisão.
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07/10/2024 21:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 09:04
Juntada de termo
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03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8004171-71.2024.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Guilherme Registrado(a) Civilmente Como Guilherme Soares Santos Advogado: Valdinei Costa Santos (OAB:BA80448) Requerido: Isabel De Jesus Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004171-71.2024.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: GUILHERME registrado(a) civilmente como GUILHERME SOARES SANTOS DECISÃO Cuida-se de Ação de curatela com pedido de tutela de urgência, movida pela parte autora em face da parte ré, ambas já qualificadas nos autos em epígrafe.
Defiro a justiça gratuita integral, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Compulsando os presentes autos, verifico que há prova inequívoca da incapacidade do(a) interditando(a), consubstanciada no relatório médico acostado aos autos.
Presente, pois, a verossimilhança do alegado na exordial.
De outro lado, a legitimidade do(a) requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, posto que trata-se de familiar do incapaz.
Outrossim, o periculum in mora decorre da necessidade emergente de que o(a) interditando(a) seja devidamente representado(a) na prática dos vários atos da vida civil, posto que incapacitado(a) para fazê-lo por si mesmo.
Destarte, forte no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para nomear, com lastro no art. 1.775 do Código Civil, o(a) autor(a) curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), determinando a lavratura do respectivo termo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para assinatura.
Consigne-se que a curatela provisória resume-se aos atos concernentes ao requerimento/recebimento/administração de benefícios assistenciais ou previdenciários.
Cite-se o(a) interditando(a) para audiência de entrevista a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme disponibilidade de pauta.
Nomeio perito deste Juízo, médico psiquiatra, o Dr.
Alex Soares de Melo, CRM-BA 33885.
Expeça-se termo de compromisso e ofício constando os quesitos de praxe deste Juízo.
O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA, uma vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor ora fixado considera a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser executado, além do tempo estimado para sua realização, estando em conformidade o artigo 5°, I, III e IV, da Resolução 17/2019 do TJBA.
Além dos quesitos eventualmente já formulados nos autos, formulo novos quesitos que deverão ser respondidos: 1 - O(A) requerido(a) é acometido(a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? 2 - Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que apresenta? Mencionar, também, o CID. 3 - Em sendo positivo, a enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? 4 - Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? 5 - É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6 - A enfermidade diagnosticada o(a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 7 - O(A) requerido(a) apresenta outra causa que o(a) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química, etc.? 8 - Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? 9 - Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os.
Intimem-se as partes da data, hora e local de realização da perícia, após informados pelo perito.
Ciência ao MP.
Autorizo a citação/intimação por whatsapp, certificada a identidade do receptor pelo oficial de justiça.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
28/09/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:57
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:42
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 30/10/2024 15:25 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:17
Expedição de Carta.
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14/09/2024 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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14/09/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
13/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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13/09/2024 11:23
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 11/09/2024 16:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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12/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
12/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8004171-71.2024.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Guilherme Registrado(a) Civilmente Como Guilherme Soares Santos Advogado: Valdinei Costa Santos (OAB:BA80448) Requerido: Isabel De Jesus Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004171-71.2024.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: GUILHERME SOARES SANTOS REQUERIDO: ISABEL DE JESUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial de ID 452147949 e, de ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Substituto, Dr.
Igor Siuves Jorge, fica designada audiência de ENTREVISTA DO(A) INTERDINTANDO(A) para o dia 11/09/2024 às 16:10h.
A audiência judicial será realizada no formato telepresencial, por meio do aplicativo Lifesize.
Deverá o cartório disponibilizar, nos autos, link e extensão de acesso à sala de audiência virtual.
Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica documento assinado eletronicamente EMILY MENEZES SANTOS Diretora de Secretaria -
03/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:22
Expedição de ato ordinatório.
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02/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:20
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 11/09/2024 16:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 18:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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28/07/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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13/07/2024 05:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 12:03
Nomeado perito
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08/07/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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