TJBA - 8060326-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 20:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496928443
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05/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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18/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8060326-63.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Jaziel Antonio De Oliveira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8060326-63.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAZIEL ANTONIO DE OLIVEIRA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ -
31/10/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 05:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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08/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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02/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 20:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:39
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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29/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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29/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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08/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8060326-63.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Jaziel Antonio De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8060326-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: JAZIEL ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, através de contrato celebrado com o (a) acionado (a) JAZIEL ANTONIO DE OLIVEIRA, também qualificado (a) nos autos, que se encontra em mora.
Inicialmente, diga-se que a suspensão do feito decorrente da afetação, pelo STJ dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, TEMA 1132 restou superada, eis que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, conforme informativo constante da página do STJ (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1132&cod_tema_final=1132) Ressalte-se que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo a parte autora acostado aos autos cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (doc nº 387256934,) com declaração de autenticidade firmada pelo patrono do acionante, bem como notificação extrajudicial (doc nº 387256936) , nos termos do §2º, do Decreto-lei número 911/69, o que nos faz vislumbrar a aparência de verdade quanto as suas assertivas postas na inicial, inclusive quanto a mora do devedor, ex vi do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, em face dos documentos nº 387256936 e 387256938 que atestam o débito e a mora do devedor.
Ademais, consta do documento nº 392319272 a restrição relativa à alienação fiduciária objeto deste feito.
Restou claro, ainda, diante do teor da notificação extrajudicial c/c o mencionado contrato celebrado entre as partes, que foram fixadas 48 (quarenta e oito) prestações a serem pagas pela acionada, ocorrendo o inadimplemento e respectiva mora no seu pagamento.
Há de se considerar, pois, que a medida pleiteada tem cunho satisfativo, vislumbrando-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, em face do montante que não fora pago pelo réu, segundo cognição sumária operada até este momento.
Caberá à parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida, mesmo em face do presumido valor já pago, no entanto, a impontualidade e o montante devido justificam a concessão da medida liminar que se pleiteia.
Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 334 e e 344 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, SENDO AUTORIZADO SEU CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE SE ENCONTRE O VEÍCULO E, AINDA, AUTORIZO, O ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULOS E A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL SE EXTREMAMENTE NECESSÁRIO.
A PARTE RÉ DEVERÁ SER CITADA ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Intimem-se.
Salvador, 24 de outubro de de 2023 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
27/10/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
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21/06/2023 20:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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18/06/2023 21:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:26
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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30/05/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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20/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 10:50
Expedição de despacho.
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15/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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