TJBA - 8000823-14.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:06
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:39
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:04
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000823-14.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ADELAIDE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): NELSON HABIB MENDONCA DE CARVALHO (OAB:BA38728) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito proposta por ADELAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG.
Narra a autora ser aposentada rural e que percebeu desconto mensal em seu benefício previdenciário no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), realizado pela requerida, sem sua autorização.
Afirma que, por ser analfabeta, não sabe precisar desde quando se iniciaram tais descontos, mas alega que ocorrem, no mínimo, há cinco anos.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão imediata dos descontos.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, totalizando R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela de urgência foi deferida em 29/04/2024 (ID 441785676).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 451312145), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, incompetência material da Justiça Comum e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, informando que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jandaíra/BA desde 1995, tendo autorizado expressamente o desconto da mensalidade sindical em seu benefício previdenciário.
Apresentou documentos comprobatórios, dentre eles a autorização assinada pela autora (ID 451312151) e o extrato dos descontos realizados (ID 451312153).
Informou, ainda, que procedeu ao cancelamento dos descontos assim que tomou conhecimento da ação.
A autora apresentou réplica (ID 453931781), reiterando os termos da exordial.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou, informando não ter interesse na produção de outras provas (ID 463251237).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, conforme manifestação da própria autora.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A parte ré alega falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo para cancelamento dos descontos.
Tal preliminar não merece acolhimento.
O direito de ação é constitucionalmente garantido, não podendo o seu exercício ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais superiores.
Rejeito a preliminar.
Da incompetência material A requerida sustenta a incompetência da Justiça Comum, afirmando que a lide deveria ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, III, da Constituição Federal.
Ocorre que a presente ação, embora relacionada a desconto de contribuição sindical, não versa sobre questões tipicamente trabalhistas, mas sobre relação de consumo estabelecida entre aposentada e entidade que promovia descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, a competência para julgar a lide é da Justiça Comum.
Rejeito a preliminar.
Da prescrição quinquenal A parte ré alega prescrição quinquenal com relação aos descontos realizados há mais de cinco anos.
No entanto, a autora limitou sua pretensão aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme expressamente declarado na peça inicial.
Portanto, não há que se falar em prescrição quanto ao período objeto da lide.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se à legalidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora.
Analisando detidamente os autos, verifico que a ré logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos efetuados.
A CONTAG apresentou documentação que demonstra a filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jandaíra/BA e a autorização expressa para o desconto da mensalidade sindical em seu benefício previdenciário, datada de 09 de setembro de 1995 (ID 451312151).
Conforme se verifica no referido documento, a autora, que é analfabeta, assinou com sua impressão digital, autorizando expressamente o desconto da mensalidade sindical em seu benefício previdenciário, no valor de 2% do benefício.
Ressalte-se que tal modalidade de desconto encontra amparo legal no art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente Verifico, ainda, que os descontos foram realizados por longo período sem qualquer questionamento por parte da autora, o que reforça a tese de que havia consentimento para sua realização.
Por fim, observo que a requerida, tão logo tomou conhecimento da presente ação, procedeu ao cancelamento dos descontos (ID 451312152), conforme declaração juntada aos autos, demonstrando boa-fé em sua conduta.
Diante desse quadro probatório, tenho que os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora eram regulares e amparados por autorização expressa e pela legislação vigente, não havendo que se falar em conduta ilícita ou dano a ser reparado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
29/05/2025 07:34
Baixa Definitiva
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29/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498580052
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29/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498580052
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29/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000823-14.2024.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Adelaide Maria Da Conceicao Advogado: Nelson Habib Mendonca De Carvalho (OAB:BA38728) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a decisão ID 441785676, "INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se quanto à produção de outras provas, sem prejuízo de consideração do julgamento antecipado". -
15/10/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DA CONCEICAO em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:38
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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16/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000823-14.2024.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Adelaide Maria Da Conceicao Advogado: Nelson Habib Mendonca De Carvalho (OAB:BA38728) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000823-14.2024.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):ADELAIDE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: NELSON HABIB MENDONCA DE CARVALHO Réu(s):CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 – GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte adversa para replicar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio Real - BA, 15/07/2024 Carlos Dantas Técnico Judiciário - cadastro: 501.918-4 -
06/09/2024 22:47
Expedição de intimação.
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06/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:43
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DA CONCEICAO em 08/08/2024 23:59.
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02/09/2024 17:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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30/07/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 11:00
Expedição de intimação.
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15/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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14/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:32
Expedição de Carta.
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29/04/2024 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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